Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP determina que MP observe parâmetros atualmente adotados para pagamento de auxílio-moradia - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 26/1/16, às 18h34.

 MG 9829O Conselho Nacional do Ministério Público, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2016, realizada nesta terça-feira, 26 de janeiro, por unanimidade e nos termos do voto do conselheiro relator, Valter Shuenquener de Araújo, determinou a todos os procuradores-gerais dos diversos ramos do Ministério Público da União e aos procuradores-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que verifiquem e informem, no prazo de 15 dias, se os critérios e condições estabelecidos pela Resolução CNMP nº 117/2014 para o pagamento de auxílio-moradia estão sendo rigorosamente cumpridos.

A norma impõe que o pagamento da ajuda de custo para moradia não seja feito nos casos em que o membro: (i) estiver aposentado ou em disponibilidade decorrente de sanção disciplinar; (ii) estiver afastado ou licenciado, sem percepção de subsídio; e (iii) seu cônjuge ou companheiro ocupe imóvel funcional ou perceba auxílio-moradia na mesma localidade. Além disso, as autoridades apontadas devem apurar e informar, dentro do mesmo prazo, se o valor recebido por todos aqueles que usufruem o referido direito está no limite do que permite a citada resolução deste Conselho.

A decisão foi tomada por ocasião da análise de pedido de providências apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU), em que se requer que o CNMP adote todas as medidas necessárias para determinar ao Ministério Público da União que observe os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 (Lei nº 13.242/2015) para pagamento da mencionada verba aos seus agentes públicos.

Ao interpretar os atos normativos referentes ao tema, o relator do processo, conselheiro Valter Shuenquener, destacou, em seu voto, que, a lei específica exigida pela LDO/2016 - para a não incidência de suas regras destinadas a disciplinar o auxílio-moradia - já existe para os conselheiros, membros auxiliares e servidores do CNMP, bem como para membros e servidores públicos do MP da União (LC nº 75/93, Lei 11.883/08 e Lei nº 8.112/90).

O conselheiro salientou, também, que a recente edição da Medida Provisória nº 711/2016, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2016, destinada a abrir crédito extraordinário em favor, entre outros órgãos, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União para custear as indenizações referentes à ajuda de custo para moradia, considerados os valores e parâmetros anteriores aos da vigência da LDO/2016, corrobora a tese de que o próprio Poder Executivo já interpreta a Lei nº 13.242/15, no sentido de que a sistemática adotada para o pagamento do referido benefício deve ser mantida.

Ademais, ressaltou o relator que o limite previsto na LDO/2016 acerca do pagamento das diárias (art. 17, XIV) alcança, apenas, os servidores públicos do MP da União e do CNMP, tendo em vista a ausência de previsão legal específica quanto ao valor devido sob essa rubrica para as citadas categorias de agentes públicos.


Valter Shuenquener concluiu que, na medida em que o comando da simetria entre o Ministério Público e a Magistratura é via de mão dupla, não só impõe que o auxílio-moradia assegurado aos magistrados se estenda, com o mesmo alcance, aos membros do MP, como, também, exige que a disciplina legal que garante a estes últimos o valor mínimo das diárias no montante equivalente a um trinta avos de seus vencimentos (LC nº 75/1993, art. 227, II) seja observada para os membros do Poder Judiciário.


Confira a íntegra do voto do relator.


Processo Eletrônico nº 1.00003/2016-36 (Pedido de Providências).

Foto: Charles Sholl (Ascom/CNMP)