Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Guia de Atuação do Ministério Público na Fiscalização do Processo de Escolha do Conselho Tutelar (2023) - Conselho Nacional do Ministério Público

Material originalmente publicado em 2021 e atualizado em 16/2/2023 pelo Grupo de Trabalho instituído no âmbito da Comissão da Infância, Juventude e Educação do Conselho Nacional do Ministério Público pela Portaria CNMP-PRESI nº 239, de 25 de julho de 2022, com o objetivo de elaborar e executar estudos sobre a atuação do Ministério Público na fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e as possíveis alterações normativas voltadas à qualificação do atendimento prestado por tal órgão.

Clique aqui para acessar a versão em pdf.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Mais informações sobre o Grupo de Trabalho estão disponíveis no endereço https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/comissoes/comissao-da-infancia-e-juventude/grupos-de-trabalho/conselho-tutelar.

ÍNDICE

1 ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
2 DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE CIRCUNSCRIÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES
3 COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA
4 ELABORAÇÃO DO EDITAL
5 ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA
6 REGISTRO DAS CANDIDATURAS
7 HABILITAÇÃO DAS CANDIDATURAS
8 REUNIÃO PARA FIRMAR COMPROMISSOS COM OS CANDIDATOS
9 LOGÍSTICA DO PROCESSO DE ESCOLHA
10 DIA DA VOTAÇÃO
11 APURAÇÃO E RESULTADO
12 POSSE DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
13 CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
14 SÍNTESE DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS OU VERIFICADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
REFERÊNCIAS
JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

1 ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL

O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar constitui-se em uma sucessão de atos administrativos praticados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), previstos na Lei Municipal e no Edital de convocação do certame.

A base legal está contida nos artigos 132 a 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), com as modificações introduzidas pelas Leis n. 12.696/2010 e n. 13.524/2019, além da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), publicada a partir de provocação do Grupo de Trabalho do Conselho Tutelar do Conselho Nacional do Ministério Público, com vistas ao aprimoramento do processo de escolha, tornando-o mais seguro e transparente.

Nesse particular, deve ser ressaltado que a Resolução n. 231/2022 do Conanda, que revogou a Resolução n. 170/2014, traz as diretrizes nacionais acerca do processo de escolha dos conselheiros tutelares, as quais deverão balizar o Poder Legislativo, em âmbito municipal, por ocasião da discussão de projetos de lei que instituem os Conselhos Tutelares. Dessa forma, caso se verifique conflito aparente entre a Resolução e a Lei Municipal vigente, segundo parte da doutrina e da jurisprudência, esta última prevaleceria, na medida em que devem ser reconhecidas a competência e a autonomia dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I, CF).

Entretanto, é necessário verificar se a antinomia entre a legislação municipal e a resolução do Conanda não decorre de ofensa, ainda que indireta, a princípios ou regras previstos na Constituição Federal ou no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse caso, a legislação municipal deverá ser corrigida pelo Poder Legislativo ou, no mínimo, questionada pelo Ministério Público. Assim, quanto mais próxima a Lei Municipal estiver das normativas do Conanda, melhor será para garantir a lisura e a uniformização do processo de escolha.

Vale mencionar, todavia, que outra corrente doutrinária e jurisprudencial entende que as resoluções do Conanda possuem força normativa, com base em seu poder regulamentador, previsto no art. 2o, inc. I, da Lei n. 8.242/1991 (lei de criação do Conanda) c/c art. 88, inc. II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que, portanto, tal aspecto normativo, literalmente, impediria os Municípios de estabelecerem regras que contrariem os dispositivos das mencionadas resoluções.

Nesse aspecto, considera-se, inclusive, que o caráter vinculativo dessas resoluções não deve ser ignorado, sob risco de lesão reflexa ao texto constitucional, que prevê a participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em atendimento aos interesses infantoadolescentes (art. 227, § 7o c/c art. 204, inc. II, CF).

Nos anexos deste Guia, está disponível uma minuta de Lei Municipal (Anexo 1) que poderá auxiliar tanto na elaboração da Lei nos Municípios que, mesmo depois de 32 anos de aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda não implementaram o órgão, quanto na revisão das Leis que ou disciplinem o Conselho Tutelar de maneira insuficiente ou precisem adequar-se às modificações que ocorreram no próprio texto estatutário.

É válido destacar a importância da atuação preventiva do Ministério Público na análise da Lei Municipal vigente e na sua adequação aos parâmetros legais e normativos, antes que se deflagre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com a publicação do Edital. Além disso, é importante que, ainda no ano anterior ao processo de escolha, seja avaliada se a lei orçamentária municipal do ano seguinte prevê dotação orçamentária suficiente para a realização do pleito.

Assim, para fins didáticos, serão divididos em tópicos alguns dos aspectos mais importantes a serem observados por ocasião da análise da Lei Municipal que dá disciplina ao Conselho Tutelar.

1.1 Escolha direta dos membros do Conselho Tutelar pela população

O Estatuto da Criança e do Adolescente, antes das modificações promovidas pela Lei n. 12.696/2010, determinava, em seu art. 132, que, em cada Município, deveria haver, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela “comunidade local”. A redação atual, entretanto, substituiu a expressão “comunidade local” por “população local”.

Com essa modificação, a partir da Lei n. 12.696/2010, ficou esclarecido que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ocorrer de forma direta, e não por meio da escolha indireta das entidades representativas registradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conforme parte da doutrina entendia, até então, estar autorizado (Nesse sentido, Liberati e Cyrino (2003, p. 155) defendiam que, pela redação do Estatuto da Criança e do Adolescente, estavam autorizadas tanto a forma direta de escolha, pelo voto facultativo da população, quanto a indireta, com o voto das entidades representativas da política de atendimento, registradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente).

Isso porque, enquanto a expressão “comunidade” permitia uma interpretação extensiva daqueles que teriam o direito de votar no processo de escolha, o termo “população” detém caráter mais restritivo. Inclusive, esse já era o entendimento do Conanda por ocasião da publicação da Resolução n. 139/2010, ratificado na Resolução n. 170/2014 e na novel Resolução n. 231/2022, ao destacar a importância do sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município (art. 5o, inc. I).

Com relação ao processo de escolha suplementar – aquele que é aberto ao longo do mandato, em razão da vacância ou do afastamento dos conselheiros tutelares e da inexistência de suplentes para assumirem a função –, a regra é que seja realizado, igualmente, de maneira direta pela população. No entanto, embora haja quem sustente que a eleição deva ser direta em qualquer tempo, há entendimento de que é possível, havendo previsão específica na Lei Municipal, nos dois últimos anos do mandato, que a escolha ocorra de forma indireta, pelo CMDCA, replicando, por simetria, ao Conselho Tutelar a regra existente na Constituição Federal (art. 81, § 1o) para a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.

Esse entendimento foi recentemente sufragado pelo Conanda ao dispor, na Resolução n. 231/2022, em seu artigo 16, § 3º, que:

Esse procedimento, contudo, não significa a mera “indicação” de membros do Conselho Tutelar pelo CMDCA, mas sim uma verdadeira eleição indireta, que pressupõe abertura de Edital, ampla concorrência, porém com votação restrita aos membros do Conselho dos Direitos. É necessário, ainda, que, dada a sua excepcionalidade, o processo indireto esteja expressamente previsto em lei municipal, já que a Resolução do Conanda condiciona o formato indireto a existência de legislação local autorizativa, não bastando a previsão regulamentar daquele Conselho Nacional.

De qualquer forma, é fundamental que o CMDCA e o próprio Ministério Público mantenham-se atentos ao número de suplentes disponíveis durante os quatro anos de mandato, deflagrando-se processo de escolha suplementar muito antes de haver eventual vacância e ausência de suplência constituída. A Resolução n. 231/2022 do Conanda, prevê que, na hipótese de haver dois ou menos suplentes disponíveis após o processo de escolha, deverá obrigatoriamente ser lançado, incontinenti, novo edital, evitando que o Conselho Tutelar permaneça por longo período sem sua composição plena, com cinco membros (art. 16, §2º).

Por fim, é importante considerar que o baixo número de candidatos inscritos no processo de escolha geralmente é reflexo da desvalorização do Conselho Tutelar e de seus membros no Município. Em sendo este o caso, a atuação do Ministério Público mostra-se essencial para exigir do Poder Executivo condições adequadas de trabalho para os conselheiros tutelares. É fundamental, também, que seja prevista remuneração proporcional à complexidade dessas atividades, de forma a valorizar e reconhecer a importância do profissional, sugerindo-se que o vencimento seja, ao menos, correspondente àquele dos servidores municipais com o mesmo nível de formação ou ao piso nacional do magistério.

1.2 Número de membros e de Conselhos Tutelares no Município

O art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei n. 12.696/2012, obriga que exista, em cada Município, no mínimo, um Conselho Tutelar, composto de cinco membros, podendo a Lei Municipal prever a criação de tantos outros Conselhos Tutelares quantos entender necessários ao adequado atendimento da sua população.

O número de cinco membros por Conselho Tutelar, entretanto, é taxativo, não se admitindo previsões em contrário.

A Lei Federal não estabelece critérios para o número de Conselhos Tutelares que os Municípios de maior porte devem possuir. Porém, segundo o art. 3o, § 1o, da Resolução n. 231/2022, do Conanda, deve ser criado e mantido, no mínimo, um Conselho Tutelar para cada grupo de 100 mil habitantes. A exclusão do termo “preferencialmente”, que constava da antiga Resolução 170/2014 do Conanda, deixa claro o dever do município de ampliar o número de órgãos tutelares a cada 100 mil habitantes.

De qualquer sorte, vale lembrar que o Conselho Tutelar presta um serviço público essencial, o qual está amparado tanto pelo princípio da eficiência, que norteia a atuação dos órgãos públicos em geral (conforme art. 37, CF), quanto pelo princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227, caput, CF e art. 4o, caput e parágrafo único, ECA), razão pela qual o número de Conselhos Tutelares deve ser proporcional não apenas à população, mas também à demanda, de modo a prestar um atendimento célere e eficiente.

Assim, outras questões merecem ser levadas em consideração nessa equação, como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Município, o tamanho da população infantoadolescente e as demandas socioeconômicas que podem justificar a previsão de um Conselho Tutelar adicional, ainda que não estejam presentes os critérios populacionais sugeridos pelo Conanda.

A apuração da demanda existente é também importante para determinar a distribuição geográfica dos Conselhos Tutelares, o mesmo se podendo dizer em relação às regiões de difícil acesso, que contem com um contingente populacional considerável, suficientes para justificar a criação de Conselhos Tutelares específicos para atendê-las, mais uma vez em nome da celeridade e eficiência do serviço prestado.

Sobre a necessidade de criação de um número de Conselhos Tutelares compatível com a demanda de atendimento, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário n. 488.208/SC, confirmou que os Municípios devem criar unidades suficientes para o atendimento da população, sob risco de caracterizar omissão constitucional (ementa disponível ao final do Guia).

1.3 Modificações promovidas no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente

É oportuno destacar três mudanças na redação original do art. 132 do Estatuto, que devem ser reproduzidas nas Leis Municipais e, respectivamente, observadas pelo Edital de abertura do processo de escolha: 1) a troca da expressão “escolhidos pela comunidade” por “escolhidos pela população local”; 2) o aumento do mandato dos conselheiros de três para quatro anos; e 3) a possibilidade ilimitada de recondução ao cargo.

A primeira modificação já foi discutida acima. A segunda modificação – que ampliou o mandato dos conselheiros para quatro anos –, por sua vez, já está consolidada, não havendo discussões ou controvérsias a seu respeito.

