Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP anula exames psicotécnicos aplicados em concurso para promotor de Justiça do MP/AM - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 27/9/16, às 16h26.

 

Conselheiro Orlando Rochadel (esq.)

Nesta terça-feira, 27 de setembro, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decretou, por unanimidade, a nulidade dos exames psicotécnicos aplicados no concurso público para provimento de cargos de promotor de Justiça substituto do Ministério Público do Estado do Amazonas realizados nos dias 21 e 22 de maio de 2016 e a reintegração de candidatos no certame, assegurando-lhes o direito de figurarem na relação de aprovados no resultado final do concurso.

A decisão do CNMP ocorreu durante a 18ª Sessão Ordinária de 2016 e seguiu o voto do conselheiro Orlando Rochadel, relator do procedimento de controle administrativo formulado por Cláudio Facundo de Lima e outros, por meio do qual questionam ato da comissão do concurso que acarretou a eliminação deles no exame psicotécnico.

Os candidatos alegam que após a realização do exame psicotécnico foram considerados “não recomendados” pela banca examinadora do certame, o que implicou as suas exclusões do processo seletivo. Além disso, argumentam que a decisão administrativa que os excluiu do processo seletivo violou os princípios da legalidade, da publicidade e da impessoalidade, bem como os princípios da ampla defesa, do contraditório, do livre acesso aos cargos públicos e da existência de critérios objetivos no concurso público.

O conselheiro Orlando Rochadel destacou, em seu voto, que, da análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível extrair os seguintes requisitos mínimos de validade dos exames psicotécnicos: 1) previsão legal; 2) previsão em edital; 3) objetividade dos critérios; 4) publicidade dos critérios; e 5) possibilidade de revisão do resultado mediante recurso.

Nesse sentido,quanto ao mérito eliminatório do exame, Rochadel salientou que não se verificou violação legal ou constitucional, tendo em vista que a realização do exame psicotécnico estava prevista na Lei Complementar Estadual nº 11/1993 (Lei Orgânica do MP/AM) e no edital de abertura do concurso.

No entanto, o conselheiro entendeu que o edital de abertura não alcançou o grau de objetividade adequado, “uma vez que foram utilizados apenas termos abstratos para indicar os critérios de julgamento dos candidatos, conferindo grande margem de subjetividade e discricionariedade à atuação dos psicólogos responsáveis pela condução dos testes.”

Além disso, o edital nem sequer menciona e existência ou exigibilidade de estudo científico para a fixação do chamado perfil profissiográfico, o que vai de encontro aos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a impessoalidade, a igualdade e a publicidade.

Rochadel complementou que, em atenção ao posicionamento consolidado pelos Tribunais Superiores, a realização de entrevista individual por ocasião do exame psicotécnico é ilegítima, bem como não atende ao requisito da objetividade prevista na jurisprudência, no edital de abertura do certame e na Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 01/2002.

Por fim, afirmou Rochadel, considerando o prazo exíguo concedido para a interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar do exame, assim como a não divulgação do perfil profissiográfico por ocasião da sessão de conhecimento das razões da não recomendação, “conclui-se que o exame psicotécnico não satisfez o requisito de possibilidade de revisão dos resultados, o que ocasionou o cerceamento de recorrer dos postulantes e, por conseguinte, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Processo: 1.00468/2016-23 (procedimento de controle administrativo).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).