Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP regulamenta direito de permuta nacional aos membros dos Ministérios Públicos dos Estados - Conselho Nacional do Ministério Público
Resolução
Publicado em 25/2/26, às 09h00.

Jornalismo Banner 10O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou, nesta quarta-feira, 25 de fevereiro, a Resolução nº 323/2026, que estabelece normas para a realização de permuta interinstitucional entre membros dos Ministérios Públicos dos Estados. 

A norma é fruto de proposta apresentada pelo então conselheiro Paulo Cezar Passos, relatada pelo então conselheiro Antônio Edílio Magalhães e aprovada, por unanimidade, na 1ª Sessão Extraordinária de 2026 do CNMP, realizada em 28 de janeiro.

De acordo com a resolução, a permuta será realizada mediante análise de conveniência e oportunidade de cada unidade e não constitui direito subjetivo dos membros do Ministério Público. A permuta nacional poderá ser realizada entre membros de diferentes estados, ambos de mesma entrância ou categoria, passando os permutantes a figurar no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância ou categoria nas instituições que os receberão. 

Para a efetivação da permuta nacional, deverão ser formulados requerimentos concomitantes aos procuradores-gerais de Justiça das duas instituições envolvidas, instaurando-se processos administrativos autônomos e independentes entre si. O requerimento para permuta deverá ser formulado por escrito e assinado em conjunto pelos pretendentes.

A aprovação da permuta é ato jurídico complexo que demanda manifestação favorável dos respectivos procuradores-gerais de Justiça e, por maioria absoluta, do Conselho Superior do Ministério Público de cada unidade. A decisão do procurador-geral de Justiça é irrecorrível. Das decisões do Conselho Superior do Ministério Público somente cabe recurso ao respectivo Colégio de Procuradores de Justiça.

As unidades do Ministério Público envolvidas na permuta publicarão editais contendo os nomes dos habilitados à permuta, com prazo de 15 dias, para eventuais impugnações ou manifestações de interesse, garantido o contraditório.

Em caso de manifestação de interesse em que haja mais de um candidato habilitado, serão considerados os seguintes critérios de desempate: maior tempo de exercício na carreira; maior tempo de exercício no cargo; maior idade e preservação da unidade familiar, o que pressupõe a existência de cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado na área de competência da instituição de destino.

A resolução determina, também, que não poderão se candidatar à permuta nacional os membros do Ministério Público em estágio probatório e os que estejam respondendo a processo criminal ou a procedimento administrativo disciplinar; tenham sido punidos disciplinarmente no último ano, contado da apresentação do requerimento; houver requerido aposentadoria voluntária ou já possuírem tempo suficiente, devidamente homologado, que lhes possibilitem requerê-la a qualquer tempo; houver sofrido remoção compulsória nos dois anos anteriores ao pedido; e os que estiverem afastados da carreira ou do efetivo exercício do cargo, por qualquer razão.

Após a realização da permuta, o membro permutante fica impedido de se candidatar a uma nova permuta nacional antes de completados cinco anos de efetivo exercício na nova instituição, a não ser nos casos de permuta fundada em recomendação do Gabinete de Segurança Institucional ou órgão equivalente, em decorrência de grave ameaça à sua vida ou de seus familiares.

Além disso, fica estabelecido o prazo de dois anos para que o membro do Ministério Público que tenha realizado a permuta nacional venha a se aposentar ou pedir exoneração do cargo na nova instituição. 

Os Ministérios Públicos estaduais deverão editar atos normativos complementares no prazo de três meses, definindo regras procedimentais no âmbito local. A Resolução nº 323/2026 não se aplica ao Ministério Público da União.

Resolução 324/2026 

Também foi publicada nesta terça-feira a Resolução CNMP nº 324/2026, que aperfeiçoa a disciplina da permuta nacional entre membros e sana omissão normativa. 

De acordo com a norma, o parágrafo 2° do artigo 2º da Resolução CNMP nº 323/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Em casos envolvendo membros(as) titulares, suas respectivas unidades ministeriais serão destinadas à movimentação interna do Ministério Público de destino, apenas sendo destinadas aos(as) permutantes na hipótese de inexistência de interesse por qualquer membro(a) apto(a) à movimentação.”

A atualização levou em consideração a necessidade de harmonização entre o regime jurídico da permuta nacional do Ministério Público e as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 603/2024.

Considerou, também, que a movimentação funcional por permuta não deve prejudicar o direito à remoção interna de membros que já integram a unidade ministerial de destino. Além disso, houve a necessidade de sanar omissão técnica no texto aprovado, garantindo a coerência do sistema de movimentação na carreira.

Leia a íntegra das resoluções. 

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