Com relação à terceira modificação, entretanto, é preciso reforçar que a recondução não é “automática”. É necessário que o conselheiro que aspira permanecer na função se submeta, novamente, a todas as etapas do processo de escolha definidas na legislação municipal específica, passando, mais uma vez, pelo “crivo das urnas”, em absoluta igualdade de condições aos demais candidatos.

1.4 Processo de escolha unificado

O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorre em data unificada, em todo o território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1o, ECA). A posse dos conselheiros ocorre, também, em data unificada, no caso, no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2o, ECA). Por se tratar de regra prevista em Lei Federal, não pode a Lei Municipal estabelecer data diferente.

A previsão de um “processo de escolha unificado” para o Conselho Tutelar em todo o Brasil, objeto da Lei n. 12.696/2012, foi uma medida salutar, pois colocou o Conselho Tutelar (e, de modo geral, o atendimento a crianças e adolescentes) em evidência no cenário nacional. É, assim, uma oportunidade de “mobilização da opinião pública para indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade”, tal como previsto no art. 88, inc. VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

1.5 Responsabilidade do CMDCA

Todo o processo de escolha deve estar estabelecido na Lei Municipal e ser realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a fiscalização do Ministério Público (art. 139, caput, ECA). Nenhum outro órgão pode substituir o CMDCA nessa função, sob pena de nulidade de todo o processo de escolha.

1.6 Elementos do processo de escolha

A Lei Municipal (e, por consequência, o Edital) devem reproduzir as previsões contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo inovar de forma contrária à legislação federal. É por isso que deve estar prevista a escolha pelo voto direto, secreto e facultativo de todos os eleitores do Município, por exemplo.

Além disso, a Lei Municipal e o Edital devem estipular as regras para a inscrição dos candidatos, para a campanha, bem como os procedimentos relativos à impugnação e à cassação das candidaturas, com os prazos para defesa e recurso, entre outras questões indispensáveis para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.

O Conanda, em sua Resolução n. 231/2022, com base no texto do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, estipulou uma série de diretrizes para o processo de escolha, as quais devem ser observadas pelos Municípios:

Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

O art. 5o, acima transcrito, no mesmo sentido do que previa a Resolução n. 170/2014 do Conanda, não admite a inscrição por chapas (com cinco candidatos, para assumirem o Conselho Tutelar em um único grupo). Embora o Conselho Tutelar seja um órgão colegiado, deseja-se a diversidade de pensamento, o que só é possível com a candidatura individual ao posto de conselheiro. Para atingir essa mesma finalidade, a Resolução n. 231/2022 do Conanda estabeleceu que a votação deve se dar de forma uninominal, ou seja, cada eleitor pode votar em apenas um candidato.

A respeito das disposições mínimas sobre o processo de escolha em si, merecem destaque as diretrizes fixadas pelo Conanda no art. 7o da Resolução n. 231/2022:

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis)meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares;
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local correlata.

Assim, o Edital de abertura do processo deve ser publicado com, no mínimo, seis meses de antecedência à data de votação unificada, prevendo, minimamente: a) o calendário de datas e prazos do certame (para o registro das candidaturas, para a apresentação de impugnação, para a protocolização de recursos etc.); b) a documentação exigida dos candidatos; c) as regras do certame, com a indicação das condutas vedadas; d) a composição da Comissão Especial encarregada do processo de escolha, já criada por Resolução própria; e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo; e f) como se dará a formação dos candidatos escolhidos como titulares e suplentes.

Os cinco candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Todos os demais candidatos habilitados (e não apenas os cinco seguintes em ordem de votação) deverão ser considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação (art. 6o, Resolução n. 231/2022, Conanda).

O Edital de abertura e o resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverão ser publicados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente, bem como afixados em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação (art. 10, Resolução n. 231/2022, Conanda). Recomenda-se, para fins de transparência, a publicação completa dos votos e dos candidatos na página eletrônica da Prefeitura.

1.7 Competência jurisdicional para as ações relativas ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar

Por se tratar de um longo e complexo processo de escolha, cercado de diversas fases e procedimentos, não se descura que o Poder Judiciário possa ser acionado em face a qualquer questionamento, pelos eventuais interessados.

É importante destacar, contudo, que a competência judicial para a apreciação de tais ações (sejam relativas às etapas do processo de escolha, impugnação judicial de candidaturas, apuração de condutas vedadas, destituição de conselheiro tutelar, entre outras) é absoluta da Vara da Infância e Juventude, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (ementa disponível nos Anexos deste Guia).

Essa conclusão decorre, também, do art. 148, inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual:

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
[...]
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.

A higidez do processo de escolha é tema que diz respeito primariamente ao interesse das próprias crianças e adolescentes, pois é delas o direito que os conselheiros tutelares haverão de zelar.

2 DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE CIRCUNSCRIÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

Aplicam-se às atividades dos membros do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições legais, os parâmetros de competência destinados às atividades da autoridade judiciária, no caso, as regras indicadas no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

Isso significa dizer que o Conselho Tutelar do Município “A” não pode aplicar medidas de proteção (art. 101, ECA) se a criança ou o adolescente encontrarem-se no Município “B”, nem mesmo aplicar medidas aos pais (art. 129, ECA), se estes residem em outro Município.

“Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar”, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 132). Isso significa que, de acordo com a extensão territorial, a população e a complexidade dos problemas sociais do Município, a lei poderá definir a criação de um único ou de vários Conselhos Tutelares com áreas geográficas de atuação claramente definidas, distribuídos pelo território.

Nos Municípios que contam com apenas um Conselho Tutelar, não há muitas dúvidas quanto ao processo de inscrição dos interessados e posse dos escolhidos. Por outro lado, nos Municípios maiores, que contam com mais de um Conselho Tutelar, podem surgir dúvidas quanto à organização do pleito e à distribuição das atividades.

A Resolução n. 231/2022 do Conanda, ao revogar a Resolução n. 170/2014, indica, no art. 6º, §2°, que, em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, preferencialmente, a votação se dará respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região de atendimento do Conselho Tutelar. Nesse caso, o candidato deverá comprovar residência fixa na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer (art. 6º, §3º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

Caso a lei local seja omissa nesse ponto, caberá ao CMDCA disciplinar a questão no Edital que regula o processo de escolha, pois esse é um aspecto do pleito que não pode ficar em hiato normativo.

A seguir, indicam-se, a título meramente ilustrativo, três formas possíveis de distribuição, verificadas nas últimas eleições unificadas no país:

I. Os candidatos se inscrevem ao cargo de membro do Conselho Tutelar sem indicar, previamente, a lotação e, quando eleitos, fazem essa escolha a depender da posição classificatória (em qual unidade pretendem ser lotados). Nesse caso, as urnas devem ser programadas com os nomes de todos os candidatos, independentemente do local de domicílio do candidato. Os candidatos não estão vinculados ao endereço do domicílio.
II. Os candidatos se inscrevem, especificamente, para uma determinada unidade do Conselho Tutelar, a depender do local de seu domicílio (devendo comprovar o bairro de domicílio). Nesse caso, as urnas são programadas e distribuídas de acordo com os nomes dos candidatos de determinada região. Será afixada, em cada um dos locais de votação, a relação dos candidatos da área de abrangência do posto, em duas vias: uma em ordem alfabética e outra em ordem numérica, ambas com o número e o nome do candidato. Com isso, os eleitores escolhem, sem nenhuma dúvida, apenas os candidatos da sua própria região.
III. Os candidatos se inscrevem, especificamente, para uma determinada unidade do Conselho Tutelar, a depender do local de seu domicílio (devendo comprovar o bairro de domicílio), mas as urnas são alimentadas com os nomes de todos os candidatos, sendo que, nesse caso, o maior desafio está relacionado à distribuição dos eleitores de acordo com suas seções eleitorais.

3 COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA

O Conanda, em sua Resolução n. 231/2022, ao tratar do Edital de abertura do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, estabelece a necessidade de se prever, no próprio Edital, a composição de Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha (art. 7o, § 1o, “d”).

Essa Comissão Especial deve ser constituída, em resolução própria, de forma paritária, com conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 15 da Resolução n. 231/2022, no caso, aqueles que guardem relação de parentesco (em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive) com qualquer dos candidatos ao posto.

A forma como se dará a sua composição, assim como as atribuições da Comissão Especial, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha (art. 11, § 1o, Res. 231/2022), cujo modelo pode ser localizado ao final deste Guia (Apêndice 2).

Com relação às atribuições da Comissão Especial, devem ser consideradas as determinações do art. 11 da Resolução n. 231/2022 do Conanda, que lhes incumbe de:

a. Analisar os pedidos de registro de candidatura (art. 11, § 2o);
b. Conferir ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de cinco dias, contados da publicação, os candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios (art. 11, § 2 o);
c. Receber os eventuais pedidos de impugnação às candidaturas em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, notificando os candidatos e concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa (art. 11, § 3o, inc. I);
d. Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências (art. 11, § 3o, inc. II). Das decisões da Comissão Especial, caberá recurso à Plenária do CMDCA (art. 11, § 5o);
e. Publicar, esgotada a fase recursal, a lista dos candidatos habilitados, remetendo cópia ao Ministério Público (art. 11, § 6o);
f. Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos habilitados, os quais firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas em Lei Municipal (art. 11, § 7o, inc. I);
g. Realizar o processo de escolha em si e, para tanto, providenciar a confecção das cédulas de votação (art. 11, § § 7o, inc. IV), preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; escolher e divulgar os locais de votação, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral (art. 11, § 7o, inc. V); selecionar os mesários e escrutinadores (art. 11, § 7o, inc. VI); solicitar o apoio da Polícia Militar ou da Guarda Municipal para garantir a ordem e a segurança dos locais de votação (art. 11, § 7o, inc. VII), e divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha (art. 11, § 7o, inc. VIII);
h. Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação (art. 11, § 7o, inc. III), bem como os casos omissos (art. 11, § 7o, inc. IX);
i. Notificar o Ministério Público, com antecedência mínima de 72 horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial e pelo CMDCA, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados (art. 11, § 7o).

Diante das importantes atribuições da Comissão Especial, para que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorra de forma ordeira, é essencial que a Prefeitura Municipal forneça todo o suporte necessário. Nesse sentido, nos Apêndices deste Guia, encontra-se uma minuta de recomendação ministerial ao Prefeito Municipal e ao Presidente do CMDCA com uma espécie de “passo a passo” de todo o processo de escolha (Apêndice 3).

4 ELABORAÇÃO DO EDITAL

A atribuição de fiscalizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar demanda, do Ministério Público, a análise detalhada do Edital de abertura publicado pelo CMDCA, diante da premissa de que “o edital é a lei do certame”.

Ao final deste Guia, está disponível uma minuta de Edital de abertura de processo de escolha (Apêndice 4), que, aliado à Lei Municipal, poderá auxiliar na elaboração e na identificação dos elementos imprescindíveis.

Considerando as disposições contidas na Resolução n. 231/2022 do Conanda, merecem atenção os seguintes critérios:

- O Edital deve ser publicado com a antecedência mínima de seis meses, a contar da data unificada de escolha, prevista no art. 139, § 1o, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- O Edital deverá prever, minimamente (art. 7º, §1º):
a. o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com antecedência mínima de seis meses;
b. a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente e em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares;
c. as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal;
d. a composição de Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria;
e. informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f. a formação dos candidatos escolhidos como titulares e, no mínimo, dos cinco primeiros candidatos suplentes.
- O Edital deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente, no site oficial do Município, afixado em locais de amplo acesso ao público e divulgado em chamadas na rádio, jornais, redes sociais, entre outros meios de publicidade (art. 10, §1º).

