Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP decide sobre incorporação de funções gratificadas no MP/ES - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 30/7/14, às 11h09.

 

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, que o procurador-geral de Justiça do Estado do Espírito Santo interrompa o pagamento e deixe de realizar futuras incorporações de funções gratificadas para membros, sob pena de infração disciplinar e improbidade administrativa. Já a manifestação do relator, conselheiro Cláudio Portela, com relação a devolução dos valores ao erário, foi seguida pela maioria. As determinações foram realizadas no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 33/2013-82.

No referido PCA, o CNMP examina a concessão e pagamento de incorporação de gratificação pelo desempenho das funções de procurador-geral de Justiça, de corregedor-geral do MP e de procuradores de Justiça chefes das procuradorias de Justiça no MP/ES, ocorridos após adoção do regime de subsídio.

De acordo com o relator do PCA, conselheiro Cláudio Portela, o marco temporal para a proibição de incorporação dos valores das gratificações é a data de publicação da Lei de Subsídio (11.358/2006), e não a data de efetivação do pagamento em forma de subsídio, conforme precedente do CNMP no PCA 858/2009-11.

Ainda de acordo com o relator, no caso do Espírito Santo, a Lei Complementar nº 354 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24/1/2006, mas definiu que o subsídio mensal dos procuradores de Justiça seria implementado somente a partir de 1º/7/2006.

Segundo o conselheiro, não se pode confundir a “implementação do regime de subsídio” com a “efetivação do pagamento em forma de subsídio”. Nesse sentido, o conselheiro complementa que “somente quem já estava em gozo da gratificação incorporada até 24/1/2006 possui esse direito garantido. Quem estava em gozo da gratificação por causa do exercício da função dentro desse marco temporal não perfectibilizou a hipótese fática da incorporação e, portanto, não possui direito adquirido”.

Ao determinar que o procurador-geral de Justiça do Estado do Espírito Santo deixe de realizar incorporações futuras de funções gratificadas para membros, o relator ressaltou que, exceto nos casos de decisão judicial em sentido contrário, devem ser interrompidos os pagamentos de valores incoporados a título de funções gratificadas, desde a intimação desta decisão do Plenário e independente de trânsito em julgado do primeiro grupo de membros beneficiados.

O conselheiro determinou, ainda, que sejam iniciadas as ações necessárias para devolução dos valores de função gratificada incorporada, até a total e atualizada reposição do erário, com relação ao segundo grupo de membros beneficiados.

 

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).