Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Corregedoria Nacional do MP faz novas recomendações para a atuação do Ministério Público em projetos de recuperação e reeducação de agressores - Conselho Nacional do Ministério Público
Recomendação
Publicado em 12/9/25, às 15h12.

banner noticia cnA Corregedoria Nacional do Ministério Público emitiu a Recomendação de Caráter Geral nº 7/2025. A norma, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 12 de setembro, altera o preâmbulo e acrescenta três alíneas à Recomendação de Caráter Geral nº 3/2025, que estabelece diretrizes para fortalecer a atuação dos Ministérios Públicos da União e dos Estados sob a perspectiva de gênero, com o objetivo de consolidar uma cultura jurídica que reconheça e garanta os direitos de todas as mulheres e meninas.

A Recomendação de Caráter Geral nº 7/2025, assinada pelo corregedor nacional do Ministério Público, conselheiro Ângelo Fabiano Farias da Costa, estipula que o preâmbulo deve considerar, entre outros dispositivos, o disposto na Recomendação CNMP nº 93/2022. Essa norma recomenda aos órgãos do Ministério Público brasileiro com atuação no enfrentamento da violência contra as mulheres a implementação de projetos de recuperação e reeducação do agressor.

Além disso, a recomendação publicada nesta sexta-feira orienta que os membros do Ministério Público encaminhem o agressor aos programas de recuperação e reeducação (grupos reflexivos) e acompanhamento psicossocial, inclusive como medidas cautelares diversas da prisão impostas no ato das audiências de custódia, conforme dispõe o artigo 22, incisos VI e VII, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), como estratégia de proteção da vítima, de prevenção da reincidência e de transformação social.

A Corregedoria Nacional do MP orienta, também, que os membros fomentem a implementação de projetos de recuperação e reeducação do agressor, junto ao Poder Executivo, nos termos da Recomendação CNMP nº 93/2022.

Além disso, ao aplicar a medida protetiva, o membro do MP deve observar, na gestão do risco de reiteração de violência e de morte, a necessidade de cumulá-la com a sujeição do agressor ao monitoramento eletrônico, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que a alerte sobre a eventual aproximação do agressor, de acordo com o artigo 22, parágrafo 5º, da Lei Maria da Penha.

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