Vale reforçar que o Edital de abertura do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela legislação municipal correlata (art. 7º, §2º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

Finalmente, a divulgação do Edital deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 10 da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

5 ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA

O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Resolução n. 231/2022 do Conanda e da Lei Municipal, seguir etapas sucessivas, devendo o Ministério Público fiscalizar cada uma delas.

Em que pesem as peculiaridades de cada Lei Municipal, que podem estabelecer etapas adicionais, como a previsão de prova prévia de conhecimentos para a habilitação dos candidatos, deverá ser observado o cronograma apresentado no quadro abaixo:

Etapa 1
Adequação da Lei Municipal
• É imperioso que as adequações que se mostrarem necessárias na legislação municipal sejam aprovadas antes da publicação do Edital de abertura do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Além disso, é importante que, ainda no ano anterior ao processo de escolha, seja avaliado se a lei orçamentária municipal do ano seguinte prevê dotação orçamentária suficiente para a realização do pleito.
• Havendo divergência entre a Lei Municipal e a Resolução do Conanda, vide item 1 deste Guia.
Etapa 2
Publicação da Resolução que cria a Comissão Especial e, posteriormente, do Edital de abertura do processo de escolha
• Previsão: artigo 11, § 1º. O CMDCA deve publicar, previamente ao edital, Resolução criando a Comissão Especial do Processo de Escolha, delimitando suas atribuições e indicando seus integrantes, bem como regulamentando o processo de escolha
• O Edital deverá prever todas as normas, datas e prazos que regulamentarão o processo de escolha, inclusive a composição da Comissão Especial (criada por resolução própria) e, ainda, informações sobre remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo.
• Previsão: art. 7o, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
• O Ministério Público deve ser notificado, com antecedência mínima de 72 horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial e pelo CMDCA, bem como de todas as decisões proferidas no processo de escolha e de todos os incidentes verificados (art. 11, § 7o, Resolução n. 231/2022 do Conanda).
Etapa 3
Registro das candidaturas
• Requisitos exigidos: art. 133, ECA; além de outros requisitos expressos na Lei Municipal.
• Impedimentos: art. 140, ECA c/c art. 15, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
• Apenas será permitida a candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas (art. 5o, inc. II, Resolução n. 231/2022 do Conanda).
Etapa 4
Publicação da lista dos candidatos inscritos e abertura do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação das candidaturas perante a Comissão Especial, pela população em geral
• Qualquer cidadão e o Ministério Público poderão impugnar as candidaturas.
• A impugnação deve ser a respeito do atendimento dos requisitos exigidos, devendo indicar os elementos probatórios.
• Prazo de cinco dias, contados da publicação.
• Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências.
• Previsão: art. 11, § 2o e § 3o, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 5
Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela Comissão Especial
• Previsão: art. 11, § 2o, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 6
Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA, acerca das decisões da Comissão Especial
• Previsão: art. 11, § 5º da Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 7
Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação acerca do resultado
• A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve se reunir em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
• Previsão: art. 11, § 5o, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 8
Publicação, pela Comissão Especial, de relação dos candidatos habilitados após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao Ministério Público.
Publicação até a mesma data, pelo CMDCA, da Resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
• Previsão: art. 11, §§ 4º e 6o, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 9
Capacitação dos candidatos para a prova de conhecimentos
• Se houver previsão na Lei Municipal.
• Sugere-se que a capacitação ocorra após as 18h ou no final de semana, permitindo a participação do maior número de candidatos possível.
Etapa 10
Aplicação da prova
• Se houver previsão na Lei Municipal.
• Deverá ser aplicada, preferencialmente, em um domingo para possibilitar a participação de todos os candidatos inscritos.
• Previsão: art. 12, § 3o, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 11
Publicação dos resultados da prova (inclusive no Diário Oficial do Município)
• Previsão: art. 12, § 3°, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 12
Recurso dos candidatos acerca da prova
• Previsão: art. 12, § 3°, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 13
Publicação do resultado final da prova, após análise dos recursos, pela Comissão Especial, e da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público
• Previsão: art. 11, § 6o c/c art. 12, § 3o, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
• Observação: início do período de campanha, conforme art. 8º, § 5º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda
Etapa 14
Solicitar à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas ou, na impossibilidade, as urnas de lona, bem como a lista de eleitores do Município
• Além do empréstimo de urnas eletrônicas, deve ser solicitada a elaboração/disponibilização do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
• Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, deve ser solicitado à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
• Verificar se o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, em atenção ao art. 9º da Resolução n. 231/2022 do Conanda, ou o Centro de Apoio Operacional do Ministério Público não promoveram articulações com o Tribunal Regional Eleitoral com vistas à padronização da cessão das urnas.
• Previsão: art. 5º, inc. I e art. 9o, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 15
Divulgação dos locais de votação
• Locais públicos, de fácil acesso, observando-se os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente onde já ocorrem as eleições gerais.
• Previsão: art. 10, inc. I, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 16
Sessão de apresentação dos candidatos habilitados
• Previsão: art. 10o, § 1o, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 17
Reunião de orientação dos mesários, escrutinadores e suplentes
• Previsão: art. 11, § 7o, inc. VI, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 18
Solicitação de apoio à Polícia Militar e à Guarda Municipal
• Previsão: art. 11, § 7o, inc. VII, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 19
Eleição
• Deve ser realizada, obrigatoriamente, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
• Previsão: art. 139, § 1o, ECA; art. 5o, inc. I c/c art. 14, caput, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 20
Apuração dos votos e publicação do resultado
• Deverá ser publicado em Diário Oficial Município e na página eletrônica da Prefeitura.
• Previsão: art. 11, § 7o, inc. VIII c/c art. 14, § 1o, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 21
Posse
• Deve ocorrer no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
• Previsão: art. 139, § 2o, ECA; art. 5o, inc. VI, c/c art. 14, § 2o, Resolução n. 231/2022 do Conanda.

6 REGISTRO DAS CANDIDATURAS

A atribuição de verificar a adequação dos documentos apresentados pelos candidatos a membro do Conselho Tutelar, assim como a verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Municipal, pertence à Comissão Especial, formada pelos membros do CMDCA, na forma do art. 11, § 2o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda.

O Ministério Público, por sua vez, por ter a responsabilidade de fiscalizar todo o processo de escolha (art. 139, ECA), a depender da necessidade verificada pelo(a) Promotor(a) de Justiça e diante da realidade do Município, poderá tanto fazer a análise individual de cada pedido de candidatura quanto optar por atuar a partir de provocação, verificando apenas as inscrições que tenham sido questionadas, ainda que por denúncia anônima.

O CMDCA deverá disponibilizar ao Ministério Público o acesso a todos os procedimentos de candidatos inscritos, independentemente do deferimento ou não de inscrição das candidaturas.

Ao se verificar que determinada candidatura não preenche os requisitos do edital, o próprio Ministério Público também poderá impugná-la, administrativamente, perante o CMDCA.

6.1 Requisitos à candidatura de membro do Conselho Tutelar

O art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente exigiu apenas três requisitos à candidatura para membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.

Contudo, em razão do princípio da municipalização, contido no art. 88, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Município está autorizado a suplementar as disposições da norma estatutária, com fundamento no art. 30, inc. II, da Constituição Federal, sendo-lhe permitido ampliar esses requisitos, adequando-os à realidade local.

Ciente disso, o Conanda, em sua Resolução n. 231/2022, autorizou aos Municípios a criação, por meio de Lei, de outros requisitos para além daqueles fixados no diploma estatutário (art. 12, caput), desde que sejam "compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar" (art. 12, § 1o) e que sejam observados os parâmetros contidos nas normas federais.

Assim, a Lei Municipal e, por consequência, o Edital que regulamenta o processo de escolha estão autorizados a exigir outros requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, desde que respeitadas as limitações impostas no diploma estatutário e que não contrariem a natureza do órgão ou extrapolem os limites da capacidade legislativa suplementar do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

São autorizados requisitos que venham a assegurar maior qualificação para o enfrentamento das questões comumente apresentadas na seara da infância e juventude, cuja complexidade, muitas vezes, afigura-se diretamente proporcional ao nível de desenvolvimento apresentado no Município. Contudo, é válido ressaltar que os requisitos previstos na legislação municipal precisam ser proporcionais, de forma a não limitar tanto o acesso ao cargo a ponto de inviabilizar o processo de escolha.

Na sequência, serão abordados os requisitos estabelecidos pelo texto do Estatuto da Criança e do Adolescente e os principais requisitos adicionais comumente localizados na legislação municipal.

6.1.1 Requisitos estatutários

Conforme dito no tópico anterior, o Estatuto da Criança e do Adolescente exigiu apenas três requisitos à candidatura para membro do Conselho Tutelar, abaixo discriminados.

I - Reconhecida idoneidade moral

O requisito da idoneidade moral importa em conceito jurídico indeterminado. Nesse sentido, caberá ao legislador municipal, precipuamente, ou, na sua ausência, ao CMDCA, quando da elaboração do Edital do certame, dar densidade normativa a essa exigência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A esse respeito, a Resolução n. 231/2022 do Conanda determina que o Edital do processo de escolha deverá prever a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na lei municipal de criação do Conselho Tutelar (art. 7o, § 1o, “b”).

A definição do que constitui, efetivamente, “idoneidade moral” é tema que divide a jurisprudência e, no caso em concreto, o membro do Ministério Público deverá estar atento a eventuais exigências que sejam desproporcionais com relação à finalidade da função dos conselheiros tutelares ou que colidam com os preceitos constitucionais da liberdade e da igualdade.

A opção por um termo genérico na redação do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme esclarece Tavares (2019, p. 592), ocorre para que seja possível a “sua aplicação a uma gama de fatos sociais e, consequentemente, a perfeita adaptação do conceito de reconhecida idoneidade moral às mais variadas realidades”.

Assim, o requisito da idoneidade moral não está restrito aos conceitos do direito penal relativos à reincidência ou maus antecedentes, conforme entendimento do COPEIJ/GNDH/CNPG exposto na redação do seu Enunciado n. 06/2019:

O requisito da idoneidade moral, previsto no artigo 133, I, do ECA, não se restringe aos conceitos do direito penal relativos à reincidência ou maus antecedentes, cabendo à Comissão Especial Eleitoral, em procedimento administrativo que assegure o contraditório, avaliar casuisticamente se as condutas praticadas pelo candidato ao Conselho Tutelar, ainda que não vedadas pela legislação ou resolução local, são compatíveis com o decoro do cargo.

Dessa forma, a idoneidade moral deverá ser avaliada no caso concreto, levando em consideração, sim, os antecedentes criminais do candidato, porém não se limitando a isso, haja vista que a função é de extrema relevância, exigindo decoro e credibilidade dos seus membros.

Nessa mesma linha, o artigo 8º da Resolução n. 231/2022 do Conanda trouxe uma série de condutas vedadas, como o abuso de poder econômico e religioso, as quais, se praticadas, conforme indica o § 7º do mesmo dispositivo, “poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral”. Assim, mesmo que tais condutas não estejam previstas em lei municipal, elas podem e devem ser incluídas nos editais dos certames e, acaso constatadas, assegurado o direito de defesa do candidato, podem levar ao CMDCA a cassar a candidatura (mesmo se o candidato for eleito), em razão do descumprimento de um requisito previsto no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a idoneidade moral. Nem toda prática de conduta vedada levará à conclusão automática de que o candidato não possui idoneidade moral, mas a depender da gravidade da conduta praticada ou de eventual reincidência do candidato, a cláusula geral da idoneidade moral pode servir de fundamento para impedir que candidatos que violem o princípio da igualdade de condições no pleito prossigam com suas candidaturas e se beneficiem da prática de irregularidades na campanha.

