Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CSP apresenta proposta contra restrições ao controle externo do MP - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 13/10/15, às 16h51.

 

foto proposta CSP MG 1632O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público e presidente da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública (CSP/CNMP), Antônio Pereira Duarte, apresentou nesta terça-feira, 13 de outubro, durante a 19ª Sessão Ordinária, proposta de nota técnica acerca de resoluções que estabelecem restrições ao exercício do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. 


O objetivo da nota técnica é alertar para a inadequação das Resoluções números 1 e 2/2010, do Conselho Superior de Polícia, e da Resolução Conjunta número 1/2015, desse órgão e do chamado Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil, que afetam diretamente a atuação do MP no exercício do controle externo da atividade policial, em claro desprezo à Constituição vigente, mais precisamente aos artigos 129, incisos II e VII.

Em sua justificativa, o conselheiro Antônio Duarte destaca que o Conselho Superior de Polícia, órgão vinculado à hierarquia do Departamento de Polícia Federal, é integrado por diretores e superintendentes daquele órgão e possui função orientativa e opinativa internas. “Tal órgão não pode editar normas que afetem órgãos externos à instituição e, muito menos, normas que contrariem a Constituição e as leis. Já o chamado Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil não possui previsão legal, nem sequer é órgão público”, explicou Duarte. 

O estudo desenvolvido no âmbito da CSP concluiu que as duas normas colidem com a previsão ínsita no artigo 129, VII, da Constituição Federal, pois quem tem atribuições para regulamentar a atuação do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial é o CNMP. Duarte cita o artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal, o qual determina que compete ao CNMP “zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências”. 

Além disso, o conselheiro aponta que o Supremo Tribunal Federal se posicionou no mesmo sentido. Segundo o STF, a competência regulamentar do CNJ e do CNMP não deriva de lei, mas diretamente da Constituição, de forma que seus regulamentos são atos normativos primários (STF, ADC 12, Pleno, rel. Min. Carlos Britto, j. 16/2/2006). 

Para sustentar o estudo, a CSP contou com a contribuição do promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Território (MPDFT) e membro colaborador da comissão, Thiago André Pierobom de Ávila, que desenvolve pesquisas na área do controle externo da atividade policial. 

Nos termos do Regimento Interno do CNMP, será designado conselheiro para relatar a proposta de nota técnica apresentada pelo conselheiro Antônio Duarte e será aberto prazo de 30 dias para o recebimento de emendas.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).