Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Concursos do MP: proposta pretende regulamentar conceito de pronta resposta - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 9/6/14, às 17h01.

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Antônio Duarte apresentou nesta segunda-feira, 9/6, durante a 12ª Sessão Ordinária, proposta de resolução que altera o artigo 17 da Resolução CNMP nº 14/2006. O objetivo é estabelecer critérios sobre o que pode ser entendido por questão objetiva de pronta resposta nos concursos de ingresso na carreira do Ministério Público Brasileiro. A proposta foi apresentada após a análise de pedido de providências formulado por procurador de Justiça de Rondônia, aprovado por unanimidade pelo Plenário.

 

O procurador questionou a generalidade da expressão “pronta resposta” contida no artigo 17, I, da referida resolução, por considerá-la ambígua e passível de burla da objetividade almejada pela regulamentação.

 

O conselheiro Antônio Duarte afirmou que é corriqueira a formulação de questões objetivas em concursos para ingresso nas carreiras do Ministério Público nos moldes em que é exigida a pronta resposta (estilo “a quantidade de itens certos é igual a a)1; b)2; c)3; d) 4 ou e)5).

 

Duarte destacou que a questão, apesar de formalmente objetiva, permite que sejam feitas diversas interpretações, “maculando a isonomia e o próprio caráter objetivo da formulação, vez que na liberação dos gabaritos a bancaexaminadora apenas indica a letra correta da resposta, sem indicar de fato quais as assertivas foram consideradas verdadeiras”.

 

O conselheiro salientou que essa maneira de formulação prejudica, inclusive, o direito constitucional ao recurso, “visto que sem a informação sobre quais alíneas foram consideradas corretas pela banca examinadora, praticamente impossível se faz o aviamento do recurso competente”.

 

Para Duarte, as bancas examinadoras contratadas pela Administração Pública agem por delegação da pessoa jurídica de direito público que deseja admitir novos agentes públicos em seu quadro de. pessoal. “Agindo como longa manus da Administração Pública, estão sujeitas ao regime jurídico-administrativo, devendo, portanto, respeitar aqueles princípios constitucionalmente estatuídos, notadamente o da legalidade, isonomia e publicidade, de forma a garantir a adequação de seus atos aos preceitos que compõem o arcabouço jurídico brasileiro”.

 

Pelo Regimento Interno do CNMP, será escolhido conselheiro para ser relator da proposta e será aberto o prazo de 30 dias para receber emendas.

 

Processo: 232/2014-71 (Pedido de providências)

 

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)