II - Idade superior a vinte e um anos

Em que pese a alteração da idade para a plena capacidade civil promovida pelo Código Civil de 2002, fixada em 18 anos, não é possível considerar também modificado o requisito do art. 133, inc. II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo a permitir que pessoas com idade inferior aos 21 anos sejam candidatas ao Conselho Tutelar.

Isso porque o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei especial, que possui regras e princípios próprios, de Direito Público, não tendo sido nesse aspecto modificado pela nova Lei Civil, que procura regular os interesses particulares. O Estatuto estabelece como requisito para a candidatura a membro do Conselho Tutelar a idade de 21 anos, nada falando da plena capacidade civil.

Deve-se considerar que, mesmo sob a égide do Código Civil de 1916, era possível a emancipação de jovens adultos a partir dos 18 anos de idade e nem assim se cogitava da possibilidade de candidatura ao Conselho Tutelar de pessoas de 18, 19 ou 20 anos de idade que tivessem sido emancipadas.

Com relação à data em que o candidato deva completar 21 anos (se na data da propositura da candidatura ou na da posse), em simetria ao art. 11, § 2o, da Lei n. 9.504/1997, que estabelece as normas para as eleições, entende-se que o candidato deverá ter 21 anos completos até a data da posse. (Nesse sentido, com base em jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a Nota Técnica n. 01/2019 - CAOPIJF/MPRN, elaborada pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância, Juventude e Família do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, bem como a Nota Técnica n. 0002/2019, do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Ceará.)

III - Residir no município

O membro do Conselho Tutelar precisa conhecer e ter contato permanente com a comunidade que servirá, sendo também a ela acessível, sempre que se fizer necessário. Por isso, a residência no Município é um requisito que deve estar presente não apenas no momento da candidatura, mas também ao longo do exercício de todo o mandato.

6.1.2 Requisitos exigíveis via Lei Municipal

Conforme já explicado anteriormente, a Lei Municipal, diante da realidade local e nos limites da capacidade legislativa suplementar, poderá estabelecer outros requisitos ao cargo de membro do Conselho Tutelar.

A Resolução n. 231/2022 do Conanda, a esse respeito, informa que requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar e observar as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sugerindo que sejam exigidas: I – a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA (art. 12, § 2o, inc. I); II – a conclusão do ensino médio, no mínimo (art. 12, § 2o, inc. II); e III – a aprovação em prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente (art. 12, § 3o).

I - Experiência na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA

Esse requisito deverá estar previsto na Lei Municipal, a qual deverá incluir o tempo mínimo de experiência exigido. Por outro lado, poderá ficar por conta do Edital a forma de comprovação do período de experiência na promoção, na proteção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente. A novidade trazida pela Resolução n. 231/2022 do Conanda é a exigência de que essa experiência profissional deve ter ocorrido em entidades registradas no CMDCA.

É preciso, nesse ponto, fazer as ressalvas apresentadas por Pestana (2008, p.49), para quem a experiência exigida não é aquela que ocorre no ambiente familiar, com os próprios filhos ou sobrinhos, mas sim na sociedade, de forma que serviriam como documento probatório as “declarações emitidas por órgão público, entidades de servir na área da criança e do adolescente, carteira profissional, entre outros”.

Pestana exemplifica a questão, indicando que não deverão ser aceitos, como formas comprobatórias, os seguintes documentos: declaração de que trabalhou como babá; declaração de estabelecimentos de ensino, ensino especial, que eventualmente supria a ausência de professor; declaração de catequese sem demonstração de qual foi o exato papel, quando iniciou e quando findou ou se ainda continua; declaração de igrejas sem a demonstração do papel desempenhado; declaração de que trabalhava com promotores de eventos dirigidos ao público infantoadolescente.

A inovação do Conanda, ao exigir que a entidade na qual o candidato tenha tido experiência prévia, traz alguns complicadores que podem causar embaraços no processo de escolha. Primeiramente, é preciso considerar que nem todas as entidades que atendem crianças e adolescentes precisam necessariamente estarem registradas no CMDCA. Apenas aquelas entidades de atendimento listadas no artigo 90 do ECA devem ser registradas, de modo que a Comissão Especial deve estar atenta se àquele candidato era exigível a comprovação de registro no CMDCA da entidade na qual trabalhou. Escolas, por exemplo, não se submetem ao registro perante o Conselho de Direitos, porém professores da educação básica promovem direito de crianças e adolescentes. Assim, se um professor for candidato ele pode comprovar seu tempo de experiência mesmo que a entidade a qual está vinculado (uma escola municipal, por exemplo) não esteja registrada no CMDCA.

A título exemplificativo, é possível aceitar, como documento comprobatório, entre outros: declaração fornecida por entidade cadastrada no CMDCA; declaração emitida por órgão público, informando a experiência na área; registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência com crianças e adolescentes (nesses dois últimos casos a Comissão Especial deve avaliar se era necessário o registro da entidade no CMDCA).

Há ainda a possibilidade de a entidade em que o candidato teve sua experiência profissional não esteja registrada no CMDCA do município da candidatura, porém está devidamente registrada no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em CMDCA de outro município. Nessa hipótese, entende-se que não há prejuízo à candidatura, pois o Conanda não exige que a experiência tenha ocorrido no próprio município da candidatura, desde que o candidato comprove residir no município, como exige o ECA.

É preciso ressaltar que o objetivo da nova exigência prevista na Resolução n. 231/2022 do Conanda não é fazer a exclusão de candidaturas, mas que todas as entidades que atuam nas políticas públicas de crianças e adolescentes venham a se registrar, inclusive por força do art. 91 do ECA. Note-se, ainda, que o registro da entidade pode ter sido realizado recentemente perante o CMDCA, não sendo necessário que durante todo o período de experiência do candidato a entidade já estivesse previamente registrada no Conselho de Direitos.

Sob outro vértice, a exigência de comprovação de experiência em entidade registrada no CMDCA por prazo muito extenso (dois ou mais anos, por exemplo), pode reduzir sensivelmente o número de candidatos, prejudicando o próprio processo de escolha como um todo. Se, por um lado, a exigência de comprovação de experiência é importante para evitar que pessoas completamente alheias à política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente possam se candidatar, utilizando-se do Conselho Tutelar como “trampolim” para eventual carreira política, por outro, a fixação de critérios muito rigorosos pode frustrar a própria concorrência entre potenciais candidatos, violando o princípio democrático que permeia o processo de escolha.

Dessa forma, os municípios devem avaliar com muito cuidado a inserção dos requisitos à candidatura, adaptando-os à sua realidade, lembrando, sempre, que esses critérios devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar. Num país de dimensões continentais como o Brasil, requisitos que servem para municípios de grande porte, que sempre arregimentam um grande número de inscritos a cada processo de escolha, podem não servir para os pequenos municípios, que geralmente já encontram dificuldades de alistar dez ou mais candidatos.

É claro que isso passa também pela necessária valorização do cargo de membro do Conselho Tutelar, pois, se houvesse melhores condições de trabalho e salários compatíveis com a importância da função, certamente haveria muitos interessados em todos os municípios do país.

De todo modo, é possível, por exemplo, que o município, sobretudo se de pequeno porte, na elaboração de sua Lei Municipal (porque, uma vez estabelecido em lei, o CMDCA não pode criar ou flexibilizar, no edital, os requisitos), retire a necessidade de comprovação de experiência ou estabeleça prazos mais curtos (como um ano).

Ainda, é possível que a Lei Municipal autorize que diploma de formação superior em pedagogia, serviço social, psicologia ou outro curso cuja formação confira habilidades para o atendimento de criança e adolescente seja equivalente ao período de experiência exigido.

Segue, abaixo, uma sugestão de formulário para fins de comprovação de experiência de atuação em atividades relacionadas ao atendimento à criança e ao adolescente:

Nome
Profissão
Escolaridade
Idade
Atividades desenvolvidas na promoção, proteção dos direitos da criança e do adolescente
1 Tomador do serviço
(pessoa física ou jurídica)
Contato
(nome e telefone do chefe imediato)
Atividades desenvolvidas/período
1.

2.
3.
2 Tomador do serviço
(pessoa física ou jurídica)
Contato
(nome e telefone do chefe imediato)
Atividades desenvolvidas/período
1.

2.
3.
Atesto, sob as penas da Lei, que as informações prestadas são verídicas e declaro estar ciente das penalidades cabíveis, previstas no art. 299 do Código Penal.
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(Assinatura do candidato)

II – Grau de escolaridade e instrução

O Conanda sugere que seja exigida, na Lei Municipal, como requisito ao exercício da função de conselheiro tutelar, minimamente, a conclusão do Ensino Médio (art. 12, §2o, inc. II, Resolução n. 231/2022).

Ainda é possível que a legislação municipal exija formação em ensino superior, cuidando para que essa exigência não inviabilize o processo de escolha. Não faz sentido exigir ensino superior dos candidatos a membros do Conselho Tutelar quando essa não é a realidade dos munícipes, sobretudo nos Municípios de pequeno porte que não contem com nenhuma instituição de ensino superior nas proximidades.

Além disso, caso exija-se ensino superior, a Lei Municipal não poderá limitar o acesso ao cargo a apenas determinados cursos ou formações específicas, sob pena de descaracterização do Conselho Tutelar, pois, conforme alertam Veronese e Silveira (2011, p. 229), “os conselheiros tutelares não precisam ser técnicos nem ter qualquer formação universitária ou curso superior, uma vez que a sua finalidade, longe de ser meramente técnica, é intrinsecamente política”.

A natureza sui generis do Conselho Tutelar necessita, acima de tudo, de pessoas comprometidas com a proteção e a promoção dos direitos da criança e do adolescente. Além disso, o Conselho Tutelar é um órgão da rede de atendimento do Município, e, desse modo, os seus membros deverão contar com o assessoramento técnico do Município, por meio das equipes instaladas nos serviços de saúde, educação, serviço social, entre outros.

III – Aprovação em exame de conhecimento específico

A aplicação de prova de conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, de conhecimentos gerais, língua portuguesa, conhecimentos básicos em informática, entre outras aferições, depende de previsão na legislação municipal, uma vez que se trata de requisito adicional para a candidatura (art. 133, ECA).
A exigência da prova, tampouco, pode ocorrer somente no Edital do certame, em respeito ao princípio da legalidade, conforme determina o art. 12, § 3º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda:

Art. 12 [...]
§ 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente.

A prática da elaboração da prova varia bastante entre Estados e Municípios: há Estados em que a prova de conhecimento é feita por comissão estadual de apoio coordenada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, com posterior remessa da prova aos Municípios; há Municípios em que o próprio CMDCA elabora a prova; há, ainda, Municípios em que a prova é elaborada por empresa contratada pelo CMDCA ou universidade conveniada ao Município.

Quanto ao conteúdo, há locais em que as provas consistem apenas de questões objetivas; em outros, subjetivas; em outros, há provas mistas, com questões objetivas e subjetivas. De qualquer forma, o conteúdo programático deve estar restrito aos conhecimentos que são necessários para a função de membro do Conselho Tutelar, como conhecimentos gerais sobre a legislação e os serviços da rede de atendimento, além de língua portuguesa e conhecimentos básicos em informática.

