Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, nesta terça-feira, 22 de setembro, durante a 18ª Sessão Ordinária, proposta de Emenda Regimental que dá nova redação aos artigos 53 e 59 do Regimento Interno do Conselho (Resolução CNMP nº. 92, de 18 de março de 2013), alterando a disciplina do pedido de vista dos processos pelos conselheiros.
A proposta aprovada estabelece o prazo de trinta dias para apresentação do voto-vista pelo conselheiro que houver formulado o pedido, prorrogáveis por mais trinta dias. Quando estiver esgotado esse prazo, o presidente do Plenário dará prosseguimento ao julgamento, desde que presente o relator, salvo situação excepcional devidamente motivada. Terão preferência de julgamento os feitos disciplinares, seguidos dos feitos com vista que hajam ultrapassado o prazo mencionado.
Segundo o voto do relator do processo, conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega, a formulação de pedidos de vista pode implicar o retardo no julgamento, de modo que os regimentos internos de colegiados como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm estabelecido limites temporais à apresentação do voto-vista e consequências para o caso de não serem apresentados.
A mudança objetiva estabelecer mecanismo que confira maior celeridade aos feitos que tramitam no CNMP, em respeito aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.
Deste modo, o artigo 59 da Resolução nº. 92, de 13 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 ......................................................
§ 1º O voto-vista deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação, prorrogáveis uma vez por mais 30 (trinta) dias.
§ 2º Ultimado o prazo do parágrafo antecedente, apresentado ou não o voto-vista, o Presidente dará prosseguimento ao julgamento, desde que presente o Relator, salvo situação excepcional devidamente motivada.
O artigo 53 da Resolução nº. 92, de 13 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. Terão preferência de julgamento os feitos disciplinares, seguidos dos feitos com vista que hajam ultrapassado o prazo disposto no artigo 59, § 2º, deste Regimento Interno.
A mudança se aplica aos processos que estão atualmente com pedido de vista.
Processo: 135/2015-60 (Emenda Regimental)
Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)