Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Aprovada proposta que disciplina o exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do MP - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 14/6/16, às 09h55.

Aprovada proposta de resolução que disciplina o exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do MPO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira, 14 de junho, durante a 2ª Sessão Extraordinária, proposta de resolução que disciplina o exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público. A proposta foi apresentada pelo conselheiro Walter Agra e relatada pelo conselheiro Antônio Duarte.

O conselheiro Antônio Duarte votou no sentido de revogar a Resolução CNMP nº 72/2011 e restaurar os efeitos da Resolução CNMP nº 05/2006. De acordo com o conselheiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia da Resolução CNMP nº 72/2011, em decisão da ADPF 388 MC/DF.

Duarte explica que a restauração da Resolução CNMP nº 05/2016, antes revogada, voltará a produzir efeitos. É o fenômeno legislativo chamado de repristinação, decorrente do restabelecimento de norma jurídica anteriormente revogada.

Assim, fica estabelecido, de acordo com o artigo 2º, que os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo a de magistério. A vedação não alcança os que integravam o MP em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior.

Por sua vez, o artigo 3º da Resolução CNMP nº 05 estabelece que o inciso IX do artigo 129 da Constituição não autoriza o afastamento de membros do Ministério Público para exercício de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional, e nessa perspectiva devem ser interpretados os artigos 10, inciso IX, c, da Lei nº 8.625/93, e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 75/93.

Já o artigo 4º determina que o artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93 não autoriza o afastamento para o exercício de outra função, vedado constitucionalmente.

Processo: 1.00119/2016-48 (Proposição).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).