Se houver a exigência da prova de conhecimento, mas não houver uma forma de aplicação especificada na Lei Municipal, o CMDCA terá maior liberdade para elaborar a prova (diretamente ou por terceiros; com questões objetivas, subjetivas ou ambas).

A esse respeito, recomenda-se que a prova não seja formulada ou aplicada pelo membro do Ministério Público, sob pena de se quebrar a necessária equidistância da Promotoria de Justiça no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

A prova é de caráter eliminatório, ou seja, o candidato precisará alcançar uma pontuação mínima para ter a habilitação da sua candidatura deferida. A nota auferida não poderá servir para fins classificatórios, uma vez que a escolha dos membros do Conselho Tutelar se dá pela população e não por meio de concurso público.

É possível a interposição de recurso contra a prova de conhecimento, a ser apresentado junto à Comissão Especial, em prazo definido pelo Edital, a contar da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente (art. 12, § 3o, Resolução n. 231/2022 do Conanda).

Para garantir a interposição de recurso contra o resultado da prova, será necessário assegurar ao candidato o acesso a uma cópia da prova, ficando a banca com a original, ou ao caderno de respostas. Apenas com esse tipo de transparência é que o candidato poderá ter ciência das questões apontadas como corretas no gabarito.

Nos casos em que a prova de conhecimento envolver questões dissertativas, é importante que a comissão organizadora esteja atenta aos desafios que essa modalidade de prova implica. Se, por um lado, é certo que as questões abertas permitem aferir não só o uso do vernáculo, mas também como o candidato compreende e trabalha as disposições da legislação protetiva, por outro lado, é de se ver que há um maior risco de judicialização dos critérios de correção, por conta do grau mais elevado de subjetivismo nas respostas e na sua correção.

Desse modo, é importante que, no caso das provas subjetivas, o CMDCA disponha, previamente, de um espelho para a correção das questões, indicando os pontos importantes a serem considerados pelos candidatos nas suas respostas, sem prejuízo de alguma abordagem inovadora trazida por algum deles.

Da mesma forma, é importante que o CMDCA adote um modelo de recurso para essa fase e o disponibilize para os candidatos eventualmente interessados. Com isso, sistematizam-se a interposição do recurso e sua análise pela Comissão Especial.

6.1.3 Requisitos não exigíveis mesmo que previstos na Lei Municipal

Muito embora tenha sido conferida uma margem de liberdade aos Municípios para, diante da sua realidade, disciplinar requisitos adicionais para o cargo de membro do Conselho Tutelar, essas exigências não podem ir contra a natureza da função. Assim, passa-se a discutir alguns requisitos considerados ilegais ou inconstitucionais.

I - Exigência de Carteira Nacional de Habilitação

Não se considera legítimo exigir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como requisito à candidatura de membro do Conselho Tutelar, uma vez que a direção de veículos não faz parte das atribuições do conselheiro tutelar (art. 136, ECA). Mesmo a previsão, em Lei Municipal, desse requisito já foi considerada inconstitucional pela jurisprudência (ementa disponível nos Anexos).

Pelo contrário, segundo o art. 4o, § 1o, “e”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, o Município é que deve garantir a estrutura adequada ao funcionamento do Conselho Tutelar, prevendo, em sua lei orçamentária, a dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho, inclusive para o transporte adequado e essencial para o exercício da função.

A Prefeitura Municipal tem a obrigação de manter um motorista à disposição do Conselho Tutelar a fim de viabilizar a realização de sua atividade, máxime se não houver vontade ou habilitação do conselheiro tutelar, após devida autorização pelo Executivo.

II – Formação superior em curso específico

Muito embora a Lei Municipal possa demandar ensino superior dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, não poderá limitar o seu acesso a uma formação específica, sob risco de descaracterização do órgão, o qual foi idealizado como um espaço de representação da sociedade na proteção e na promoção dos direitos da criança e do adolescente e, como tal, deve estar aberto às diferentes formações e experiências.

6.2 Impedimentos

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 140, determina que estão “impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado”. A Resolução n. 231/2022 do Conanda reitera essas disposições reforçando que o impedimento se estende aos companheiros em união estável (art. 15).

O impedimento também é válido em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca (art. 140, parágrafo único, ECA).

Nada impede, entretanto, que as pessoas aqui relacionadas sejam candidatas no mesmo processo de escolha (até porque nada garante que serão todas eleitas). O que não poderão é, caso obtenham votos suficientes, servir (atuar de maneira efetiva) no mesmo Conselho Tutelar. Em tal caso, deverá tomar posse a mais votada, ficando as demais, pela ordem de votação, como seus suplentes.

Embora não conste do Estatuto, a fim de garantir a lisura do pleito e evitar qualquer tipo de questionamento, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

6.3 Afastamento ou desincompatibilização para a candidatura

Não há necessidade de afastamento ou desincompatibilização dos membros do Conselho Tutelar em exercício que pretendam concorrer à recondução.

O mesmo vale para os servidores públicos municipais que pretendam se candidatar, desde que não haja previsão em sentido contrário na Lei Municipal (inclusive no Estatuto do Servidor Público Municipal ou equivalente), haja vista que o processo de escolha não é regulado pela Lei Eleitoral ou pelas demais normas que regem as eleições gerais.

Embora seja possível incorporar, ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, algumas disposições da legislação eleitoral (inclusive sobre a necessidade de desincompatibilização de servidores municipais, durante a campanha), isso deve ocorrer a partir de uma alteração da legislação municipal, que deve incorporar, pontualmente, as normas da Lei Eleitoral que se deseje aplicar, promovendo, sempre que necessário, as adaptações devidas. (Vale dizer que a desincompatibilização prevista na legislação eleitoral não é um "direito" do servidor, mas sim uma exigência para evitar o uso da função pública que exerce em seu benefício, tendo a exigência legal por objetivo assegurar a igualdade entre os candidatos.)

Caso não seja possível promover tais alterações legislativas, não é cabível exigir a desincompatibilização diante da inexistência de base legal para o afastamento durante o período de campanha, especialmente se tal afastamento for remunerado. Portanto, diante da omissão da legislação municipal, o servidor pode continuar a exercer suas funções normalmente durante a candidatura, aplicando-se as restrições de propaganda que regem o processo de escolha.

No caso de candidatos servidores públicos que pratiquem qualquer abuso, é possível a cassação do registro de suas candidaturas por violação, inclusive da exigência de "idoneidade moral" contida no art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e na Lei da Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) e mesmo da repressão penal de condutas que sejam tipificadas como crime.

A desincompatibilização tratada neste tópico não se confunde com a necessária desincompatibilização do Conselheiro Tutelar em exercício para concorrer nas eleições gerais (Vereador, Prefeito, Deputado etc.), prevista no art. 1o, inc. I, “o”, da Lei Complementar n. 64/1990 e referendada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (ementa disponível nos Anexos).

A Resolução n. 231/2022 prevê, no art. 43, parágrafo único, que a candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento temporário durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.

6.4 Dedicação exclusiva à função

Muito embora o Estatuto da Criança e do Adolescente não tenha, expressamente, exigido dedicação exclusiva ao exercício da função de membro do Conselho Tutelar, o entendimento majoritário é pela impossibilidade da sua acumulação com outro cargo, seja ele público ou privado.

A Resolução n. 231/2022 do Conanda, a esse respeito, dispõe, expressamente, em seu art. 38, que a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedando o seu exercício concomitante com qualquer outra atividade pública ou privada.

Isso decorre da própria natureza do órgão. O Conselho Tutelar deverá estar aberto nos horários estabelecidos pela Lei Municipal e, fora desse período, deverá haver uma escala de sobreaviso à disposição do público, respeitando-se o caráter de permanência e continuidade das atividades.

As atividades desempenhadas pelos conselheiros tutelares demandam exaustiva dedicação. Suas funções são desgastantes, física e emocionalmente, e, na maior parte das vezes, consomem muito mais do que as horas de trabalho normal, situação que, inclusive, justifica a necessidade de atores que se dediquem exclusivamente a essa função.

Desse modo, é muito importante que o Município, ao mesmo tempo em que exija, na Lei Municipal, dedicação exclusiva ao exercício da função, preveja remuneração proporcional à complexidade dessas atividades, de forma a valorizar e a reconhecer a importância do profissional, sugerindo-se que o vencimento seja, ao menos, correspondente àquele dos servidores municipais com o mesmo nível de escolarização.

Ademais, a Constituição Federal autoriza, excepcionalmente, no artigo 37, inc. XVI, “b”, a cumulação de cargo de professor com um cargo técnico. No entanto, por não se tratar de cargo técnico, não se aplica a exceção prevista no texto constitucional aos membros do Conselho Tutelar.

Ressalva-se, entretanto, que há entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível, caso prevista em Lei Municipal, a cumulação da atividade de magistério e membro do Conselho Tutelar, desde que haja compatibilidade de jornada de trabalho, na forma do art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal.

6.5 Número mínimo de candidatos inscritos

A Resolução n. 231/2022 do Conanda, alterou a Resolução n. 170/2014, passando a orientar que o processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorra com, no mínimo, dez candidatos devidamente habilitados para cada colegiado (art. 13, caput). Esse número foi previsto para que seja possível a escolha dos cinco membros do colegiado Conselho Tutelar, além de cinco suplentes, por colegiado, para ocuparem o cargo no caso de vacância ou afastamento de um ou mais titulares.

Assim, por exemplo, em municípios com dois Conselhos Tutelares, o processo de escolha deve ocorrer com, no mínimo, vinte candidatos.

Sabe-se que, em muitos Municípios, há uma expressiva rotatividade na função. Por isso, ao garantir um número de suplentes igual ao número de titulares, evita-se a necessidade de abertura de processos de escolha suplementares, levando a uma maior economia dos recursos municipais e de toda a rede.

Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, a Resolução n. 231/2022 do Conanda indica que o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso (art. 13, § 1o).

Além disso, o CMDCA deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes (art. 13, § 2o, Resolução n. 231/2022, Conanda). Para tanto, é preciso dar ampla publicidade ao processo de escolha e ao Conselho Tutelar em si.

A experiência na fiscalização de processos de escolha dos conselheiros tutelares demonstra que, mesmo atingido o número mínimo de dez candidatos por colegiado, o risco de realização de processo de escolha suplementar ao longo do mandato de quatro anos será elevado, na medida em que poderá haver destituição ou renúncia de conselheiros titulares ou desistência por parte de suplentes eleitos, fazendo com que o Conselho Tutelar venha a funcionar com número inferior a cinco membros, o que exigirá a adoção das medidas cabíveis pelo Município para recomposição no número legal de conselheiros.

Em hipótese excepcional, quando, apesar de todos os esforços do CMDCA, não for possível reunir dez pretendentes habilitados por colegiado, o processo deverá ocorrer na data unificada, conforme indicado no art. 139, § 1o, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para a escolha dos cinco membros titulares, e, na sequência, discutir a abertura de processo de escolha suplementar para a seleção dos suplentes.

É possível, ainda, que não haja sequer cinco candidatos inscritos e habilitados para o processo de escolha, o que, em tese, viola o texto do art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nessa situação extrema, após esgotadas as tentativas de ampliação do número de candidatos, o processo de escolha deve ser ultimado, havendo a necessidade de abertura imediata de eleição suplementar ainda no mesmo ano. Não é cabível que, nessa circunstância, cogite-se aplicar o art. 262 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que se trata de regra das disposições transitórias referentes ao período de criação e instalação dos Conselhos Tutelares.

