Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP deve se manifestar sobre concurso para procurador da República - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 20/5/15, às 18h32.

concursompfO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) deve apreciar na próxima terça-feira, 26 de maio, durante a 10ª Sessão Ordinária, pedidos liminares de candidatos inscritos no 28º concurso público para o provimento de cargo de procurador da República. A decisão é do conselheiro do CNMP Alexandre Saliba, relator de procedimentos que buscam a suspensão do concurso até o exame definitivo do mérito pelo Plenário do Conselho ou a garantia de participação dos candidatos requerentes na fase subsequente do certame.

 

Os candidatos alegam violação dos termos da Resolução CNMP nº 14/2006, que regula os concursos públicos no Ministério Público, especialmente em relação às questões objetivas de números 17, 22, 28, 38, 45, 49, 96, 98, 99, 102 e 103.

 

O conselheiro Alexandre Saliba destacou, em sua decisão, que o simples fato de a próxima fase do concurso estar marcada para ocorrer nos dias 6, 7, 8 e 9 de junho , ou seja, dentro de 17 dias, e de não haver tempo hábil para a instrução e julgamento do mérito de todos os procedimentos, já evidencia a presença de requisito voltado à concessão de medida de urgência: o receio de dano irreparável.

 

No que toca à relevância dos fundamentos jurídicos, o conselheiro salientou que a alegação de violação direta dos termos da Resolução CNMP nº 14/2006 é assunto que, além de se revestir do caráter de repercussão geral, demanda máxima atenção e pronta resposta.

 

Contudo, Saliba complementou que as peculiaridades do caso apresentam três possibilidades: a) a concessão de liminar de natureza cautelar que assegure aos requerentes a participação na fase subsequente; b) a concessão de liminar de natureza antecipatória, com a antecipação dos efeitos de eventual anulação de questões, e, por via de consequência, com a determinação da atribuição da pontuação respectiva a todos os candidatos, inclusive aqueles que não buscaram este Conselho Nacional; c) a concessão de liminar de natureza cautelar determinando a suspensão do certame até a apreciação do mérito pelo Plenário do CNMP.

 

Nesse contexto, o conselheiro afirmou que é de se considerar que cada uma das opções apresenta vantagens e desvantagens, que não podem ser ignoradas, ainda que se trate de juízo provisório. “Assim, enquanto a primeira desconsidera que a anulação eventual de questões ao final do procedimento não poderá ser aproveitada por candidatos que não integram o rol de requerentes, a segunda preserva a isonomia mas demanda um exame mais aprofundado das razões voltadas a impugnar cada uma das questões. A terceira, por sua vez, preserva a isonomia entre todos os candidatos, mas impõe à administração do MPF uma reestruturação logística em nível nacional”.

 

Saliba concluiu que, como medida de prudência, a escolha dentre as três opções deve ser encaminhada para exame pelo Plenário do CNMP, para que a decisão liminar esteja revestida da manifestação de todos os conselheiros.

 

O conselheiro decidiu, também, conceder o prazo de dez dias para a Comissão do Concurso prestar as informações que entender cabíveis quanto ao exame de mérito. Além disso, determinou ao presidente da referida comissão que, pelo meio próprio já utilizado para manter comunicação com os inscritos no certame (página do candidato, e-mail, etc), dê publicidade aos termos da sua decisão.

 

Leia aqui a íntegra da decisão.

 

Processos: 484/2015-81, 487/2015-15, 490/2015-39, 492/2015-28 e 494/2015-19 (procedimentos de controle administrativo).