Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Nota técnica: compete ao CNMP regular o controle externo da atividade policial - Conselho Nacional do Ministério Público
Plenário
Publicado em 26/1/16, às 18h30.

 MG 9858Nesta terça-feira, 26 de janeiro, durante a 1ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), foi aprovada, por unanimidade, nota técnica acerca de resoluções que estabelecem restrições ao exercício do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. A nota foi apresentada pelo conselheiro e presidente da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública (CSP/CNMP), Antônio Pereira Duarte, e teve como relator o conselheiro Walter Agra.

O objetivo da nota técnica é alertar para a inadequação das Resoluções números 1 e 2/2010, do Conselho Superior de Polícia, e da Resolução Conjunta número 1/2015, desse órgão e do chamado Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil, que afetam diretamente a atuação do MP no exercício do controle externo da atividade policial, em claro desprezo à Constituição vigente, mais precisamente aos artigos 129, incisos II e VII.

Segundo Walter Agra, nas duas resoluções, “nota-se a intenção de regulamentar matéria que não se encontra na esfera de competência da polícia, estabelecendo regras que interferem diretamente na execução do controle externo realizado pelo Ministério Público”. O conselheiro considera inadmissíveis a interferência e a restrição à atuação do MP.

Em sua justificativa, o conselheiro Antônio Duarte destaca que o Conselho Superior de Polícia, órgão vinculado à hierarquia do Departamento de Polícia Federal, é integrado por diretores e superintendentes daquele órgão e possui função orientativa e opinativa internas. “Tal órgão não pode editar normas que afetem órgãos externos à instituição e, muito menos, normas que contrariem a Constituição e as leis. Já o chamado Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil não possui previsão legal, nem sequer é órgão público”, explicou Duarte.

O estudo desenvolvido no âmbito da CSP concluiu que as duas normas colidem com a previsão ínsita no artigo 129, VII, da Constituição Federal, pois quem tem atribuições para regulamentar a atuação do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial é o CNMP. Duarte cita o artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal, o qual determina que compete ao CNMP “zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências”.

Além disso, o conselheiro aponta que o Supremo Tribunal Federal se posicionou no mesmo sentido. Segundo o STF, a competência regulamentar do CNJ e do CNMP não deriva de lei, mas diretamente da Constituição, de forma que seus regulamentos são atos normativos primários (STF, ADC 12, Pleno, rel. Min. Carlos Britto, j. 16/2/2006).

Para sustentar o estudo, a CSP contou com a contribuição do promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Território (MPDFT) e membro colaborador da comissão, Thiago André Pierobom de Ávila, que desenvolve pesquisas na área do controle externo da atividade policial.

Processo: 1.0308/2015-20 (Nota Técnica).

Foto: Charles Sholl (Ascom/CNMP).