Sem prejuízo disso, o Ministério Público deve diagnosticar o motivo da falta de candidatos, o que, em regra, decorre da baixa valorização do cargo. Em sendo o caso, é imperioso exigir do Poder Executivo Municipal, na seara extrajudicial ou judicial, políticas de restruturação do órgão e valorização dos seus membros.

6.6 Modelo de requerimento de inscrição de candidato

O modelo abaixo deve ser adaptado ao Edital do processo de escolha.

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
CMDCA de (Município)
Ficha de Inscrição n.
Nome completo
Alcunha
Documento
Profissão
Endereço
Telefone
E-mail
Ilmo(a). Sr(a). Presidente do CMDCA de (cidade)
Eu, (nome do candidato), acima identificado, venho requerer a V. Sa que se digne a conceder minha inscrição como candidato a membro do Conselho Tutelar de (nome do Município), na forma do art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990) e do art. (xx) da Lei Municipal n. xxx/xxxx e a Deliberação xxxxx CMDCA e, para tal, anexo a documentação necessária, abaixo relacionada, declarando satisfazer as condições estipuladas na legislação vigente.
DOCUMENTOS APRESENTADOS (Os documentos exigidos deverão constar no Edital de abertura do processo de escolha e coincidir com os requisitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Municipal.)
Documento de identidade
Certidão de Nascimento ou Casamento
Comprovante de residência no Município expedido dentro dos três meses anteriores à publicação do edital (ou na circunscrição, para Municípios com mais de um Conselho Tutelar)
Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual
Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral, da Justiça Federal e da Justiça Militar da União
Certificado de quitação eleitoral
Diploma ou Certificado de conclusão de curso (conforme etapa da educação exigida pela Lei Municipal)
Formulário de comprovação de experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente devidamente preenchido, com cópia dos documentos comprobatórios
Comprovante de quitação com as obrigações militares (apenas para os homens)
Declaração do candidato de que não foi penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar
Comprovante da possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar (caso o candidato seja servidor público municipal)
Eu, (nome do candidato), declaro que li o Edital n. XX/20XX e que preencho todos os requisitos exigidos nele para investidura da função de membro do Conselho Tutelar.
Ainda declaro, sob as penas da Lei, que as informações prestadas são verídicas e declaro estar ciente das penalidades cabíveis, previstas no art. 299 do Código Penal.
(cidade), (dia) de (mês) de (ano)
(Assinatura do Candidato)

6.7 Modelo de declaração do candidato de que não foi penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar

DECLARAÇÃO
Eu, (nome do candidato), DECLARO, para os devidos fins, sob pena de responsabilidade (inclusive criminal), que não fui penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar nos últimos cinco anos.
Por ser expressão de verdade, firmo a presente.
(cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(Assinatura do Candidato)

6.8 Modelo de protocolo de recebimento de inscrição

CERTIFICO que (nome do candidato) protocolou inscrição para o processo de escolha de membro do Conselho Tutelar de (nome do Município), às xx:xx horas do dia ____/_____/____.
(cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(nome e assinatura)
Responsável pelo recebimento da inscrição

7 HABILITAÇÃO DAS CANDIDATURAS

7.1 Análise dos pedidos de registro de candidatura

Cabe à Comissão Especial designada para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a decisão quanto aos pedidos de registro de candidatura, que se manifestará, após o prazo de impugnação e da análise da documentação apresentada, pela habilitação ou não dos candidatos.

Além da análise objetiva da documentação – como a residência no Município, por exemplo –, a Comissão Especial poderá se deparar com a verificação de critérios mais subjetivos, como a idoneidade moral e o tempo de experiência na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, este quando houver tal exigência da Lei Municipal.

No tocante à análise das certidões judiciais e outros documentos entregues para a comprovação de idoneidade moral, a Comissão Especial – e o CMDCA, enquanto sua instância superior, em caso de recurso ou impugnação – possuem autonomia para averiguar a documentação entregue pelos candidatos ou pelos impugnantes. Cabe a elas, portanto, a verificação individual dos casos em que as certidões ou outros documentos apontarem a existência de processos judiciais, administrativos ou outros fatos desabonadores (mesmo recebidos por denúncias anônimas), com o exame pormenorizado de cada um deles. Convém, nesses casos, solicitar cópia dos autos judiciais ou administrativos que envolvem o candidato.

Nos casos em que os documentos analisados apresentam o candidato como investigado ou réu, ainda sem condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado (artigo 43, V, Resolução n. 231/2022 do Conanda), a Comissão Especial deve observar, detidamente, a gravidade dos fatos e se eles efetivamente desabonam sua idoneidade moral, o que não se confunde com o trânsito em julgado de ação penal, pois “nem tudo que é imoral é ilegal” (STF, 2018).

Aliás, como visto, o conceito de idoneidade moral é bastante amplo e aberto, pois se refere ao conjunto de predicados subjetivos que o candidato deve portar para a candidatura, como a honra, a respeitabilidade, a seriedade, a dignidade e os bons costumes, não havendo necessidade nem sequer da existência de processos em curso para que seja aferida a inidoneidade moral do candidato pela Comissão Especial, desde que o faça, sempre, em decisão fundamentada.

Nesse ponto, apesar da lacuna normativa, que não demanda, de forma expressa, a prévia manifestação do Ministério Público em cada um dos pedidos de candidatura, tendo em vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 139, incumbiu o órgão de fiscalizar todo o processo de escolha, é importante o acompanhamento da fase de análise do registro das candidaturas, sem substituir a Comissão Especial, situação que pode evitar problemas futuros com a escolha de candidato não apropriado para a função de membro do Conselho Tutelar.

7.2 Publicação da relação dos candidatos inscritos e abertura de prazo para impugnações

Consectário do princípio da publicidade, encerrado o prazo previsto no Edital, deve a Comissão Especial publicar a relação dos inscritos ao pleito (art. 11, § 2º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda), conforme modelo a seguir:

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO)
Edital n. XX/XXXX
A COMISSÃO ESPECIAL, constituída na forma da Resolução n. XX/XXX para escolha dos membros do CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO), publica a relação dos candidatos inscritos.
I - Encerrado o prazo previsto no Edital n. XXX/ XXXX, aprovado o edital pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de (nome do Município), inscreveram-se para concorrer ao pleito os seguintes cidadãos:
001
002
003
004
...
II - O cidadão que tenha conhecimento de fatos ou circunstâncias que tornem qualquer dos inscritos impedido ou inapto para a função de membro do Conselho Tutelar, à luz dos requisitos fixados na Lei Municipal n. XXXX/XXXX, Resolução n. 231/2022 do Conanda e Edital n. XX/ XXXX, poderá oferecer impugnação junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da presente publicação, devidamente instruída com as provas que tiver.
III - As impugnações deverão ser apresentadas por escrito e protocoladas na sede do CMDCA, situada em (endereço da sede do CMDCA), das XX:XX às XX:XX horas, ou por e-mail para o endereço Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
(cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(assinatura)
Presidente da Comissão Especial

Os atos deliberativos dos CMDCA, aqui incluídos os da sua Comissão Especial, devem ser publicados nos órgãos oficiais e na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo (art. 5o, Resolução n. 105/2005 do Conanda).

Além disso, é preciso garantir ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos, de forma que qualquer cidadão possa oferecer impugnação às candidaturas que não preencherem os requisitos exigidos para a função de membro do Conselho Tutelar (art. 11, § 2o, Resolução n. 231/2022 do Conanda), situação que será melhor explicada a seguir.

Da decisão da Comissão Especial, cabe recurso dirigido ao Pleno do CMDCA (art. 11, § 5o, Resolução n. 231/2022 do Conanda), o que também será discutido em tópico próprio.

7.3 Impugnação de candidatura por qualquer cidadão

Sendo o Conselho Tutelar um órgão representativo da sociedade na proteção dos direitos da criança e do adolescente, cujos membros pertencem e são escolhidos pela comunidade local, é correto abrir espaço para que qualquer cidadão, ciente de alguma irregularidade na candidatura de um dos candidatos, apresente sua impugnação.

Nesse sentido, a Resolução n. 231/2022 do Conanda determina que, após publicada a relação das inscrições pela Comissão Especial, deverá ser concedido o prazo de cinco dias, contados da publicação, para que qualquer cidadão apresente impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios (art. 11, § 2o).

A forma da impugnação deve estar prevista no Edital, admitindo-se desde o protocolo de pedido escrito na sede do CMDCA até o envio digital para endereço eletrônico, a depender da realidade e das especificidades do Município.

Havendo impugnação, a Comissão Especial deve abrir prazo para defesa do impugnado. A forma da notificação deverá estar prevista no Edital do certame, podendo ser pessoal, com recibo assinado pelo candidato, por endereço eletrônico, aplicativo de mensageria ou via Diário Oficial, variando conforme as especificidades locais e o tamanho do Município.

Recebida a defesa, a Comissão Especial deverá realizar reunião para decidir acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

Vale recordar que o Ministério Público deverá ser notificado, com a antecedência mínima de 72 horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial, incluída esta última, para a análise dos recursos interpostos em razão do indeferimento de candidatura (art. 11, § 7o, Resolução n. 231/2022 do Conanda).

7.4 Análise da candidatura pela Comissão Especial

A Comissão Especial, após esgotado o prazo assinalado no item anterior, deve analisar os pedidos de candidatura e, independentemente de impugnação, indeferir aqueles que não preencherem um ou mais requisitos legais, bem como aqueles em que se tenha conhecimento de prática de conduta ilícita ou vedada por parte do candidato.

Embora não haja previsão legal expressa, na condição de fiscal do processo de escolha, o membro do Ministério Público poderá, observada a sua independência funcional, solicitar “vista” de todos os procedimentos de inscrição de candidaturas ao Conselho Tutelar, bem como das respectivas decisões proferidas pela Comissão Especial, a fim de analisar a adequação à Lei Municipal e ao Edital de abertura do processo de escolha. Nessa hipótese, é importante que o Ministério Público atente para não prejudicar o calendário eleitoral já estabelecido. Além disso, por se tratar de um processo público, qualquer cidadão, especialmente os candidatos, pode ter acesso aos procedimentos de inscrição de candidatura, na medida em que estão legitimados a impugnar perante a Comissão Especial e o CMDCA.

7.5 Recurso das decisões da Comissão Especial ao CMDCA

A garantia de apresentação de defesa tem alçada constitucional, o que se aplica, inclusive, em face das decisões administrativas da Comissão Especial. Assim, na hipótese de indeferimento da impugnação ou do registro de candidatura, deverá ser garantido, aos candidatos ou aos impugnantes, recurso à Plenária do CMDCA, a qual deverá se reunir, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade (art. 11, § 5o, Resolução n. 231/2022 do Conanda).

Mais uma vez, o Ministério Público deverá ser notificado, com a antecedência mínima de 72 horas, da reunião do CMDCA (art. 11, § 7o, Resolução n. 231/2022 do Conanda).

Caso haja candidatura indeferida diretamente pela Comissão Especial, sem o exercício do direito de defesa, esse recurso pode ser utilizado para, por exemplo, corrigir os pedidos de candidatura eivados de pequenos erros ou inconsistências – como a falta de documentação ou a necessidade de informações mais detalhadas – pois deve prevalecer o princípio democrático, com a garantia do maior número de candidaturas possível.

7.6 Publicação da relação dos candidatos habilitados

Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá publicar a relação dos candidatos habilitados, enviando cópia ao Ministério Público (art. 11, § 6o, Resolução n. 231/2022 do Conanda).

