Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP irá apurar conduta de membro do Ministério Público do Piauí por suposta obtenção de vantagem indevida em razão do cargo - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 9/10/24, às 13h16.
54052851748 df848581a9 cO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público instaurou, por unanimidade, procedimento administrativo disciplinar (PAD) em face de promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí. A decisão ocorreu nessa terça-feira, 8 de outubro, durante a 15ª Sessão Ordinária de 2024.
 
O corregedor nacional do Ministério Público, Ângelo Fabiano Farias da Costa (foto), esclareceu, na decisão de instauração do PAD, que, em três oportunidades, o processado exigiu para si, em razão do cargo, vantagem indevida de empresário como contrapartida financeira para suposta intervenção em favor de interesses privados. 
 
O corregedor nacional do MP indicou, em desfavor do membro do MPPI, as infrações disciplinares de prática de “conduta incompatível com o exercício do cargo”; cometimento de “crimes contra a administração e a fé pública”; prática de atos de “improbidade administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal”; e inobservância à vedação de “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais”.  
 
Ângelo Fabiano apontou ainda faltas relativas ao descumprimento dos deveres funcionais de “manter ilibada conduta pública e particular”; de “zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções”; de “desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções”; bem como de “adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo” – todos previstos na Lei Orgânica do MPPI (Complementar Estadual n. 12/1993). 
 
O PAD será distribuído a um(a) relator(a), dentre os(as) conselheiros(as) do CNMP. O prazo é de 90 dias para a conclusão do processo administrativo disciplinar, ressalvada a possibilidade de prorrogação motivada pelo relator. 
 
 
Processo: 1.00872/2024-99 (Reclamação Disciplinar)
 
Foto: Leonardo Prado (Secom/CNMP).