Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP decide que MP/AP deve adequar estrutura de pessoal de acordo com a Constituição Federal - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 18/10/16, às 17h31.

 MG 5934

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público do Estado do Amapá (MP/AP) adote, no prazo de 180 dias, todas as medidas necessárias para adequar os cargos em comissão da estrutura de pessoal dos gabinetes dos procuradores de Justiça para que se destinem tão somente às funções de direção, chefia e assessoramento. A decisão do Plenário ocorreu nesta terça-feira, 18 de outubro, durante a 20ª Sessão Ordinária de 2016.

Os conselheiros seguiram o voto do conselheirorelator, Fábio George Cruz da Nóbrega. Outra decisão tomada é que o MP/AP proceda, a partir de sua competência de iniciativa legislativa, à adequação das normas locais que tratam dos cargos em comissão de sua estrutura de pessoal às diretrizes constitucionais e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à matéria.

O julgamento do Conselho ocorreu em procedimento de controle administrativo instaurado em virtude de proposição da Corregedoria Nacional constante do Relatório Conclusivo de Inspeção no MP/AP aprovado pelo Plenário do CNMP na 5ª Sessão Ordinária deste ano.

Por ocasião da inspeção, realizada em novembro de 2015, constatou-se a existência de cargos de servidores públicos lotados em gabinetes de procuradores de Justiça cuja natureza e dimensionamento das atividades geravam questionamentos a respeito da submissão às hipóteses constitucionais para a utilização de cargos comissionados.

O procedimento de controle administrativo foi instaurado para que o Plenário fizesse uma análise de controle administrativo com o objetivo de que o Plenário do CNMP realizasse análise mais aprofundada acerca da adequação desses cargos, especialmente os de assessor auxiliar de procurador, oficial de gabinete, secretário de procurador e agente de segurança, às prescrições do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal.

O conselheiro Fábio George destacou que, no caso em questão, verificou-se que toda a estrutura de pessoal das Procuradorias de Justiça é composta tão somente por cargos em comissão, sendo que a maioria deles possui atribuições meramente administrativas, operacionais ou técnicas, que não se enquadram no conceito de funções de direção, chefia e assessoramento.

Além disso, o conselheiro afirmou que o STF, “quando à matéria, tem adotado postura rigorosa na defesa da exigência de realização de concurso público como regra constitucional, seja declarando inconstitucionais leis que criaram cargos em comissão fora das hipóteses previstas na Constituição, seja decidindo pela necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade para resguardar a correlação entre o número de cargos efetivos em comissão”.

De acordo com Fábio George, em que pesem as providências adotadas pelo MP/AP para encaminhar projeto de lei à Assembleia Legislativa para reestruturar o quadro de pessoal dos gabinetes da Administração Superior da instituição, verifica-se que a minuta aprovada pelo Colégio de Procuradores padece de vícios semelhantes aos da situação exposta.

Processos: 1.00175/2016-09 (procedimento de controle administrativo). 

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)