Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Membro do MP não precisar expor motivo para se declarar suspeito por foro íntimo - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 4/11/13, às 19h48.

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público julgou procedente o pedido feito no Procedimento de Controle Administrativo 562/2013-86, para admitir a possibilidade de membro do Ministério Público declarar-se suspeito por motivo íntimo, sem a necessidade de expor, à respectiva Corregedoria, as razões dessa declaração. Em consequência, deve ser extinto qualquer procedimento de natureza disciplinar instaurado contra o membro do MP pelo fato de este ter invocado a suspeição, “ressalvada a possibilidade de aplicação de punição em caso de abuso ou falsa declaração, apurados em procedimento próprio”.

 

Os conselheiros seguiram o voto do relator, conselheiro Leornardo de Farias Duarte, proferido nesta segunda-feira, 4/11, durante a 18. Sessão Ordinária de 2013. O conselheiro destaca que a alta relevância do dever de imparcialidade, exigido dos magistrados e dos membros do MP, requer uma interpretação menos restritiva e mais teleológica ou finalística dos artigos 135 e 138, I, do Código de Processo Civil. Assim, admite-se, também, a declaração de suspeição por motivo íntimo, também, pelo Ministério Público.

 

Assim, Leonardo de Farias Duarte salienta que a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho não pode exigir a motivação para membro do MP que se declarar suspeito por foro íntimo, deixando de aplicar sanções disciplinares em razão dessa declaração. O conselheiro complementa que eventual excesso deve ser apurado caso a caso, em procedimento próprio.