Como sempre, é preciso conferir ampla divulgação à lista dos candidatos definitivamente habilitados, o que deverá ocorrer por meio das publicações oficiais e na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo (art. 5o, Resolução n. 105/2005 do Conanda). Sugere-se, igualmente, que todas as publicações sejam inseridas na página eletrônica oficial do Município.

Na mesma data da publicação da homologação das inscrições, o CMDCA publicará resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha, conforme art. 11, § 4º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda (modelo disponível no anexo deste Guia).

8 REUNIÃO PARA FIRMAR COMPROMISSOS COM OS CANDIDATOS

Após a publicação da lista definitiva de candidatos habilitados ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, a Comissão Especial deverá se reunir com os candidatos para dialogar acerca dos compromissos assumidos por eles no tocante às condutas durante a campanha (art. 11, § 7o, Resolução n. 231/2022 do Conanda).

Nessa reunião, deverão ser apresentadas, aos candidatos considerados habilitados, as condutas permitidas e vedadas, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal e as formas de fiscalização dessas condutas.

A cautela recomenda que o CMDCA expeça Resolução específica relativa às regras de campanha, sobretudo caso essas não encontrem disciplina na Lei Municipal, ou as inclua no próprio edital do certame, reproduzindo os dispositivos da Resolução n. 231/2022 do Conanda (em especial seu artigo 8º).

Além do compromisso tácito, é possível exigir que os candidatos firmem um termo de compromisso formal, declarando conhecimento das regras e dever na sua observância durante toda a campanha.

O Ministério Público será notificado dessa reunião com a antecedência mínima de 72 horas (art. 11, §7o, Resolução n. 231/2022 do Conanda), podendo se fazer presente, caso entenda oportuno.

8.1 Regras de divulgação do processo de escolha

As normas gerais do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, incluídas as regras de divulgação do processo de escolha, devem, por força do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estar disciplinadas em Lei Municipal, onde estarão indicadas as condutas permitidas, as vedadas e as suas respectivas sanções.

Até 2012, o diploma estatutário deixava toda a disciplina a cargo da legislação do Município. Contudo, com as modificações promovidas pela Lei n. 12.696/2012 – que incluiu o § 3o ao art. 139 –, ficou determinado, minimamente, que, “no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor”.

O dispositivo visava sanar a lacuna decorrente da impossibilidade de aplicação, no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, das disposições contidas na Lei Eleitoral em relação às “eleições gerais”, as quais, contrariamente ao que ocorre aqui, estão vinculadas à política partidária. Pecou, no entanto, por não estabelecer, de maneira clara, qualquer sanção, assim como prever outras condutas abusivas que, usualmente, são verificadas em tais pleitos, como o transporte de eleitores e a “boca de urna”.

Será necessário, portanto, que a Lei Municipal relativa ao Conselho Tutelar complemente o dispositivo, com a previsão de outras condutas vedadas aos candidatos, bem como as sanções administrativas respectivas, “de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros” (art. 8o, Resolução n. 231/2022 do Conanda), cabendo à Comissão Especial analisar o caso concreto, observando o princípio do devido processo legal e o binômio proporcionalidade/razoabilidade para a aplicação da sanção.

Na falta de previsão expressa em Lei Municipal de condutas vedadas e suas sanções, é necessário que o CMDCA publique resolução específica ou inclua no próprio edital as diretrizes para a relação de condutas ilícitas e vedadas no processo de escolha, em especial no que tange à propaganda e à campanha eleitoral. A violação dessas regras (se previstas apenas em resolução do CMDCA ou no edital) não pode gerar sanções administrativas (como multas) ou penais, mas pode levar à cassação da candidatura pelo descumprimento do requisito da “idoneidade moral”, como discutido acima (item 6.1.1).

Quais regras seriam essas? A Resolução n. 231/2022 do Conanda, em boa hora, incluiu, no artigo 8º, uma série de condutas que, se praticadas, “poderão ser consideradas aptas a gerar a inidoneidade moral do candidato” (§ 7º), bastando ao CMDCA transcrevê-las em suas publicações:

Art. 8º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 7º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
§ 10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I- Utilização de espaço na mídia;
II- Transporte aos eleitores;
III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
§ 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Reforça-se que a Lei Eleitoral não é integralmente aplicável ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar, dadas as peculiaridades do pleito. Embora seja viável a utilização das disposições eleitorais gerais, que servirão de parâmetro para se estabelecer as condutas vedadas, sobretudo quanto à propaganda durante o processo de escolha, entende-se incabível a aplicação de sanções (sobretudo as de natureza penal) descritas na referida legislação aos candidatos transgressores, persistindo, no entanto, a possibilidade de sua exclusão do certame, a depender do caso, por violação do requisito legal da idoneidade moral (art. 133, inc. I, ECA; e art. 8º, §7º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

Nesse sentido, vale recordar o Enunciado n. 07/2019, aprovado pelos membros da COPEIJ/GNDH/CNPG, por unanimidade, na reunião de 11 a 13 de setembro de 2019, em São Luís/MA:

Não configura crime eleitoral, passível de prisão em flagrante, a prática, na data da votação do processo de escolha do Conselho Tutelar, das condutas tipificadas na legislação eleitoral. Tais condutas, contudo, podem configurar inidoneidade moral passíveis de impugnação perante a Comissão Especial Eleitoral ou judicialmente pelo Ministério Público.

Na eventual ausência de previsão legislativa no Município, o CMDCA deverá, visando preservar a lisura do processo de escolha, na forma de Resolução própria ou no edital do certame, com base também na Resolução n. 231/2022 do Conanda, definir regras mínimas a serem observadas pelos candidatos (“copiando”, como dito, as regras já definidas pelo Conanda). Nessa hipótese, a transgressão das normas definidas em Resolução ou no edital não poderá ser enquadrada em crime eleitoral, contudo a sua ocorrência pode levar à cassação do registro da candidatura e a outras sanções civis e administrativas (desde que sejam estas também previstas na Lei).

Assim, é adequado que o CMDCA expeça Resolução com o escopo de evitar a vinculação político-partidária das candidaturas, bem como a utilização dos partidos políticos para favorecer candidatos ao Conselho Tutelar. Necessário evitar, também, o uso da máquina pública, de estruturas ou bens de pessoas jurídicas, assim como a "compra de votos" e o abuso do poder religioso prevendo mecanismos destinados a assegurar a igualdade entre os candidatos e a coibir práticas desleais de qualquer natureza, até porque estas depõem contra a idoneidade moral do candidato, sem ignorar o art. 317 do Código Penal (corrupção passiva) e a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Embora não seja uma eleição "partidarizada", ou seja, não vinculada a partidos políticos, o fato de o candidato ser filiado a algum partido político não se constitui em impedimento válido ao registro da candidatura, devendo apenas haver o alerta acerca da impossibilidade do uso da estrutura e financiamento político-partidário para realização da sua campanha, sob pena de abuso do poder político. A mesma lógica se aplica às entidades religiosas, não importando de qual matriz: nada impede que algum membro de determinada religião seja candidato, no entanto é vedado “o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião” (artigo 8º, § 7º, VI, Resolução n. 231/2022 do Conanda).

É necessário, ainda, que a Comissão Especial esteja atenta ao abuso de poder institucional, ou seja, o “favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública” e à vedação à participação, nos três meses que antecedem o pleito, em inauguração de obras públicas (artigo 8º, § 7º, IV e VII, Resolução n. 231/2022 do Conanda).

Por fim, a Resolução n. 231/2022 do Conanda traz uma série de detalhamentos sobre propaganda, inclusive nas redes sociais, o que deve ser objeto de intensa fiscalização pela Comissão Especial, pelo Ministério Público e pela sociedade em geral.

Com a edição da Resolução n. 231/2022 do Conanda, a prática das condutas vedadas previstas na referida resolução devem ser obrigatoriamente apuradas pela Comissão Especial, que deve “processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica” (artigo 8º, § 12).

8.2 A campanha e a propaganda das candidaturas

As orientações aos candidatos devem estar dispostas na Lei Municipal e na Resolução do CMDCA. Na parte final deste Guia, encontra-se disponível uma minuta de Resolução com as condutas vedadas por ocasião do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar (Apêndice 5), que poderá fomentar a discussão, no Município, na definição das suas próprias regras.

Entre as atividades de divulgação permitidas aos candidatos está a participação em entrevistas e seminários, desde que garantida a igualdade de condições, além da publicação de conteúdos de campanha nas redes sociais, vedado o impulsionamento (art. 8º, § 6º, § 4º e §9º, da Resolução n. 231/2022). A distribuição de folders é permitida desde que não perturbe a ordem pública e que respeite os dispositivos da Lei Municipal.

O material de divulgação poderá conter o nome, a foto, o número do candidato e curriculum vitae, com a trajetória na defesa dos direitos de crianças e adolescentes (art. 8º, §2º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

Em relação aos debates realizados na mídia, recomenda-se que os meios de comunicação formalizem convite a todos os candidatos da região e comuniquem o CMDCA, com antecedência mínima de três dias. Os debates deverão garantir oportunidades iguais para todos os candidatos, para exposição e resposta.

O início do prazo de veiculação da propaganda, respeitadas certas restrições aqui já mencionadas, inicia-se após a publicação da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados (art. 8º, § 5º, Resolução n. 231/2022 do Conanda). Eventual campanha antecipada deve ser coibida, nos termos da legislação eleitoral, podendo levar à cassação da candidatura pelo descumprimento do requisito da idoneidade moral. Todas as condutas tipificadas como crimes eleitorais nos artigos 289 a 354 do Código Eleitoral, nas Leis Federais n. 6.091/1974 e n. 9.504/1997 podem figurar na respectiva Resolução da Comissão Especial, pois a sua prática, bem como a de quaisquer outros crimes, pelos candidatos, é causa de não atendimento do requisito de idoneidade moral (art. 133, inc. I, ECA).

Recomenda-se a verificação das diretrizes do art. 8º da Resolução n. 231/2022 do Conanda, na Resolução a ser editada pelo CMDCA, acerca das condutas vedadas, em especial:

I - Abuso do poder político-partidário, assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha

Não pode o candidato valer-se de apadrinhamentos político-partidários para estabelecer tanto uma situação de aparelhamento do órgão quanto uma situação de desigualdade em relação aos outros concorrentes. Vale ressaltar que não é vedada a filiação a partido, mas atividades que possam captar, por exemplo, sufrágio pela via da utilização de nome de Vereadores, Prefeitos, Secretários Municipais ou de agremiações políticas.

II – A composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual

A candidatura por chapas fere, frontalmente, o caráter colegiado do Conselho Tutelar de que fala o art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual o Conanda a proibiu, visando evitar que determinadas forças políticas se apropriem da estrutura do Conselho Tutelar (art. 5o, inc. II, e art. 8º, §3º da Resolução n. 231/2022).

III – A realização de propaganda por meio de jornal, rádio, televisão, outdoors ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na internet

A Resolução n. 231/2022 do Conanda traz a vedação de tais formas de propaganda no art. 8º, § 7º, inc. X. Trata-se, também, de interpretação conjunta e adaptação do art. 36, § 2o, do art. 43, caput, e do art. 57-D da Lei Geral das Eleições (Lei n. 9.504/1997). Como o prazo e o alcance de divulgação do processo de escolha para o Conselho Tutelar são diminutos, se comparados ao das eleições ordinárias, não há razão em permitir certos tipos de propaganda, pois isso acarretaria, irremediavelmente, a quebra da isonomia entre os candidatos.

