Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Proposta objetiva prazo maior para o MP avaliar notícias de fato - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 3/11/14, às 15h15.

 MG 7991O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Jarbas Soares Júnior apresentou nesta segunda-feira, 3 de novembro, durante a 20ª Sessão Ordinária, proposta de resolução que estipula o prazo de 30 dias, prorrogáveis, sempre que necessário, por mais 30 dias, para o membro do Ministério Público realizar investigações preliminares para apurar notícia de fato envolvendo, ao menos em tese, interesse ou direito tutelado por ação civil pública. A proposta altera a Resolução CNMP nº 23/2007, que disciplina, no âmbito do MP, a instauração e tramitação do inquérito civil.

 

De acordo com a proposta, vencido o prazo acima, o membro do Ministério Público poderá converter a notícia de fato em procedimento preparatório, instaurar inquérito civil ou ajuizar a respectiva ação civil pública.

 

Além disso, em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configuram lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º da resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil púbica ou já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, em decisão fundamentada, arquivará a representação e dará ciência pessoal ao representante e, quando for o caso, ao representado.

 

O conselheiro Jarbas Soares explicou que algumas dificuldades estão sendo enfrentadas no cotidiano pelos membros do Ministério Público, em razão das consequências da imediata instauração de procedimento investigativo, tendo em vista a rigidez e inflexibilidade da previsão contida no artigo 1º e seguintes da Resolução CNMP nº 23/2007. A norma determina ao órgão de execução, para apuração das notícias de fato, passados 30 dias, a instauração de procedimento preparatório ou inquérito civil, “feitos que, a rigor, demandam o atendimento de formalidades muitas vezes incompatíveis com a realidade fática ou mesmo com simplicidade do caso narrado”.

 

Diante dessa situação, complementou Jarbas Soares, o membro do MP fica impedido de adotar qualquer tipo de diligência para verificação inicial das representações recebidas, vendo-se compelido a instaurar procedimento preparatório ou inquérito civil público e só então iniciar as investigações preliminares, em prejuízo grave à boa reputação da atuação do Ministério Público.

 

Por isso, o conselheiro concluiu que a mudança da atual sistemática, possibilitando uma investigação preliminar na própria notícia de fato, previamente à instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, com a concessão de prazo para conclusão e a previsão de prorrogação, por pelo menos mais 30 dias, seria medida que melhor se adequaria às atuais demandas existentes e à realidade verificada em todo o Ministério Público brasileiro.

 

De acordo com o Regimento Interno do CNMP, será designado conselheiro para ser relator e aberto o prazo de 30 dias para o recebimento de emendas.

 

Veja aqui a íntegra da proposta. 

 

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)