Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Publicada portaria sobre implementação de cargos e funções do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 19/11/13, às 17h26.

Rodrigo Janot, na condição de presidente do CNMP e de procurador-geral da República, assinou a Portaria Conjunta CNMP-MPU n.º 01/13, que trata da opção definitiva dos servidores pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) ou pelo Ministério Público da União (MPU). A portaria foi publicada nesta terça, 19/11, e detalha quem são os servidores com direito à opção, os prazos e procedimentos a serem seguidos, entre outras providências (veja íntegra aqui).

 

O texto é resultado de trabalho conjunto realizado pela Secretaria-Geral do CNMP e pela Secretaria-Geral do MPU e regulamenta, em definitivo, a Lei nº 12.412/2011. Uma comissão de representantes dos servidores foi ouvida, no CNMP, no decorrer do processo.

 

Segundo o documento, poderão optar pelo CNMP ou pelo MPU os seguintes servidores:

– ocupantes de cargos efetivos criados pela Lei nº 11.372/2006, que tenham sido nomeados até a data da publicação da Lei nº 12.412/2011;
– ocupantes de cargos efetivos no Ministério Público da União, em exercício no CNMP por conveniência, interesse ou a critério da Administração, ou em razão dos Protocolos de Cooperação de gestão administrativa firmados entre o CNMP e o Ministério Público Federal (MPF), até a data de publicação da Lei nº 12.412/2011;
– ocupantes de cargos efetivos removidos ou nomeados para o quadro efetivo de pessoal da Secretaria do CNMP até a data de publicação da portaria.

 

Entre os optantes, conforme indicado, também estão os servidores nomeados diretamente para o CNMP em razão do 6º Concurso Público do MPU e aqueles que foram removidos para o CNMP para ocupar cargo pertencente ao quadro efetivo do Conselho.

 

De acordo com a norma, poderão realizar a opção, inclusive, os servidores aos quais já foi concedido tal direito anteriormente, ainda que tenham sido removidos para o MPU ou que atualmente ali estejam lotados.

 

Segundo o texto, a opção é irretratável, sendo que, após o encerramento do prazo concedido para a sua realização, não mais poderá ocorrer, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.415/2006, movimentação do servidor do CNMP para o MPU e vice versa (redação retificada por meio da Portaria Conjunta nº 02/13, assinada hoje – veja íntegra).

 

A opção deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação de edital conjunto de convocação da Secretaria-Geral do CNMP e da Secretaria-Geral do MPU. O documento está em elaboração.

 

Todos devem estar atentos, pois, quem não se manifestar expressamente no prazo concedido ficará automaticamente vinculado ao quadro da instituição em que esteja atualmente em exercício, ainda que tenha, anteriormente, realizado opção diversa. Ou seja, em caso de omissão, será considerado que o servidor optou, tacitamente, por ficar na instituição em que, atualmente, estiver desempenhando suas atividades, mesmo que tenha manifestado opção diversa em momento anterior.

 

A apresentação do servidor à respectiva instituição para a qual optou somente ocorrerá quando o mesmo cargo vago for redistribuído do CNMP para o MPU ou, conforme o caso, do MPU para o CNMP, e quando houver disponibilidade de servidor para entrada imediata em exercício na instituição da qual saiu o optante.

 

De qualquer forma, feita a opção para o MPU, o servidor, desde que preenchidos os requisitos legais, já poderá participar do concurso de remoção que venha a ser deflagrado por tal instituição, devendo a vaga ser reservada até que ele possa ser apresentado pelo CNMP à respectiva unidade do MPU.

 

Por fim, a portaria, além de garantir que os servidores que optarem pelo CNMP poderão optar pela filiação ao plano de saúde do MPU, determinou que, enquanto não editadas regulamentações específicas, aplicam-se aos servidores do CNMP as destinadas aos servidores do MPU, vigentes até a data da publicação de tal portaria.