Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP aplica pena de suspensão de 45 dias a membra do Ministério Público do Estado do Paraná - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 10/12/24, às 13h23.

WhatsApp Image 2024 12 10 at 12.51.33 2Durante a 19ª Sessão Ordinária de 2024, realizada nessa terça-feira, 10 de dezembro, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por unanimidade, julgou procedente procedimento administrativo disciplinar (PAD) em desfavor de membra do Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) e aplicou a penalidade de suspensão pelo prazo de 45 dias.

O PAD instaurado pela Corregedoria foi referendado pelo Plenário durante a 8ª Sessão Ordinária e relatado pelo conselheiro Engels Muniz.

O processo é decorrente de reclamação disciplinar que apurou o teor de 41 publicações compartilhadas no perfil pessoal e aberto da membra do MPPR na rede social Facebook.

A decisão do Plenário considerou as reiteradas condutas que caracterizam infrações disciplinares por inobservância da vedação constitucional do exercício de atividade político-partidária, bem como por descumprimento do dever de manter ilibada conduta pública e particular, previsto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, e de zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções, nos termos do que está previsto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

Engels Muniz explica, em seu voto, que, “se o membro do Ministério Público profere ofensas, críticas desrespeitosas, ataques pessoais e acusações infundadas contra autoridades e instituições, identifica-se o abuso do direito à liberdade de expressão e se caracteriza a falta funcional”.

O relator observa ainda que as diversas publicações compartilhadas no perfil pessoal da requerida, além de conterem ataques pessoais e vilipêndios a instituições, são agravadas por veicularem notícias inverídicas e por lançarem infundados questionamentos acerca da confiabilidade do sistema eleitoral brasileiro, “circunstâncias em nada alinhadas com as funções ministeriais”.

“Nesse contexto, é patente a violação a deveres funcionais, inexistindo fundamento jurídico que permita enquadrar tais condutas como regular exercício do direito à liberdade de expressão e manifestação”, afirma o conselheiro.

Processo nº 1.00634/2024-47 (Procedimento Administrativo Disciplinar)

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Foto: Leonardo Prado (Secom CNMP)