Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP estipula o prazo de 90 dias para os MPs se adequarem à resolução que dispõe sobre promoção, remoção e permuta - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 13/9/23, às 13h08.

angelo_fabianoO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público estipulou o prazo de 90 dias para os ramos e unidades do Ministério Público brasileiro adequarem suas normas internas à Resolução CNMP nº 244/2021, que dispõe sobre critérios para fins de promoção e de remoção por merecimento e para permuta de integrantes do Ministério Público. A decisão ocorreu nesta terça-feira, 12 de setembro, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2023.

Além disso, o Plenário referendou liminar, concedida pelo relator do processo, conselheiro Ângelo Fabiano Farias (foto), que suspendeu a vigência do prazo previsto no artigo 31 da Resolução º 244/2022, com redação dada pela Resolução nº 245/2022, que era de um ano, a contar de 27 de janeiro deste ano.

A decisão do CNMP atende a pedido formulado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) e pelo Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNCGMPEU), que solicitaram a prorrogação do período para cumprimento do prazo estipulado.

Em seu voto, o conselheiro Ângelo Fabiano destaca que “é preciso reconhecer o elevadíssimo grau de dificuldade na regulamentação de critérios objetivos para fins de promoção/remoção por merecimento, sobretudo pelas complicações envolvidas em adequar atos normativos locais à Resolução CNMP nº 244/2022 quando, por vezes, há disposições contrárias na legislação orgânica de regência”.

O conselheiro complementou que é “crível presumir que as dificuldades que ensejaram a edição da Resolução CNMP nº 245/2022 persistem até os dias atuais, como informado por alguns procuradores-gerais e corregedores-gerais, principalmente as que envolvem a necessidade de eventuais alterações legislativas, sobre as quais o Ministério Público não tem controle. Noutro ponto, é preciso reconhecer que, por força constitucional (artigo 130-A, I, da CF/88), as resoluções editadas pelo CNMP possuem caráter regulamentar e impositivo, razão pela qual o seu descumprimento pode ocasionar a responsabilização funcional das autoridades recalcitrantes, desde que não apresentadas justificativas razoáveis”.

Veja aqui a íntegra do voto.

Processos nºs 1.00278/2021-28 e 1.00713/2021-60f

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP).