Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP aplica penalidades de advertência e de suspensão a promotor de Justiça do Maranhão - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 26/4/16, às 14h01.

CNMP aplica penalidades de advertência e de suspensão a promotor de Justiça do MaranhãoPor unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu nesta terça-feira, 26 de abril, durante a 8ª Sessão Ordinária de 2016, aplicar as penalidades de advertência e de suspensão ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão Carlos Serra Martins, pelo descumprimento de decisão do próprio CNMP e por desrespeito aos membros da instituição e à dignidade de suas funções.

O conselheiro relator, Antônio Duarte (na foto, à direita), explica que em 2014, em julgamento de dois processos administrativos disciplinares, o Plenário do CNMP decidiu pelo afastamento do promotor de Justiça Carlos Martins, determinando expressamente a proibição de utilização das dependências funcionais do MP/MA. Nos referidos PADs, foram aplicadas ao promotor as penalidades de 270 dias de suspensão e de perda do cargo.

No entanto, destaca o conselheiro, provas colhidas por comissão processante do CNMP demonstraram que Martins não só sabia da proibição como compareceu ao MP/MA com o claro propósito de violar a determinação do CNMP e de entregar cartas vexatórias e caluniosas contra diversos promotores e procuradores da Administração daquela unidade do Ministério Público.

Antônio Duarte destaca que, com relação ao fato de o promotor ter descumprido uma decisão do Plenário do CNMP, está caracterizada a violação do dever de acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, capitulada no artigo 103, inciso XV, da Lei Complementar nº 13/91, o que autoriza a aplicação da pena de advertência, nos termos do inciso II do artigo 141 da Lei Complementar nº 13/91.

Quanto ao fato de ter distribuído carta com conteúdo que fere a imagem de diversos membros do MP/MA, ficou evidenciada a infração pelo descumprimento do dever de zelar pelo respeito aos membros da instituição, conforme disposto no inciso II do artigo 103 da Lei Complementar nº 13/91; conduta praticada com dolo e má-fé, nos termos do inciso V do artigo 143 da Lei Complementar nº 13/91. Além disso, foi demonstrada a prática de atos incompatíveis com a dignidade e o decoro do cargo ou função, nos moldes do inciso I do artigo 143 da Lei Complementar nº 13/91, acarretando a pena de suspensão, fixada em 90 dias, considerando o disposto no artigo 143, parágrafo único, da Lei Complementar nº 13/91.

Processo: 1434/2014-31 (Processo Administrativo Disciplinar).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).