Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Conselheiro suspende resolução do MP/RN - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 26/2/14, às 15h36.

Leonardo Carvalho

 

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Leonardo Carvalho (foto) deferiu, nesta quarta-feira, 26/2, liminar em que suspende os efeitos do art. 6º, §3º, da Resolução nº 001/2014-CSMP, que estabelece o voto obrigatório a todos os membros do Ministério Público do Rio Grande do Norte nas eleições para o Conselho Superior do MP/RN e determina infração disciplinar aos que eventualmente deixarem de comparecer injustificadamente.


Na análise do pedido da liminar, formulado pela Associação do MP/RN, o conselheiro destaca que não existe nas leis que dispõem sobre a organização do MP, Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP) e Lei Orgânica local do MP/RN, nenhum dispositivo que determine a obrigatoriedade do voto pelos membros da Instituição.”A Resolução nº 001/2014, editada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte, extrapolou o poder regulamentar ao instituir o voto obrigatório para as eleições dos membros do Conselho Superior”, afirma Carvalho.

 
O conselheiro explica que o artigo 14, caput, da Lei nº 8.625/93 “relega à lei orgânica de cada unidade federativa o disciplinamento da composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior, desde que respeitadas as disposições dos incisos”. Já a Lei Complementar nº 141/96 (Lei Orgânica do MP/RN), ao dispor sobre a eleição para o Conselho Superior, em seu art. 29, §2º, disciplina que '“o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de nove”'


Leonardo Carvalho menciona, também, que a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93), aplicável subsidiariamente, em caso de omissão legislativa, aos MP's dos Estados, dispõe, também, que as eleições para os Conselhos Superiores do Ministério Público Federal, do Trabalho e do Distrito federal e Territórios, se faz mediante voto facultativo.


Outro fator prepoderante para a concessão da liminar, justifica o conselheiro, além da iminência das eleições, marcadas para o dia 7 de março, é o custo financeiro que a obrigatoriedade do voto gerará aos cofres públicos. De acordo com informações do procurador-geral de Justiça, a eleição será realizada apenas na capital e na comarca de Mossoró, sendo vedado o voto por qualquer outro meio que não a presença física do eleitor num desses dois locais.


Carvalho salienta que “como mais da metade dos promotores de Justiça do MP/RN oficia em comarcas do interior e, portanto, terão que se afastar das respectivas promotorias para atender a uma determinação do órgão da Administração Superior do Ministério Público (CSMP), esse afastamento gerará direito ao pagamento de diária”.
 
Processo: PCA Nº 317/2014-50 (procedimento de controle administrativo)