IV – A propaganda em redes sociais e aplicativos de mensagem

Caberá ao Edital do processo de escolha tratar da regulamentação das propagandas em redes sociais, que é uma realidade para as campanhas políticas nas eleições gerais.

A Resolução n. 231/2022 do Conanda detalha a realização de propaganda eleitoral na internet no art. 8º, § 4º e § 9º:

Art. 8º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
[...]
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
[...]
§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

Em caso de omissão do Edital, essa modalidade de propaganda deverá ser deliberada pelo CMDCA, que deve aderir às disposições da Resolução n. 231/2022 do Conanda. Para tanto, o presente Guia apresentará modelo de resolução regulamentando a propaganda de candidatos aos conselhos tutelares em redes sociais (Apêndice 5).

V – A propaganda por meio de material impresso (santinho)

A Resolução n. 231/2022 do Conanda indica a possibilidade de realização de propaganda eleitoral com santinhos, constando apenas número, nome e foto do candidato, bem como curriculum vitae (art. 8º, §2º, da Res. 231/2022 do Conanda).

Na ausência de previsão em Lei, é importante que o CMDCA estabeleça, previamente, a possibilidade de propaganda por meio de material impresso, pois essa é uma questão que costuma suscitar debate no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Sugere-se que sejam estabelecidas regras para sua confecção, sendo de bom alvitre observar, entre outras questões: teto de gastos com impressão de material gráfico por candidatos; tamanho do santinho a ser confeccionado; indicações complementares a constarem em cada impresso, tais como CNPJ da gráfica (ou CPF, no caso de pessoa física) e quantitativo da tiragem.

Caso previsto no Edital, é possível que o CMDCA estabeleça um procedimento de controle de despesas dos candidatos que se utilizarem de santinhos ou outros gastos na campanha, como forma de coibir o abuso do poder econômico e garantir o equilíbrio do pleito.

VI – A propaganda no dia da votação

Está previsto no art. 8º, § 10º da Resolução n. 231/2022 do Conanda a vedação aos candidatos, no dia da eleição, de qualquer tipo de propaganda eleitoral, como a utilização de espaço na mídia; o transporte de eleitores; o uso de alto-falantes e amplificadores de som; a promoção de comício ou carreata; a distribuição de material de propaganda política; a prática de aliciamento, coação ou manifestações tendentes a influir na vontade do eleitor; e “boca de urna”.

No dia das eleições é permitido, tão somente, “a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos” (art. 8º, § 11, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

VII - O abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação

É proibido o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação tanto durante a campanha eleitoral quanto durante o desenrolar da votação (art. 8º, § 7º, inc. V, VI e VII, da Resolução n. 231/2022).

Nesse sentido, deve ser proibido ao candidato, notadamente, a doação, a oferta, a promessa ou a entrega aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas (art. 139, § 3o, ECA; e art. 8º, § 7º, inc. II e inc. IX, alínea b, da Resolução n. 231/2022).

Da mesma forma, deve ser vedado o transporte e o fornecimento de alimentação aos eleitores, inclusive no dia da votação (art. 8º, § 10º, inc. II, da Resolução n. 231/2022).

VIII - O recebimento de doação em dinheiro ou estimável em dinheiro

O candidato não poderá receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público.

8.3 Procedimento para apuração de conduta vedada por candidato

A Comissão Especial tem a atribuição de acompanhar, diretamente, todas as fases do processo de escolha, apurando a prática das condutas vedadas e aplicando as respectivas sanções, além de notificar o Ministério Público, pessoalmente, de todos os incidentes ocorridos no certame, a fim de que exerça sua atribuição fiscalizatória, em observância ao disposto no art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação.

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ações com objetivo de impedir a posse ou então obter a decretação da perda do mandato dos conselheiros tutelares que só o atingiram por abuso de poder econômico ou político (art. 127, caput, CF; art. 201, inc. V, ECA), não havendo a necessidade de demonstrar que os atos praticados foram determinantes ao resultado da competição, bastando demonstrar a probabilidade de que os fatos renderam ensejo à desproporcionalidade dos meios utilizados no processo eleitoral.

Não havendo nenhuma previsão normativa específica na legislação municipal, o CMDCA deve editar Resolução para regulamentar o procedimento administrativo de apuração de condutas vedadas, com a delimitação de prazos para o trâmite processual, garantindo-se o direito dos candidatos ao contraditório e à ampla defesa, bem como prevendo as possibilidades de sanções a serem aplicadas em caso de confirmação da conduta (art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). Essa resolução deverá ser publicada na mesma data da publicação da homologação das inscrições, conforme art. 11, § 4º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda.

Nos Apêndices deste Guia, encontra-se minuta de Resolução prevendo, detalhadamente, os prazos e procedimentos necessários para a apuração de condutas vedadas praticadas pelos candidatos durante a campanha e no dia da votação (Apêndice 5).

Idealmente, todos os procedimentos abertos pela Comissão Especial devem, se possível, ser finalizados (inclusive com julgamento de eventual recurso pela Plenária do CMDCA) até a data anterior à posse dos membros do Conselho Tutelar (ou seja, até 9 de janeiro do ano seguinte à eleição), de modo que se evitem pendências administrativas relativas ao processo de escolha – na esfera administrativa – no momento da posse.

As condutas em si e suas respectivas sanções devem ser objeto de regulamentação, em lei ou, na sua omissão, no Edital ou em Resolução específica, não se admitindo, contudo, a aplicação de sanções penais por analogia, conforme entendimento firmado pela COPEIJ/GNDH/CNPG, no seu Enunciado n. 7/2019:

Não configura crime eleitoral, passível de prisão em flagrante, a prática, na data da votação do processo de escolha do Conselho Tutelar, das condutas tipificadas na legislação eleitoral. Tais condutas, contudo, podem configurar inidoneidade moral passíveis de impugnação perante a Comissão Especial Eleitoral ou judicialmente pelo Ministério Público.

Quando não houver tempo hábil para a realização das alterações legislativas que se fizerem necessárias, ao menos algumas regras complementares podem ser estabelecidas por intermédio de Resolução do CMDCA – que, afinal, é o responsável pela condução do processo de escolha – de modo a evitar o abuso do poder econômico ou político, inclusive a utilização da "máquina" político-partidária, replicando as disposições da Resolução n. 231/2022 do Conanda.

Reitera-se que a prática de condutas vedadas por parte dos candidatos, se comprovada, pode ferir o primeiro requisito para admissão no cargo de Conselheiro Tutelar, no caso, a reconhecida idoneidade moral (art. 133, inc. I, ECA). Portanto eventuais condutas vedadas praticadas durante o processo de escolha devem ser averiguadas, inclusive de ofício, independentemente de provocação, pela Comissão Especial.

Desse modo, é fundamental que a Comissão Especial e o próprio CMDCA estejam preparados – inclusive contando com o apoio da Procuradoria ou Assessoria Jurídica do Município – não só para receber as denúncias (divulgando amplamente, por exemplo, canais de comunicação para que a população possa encaminhar, mesmo anonimamente, suas denúncias), mas, também, para processar e julgar referidas representações de maneira rápida e segura, proferindo decisões justas que resguardem, de um lado, os direitos da sociedade lesada e, de outro, as garantias processuais do investigado.

Ainda, para o dia da eleição, é recomendável que a Comissão Especial nomeie fiscais para os locais de votação e suas adjacências, sem prejuízo do apoio da Polícia Militar e da Guarda Municipal. Todas as ocorrências devem ser devidamente registradas, seja em termo de constatação de irregularidade (Apêndice 14), seja em ata. Encerrada a votação, a Comissão Especial deve identificar todos os registros feitos e instaurar o respectivo procedimento para apuração de conduta vedada.

A esse respeito, merece citar o Enunciado n. 6/2019, aprovado pelos membros da COPEIJ/GNDH/CNPG, por unanimidade, na reunião de 11 a 13 de setembro de 2019, em São Luís/MA:

O requisito da idoneidade moral, previsto no artigo 133, I, do ECA, não se restringe aos conceitos do direito penal relativos à reincidência ou maus antecedentes, cabendo à Comissão Especial Eleitoral, em procedimento administrativo que assegure o contraditório, avaliar casuisticamente se as condutas praticadas pelo candidato ao Conselho Tutelar, ainda que não vedadas pela legislação ou resolução local, são compatíveis com o decoro do cargo.

No tocante à possibilidade de aplicação de sanção aos candidatos, no caso da comprovação da prática de conduta vedada, tem-se que tal análise deve sempre observar a proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da conduta praticada.

Para o rol de sanções, a Comissão Especial pode verificar a Lei Municipal que criou o Conselho Tutelar e, na omissão desta, aplicar, por analogia, a normativa local de apuração administrativa de práticas irregulares pelos servidores públicos municipais. A título de exemplo, podem estar previstas na Resolução do CMDCA a aplicação de penalidades como advertência, suspensão, cassação da candidatura e destituição do cargo.

Ressalta-se que a aplicabilidade de sanção só deve ser realizada se comprovados os fatos após a devida garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa do candidato.

8.4 Procedimento em caso de flagrante de conduta vedada no dia da votação

Na data da votação, caso se verifique a prática de condutas vedadas pelos candidatos ou por seus representantes, sugere-se registrar em ata a conduta e registrá-la pelo meio adequado e disponível, como filmar, fotografar, colher termo de declarações e arrolar testemunhas (com nome, endereço e telefone), além de apreender eventual material ilicitamente utilizado.

Ainda que registradas todas as informações em ata, colhidas as provas necessárias, não se considera cabível a prisão em flagrante, visto não se tratar de um tipo penal. Mesmo as condutas consideradas crimes pelo Código Eleitoral, no processo de escolha para membros do Conselho Tutelar são meros ilícitos administrativos.

Entretanto, além do registro das informações, pode ser dada ordem de interrupção da conduta pelo servidor público responsável, sendo possível, apenas na hipótese de o candidato ou apoiador continuar a conduta ilícita, o acionamento da autoridade policial para o registro de ocorrência por crime de desobediência, conforme ficou exposto no Enunciado n. 08/2019, aprovado pelos membros da COPEIJ/GNDH/CNPG, por unanimidade, na reunião de 11 a 13 de setembro de 2019, São Luís/MA:

Em sendo flagrada conduta vedada ou irregularidade no dia da votação do processo de escolha do Conselho Tutelar, cabe à autoridade pública fazer cessar o ato indevido, apreendendo e/ou materializando a prova para a posterior impugnação da candidatura. Caso o candidato ou seu apoiador desobedeça a ordem legal do funcionário público, esta conduta pode configurar, em tese, o crime de desobediência (art. 330 do CP).

Em momento posterior, a Comissão Especial deverá autuar um Procedimento Administrativo, que deve delimitar dados do autor da ocorrência, data, horário e local da conduta e a descrição dos fatos.

9 LOGÍSTICA DO PROCESSO DE ESCOLHA

9.1 A importância da participação da Justiça Eleitoral no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar

Em 2019, quando ocorreu o segundo processo de escolha unificado em todo o Brasil, foi conferida oportunidade para dar maior visibilidade e clareza ao trabalho realizado pelos Conselhos Tutelares, o qual ainda é objeto de muito desconhecimento e confusão por parte da população e dos próprios atores do Sistema de Garantia dos Direitos, havendo a expectativa de participação de um número maior de eleitores votantes a cada pleito.

Nesse cenário, considerando a importância do Conselho Tutelar no âmbito da política de atendimento à criança e ao adolescente, que é amparada pelo princípio constitucional da "prioridade absoluta" (art. 227, CF), e o caráter verdadeiramente histórico do pleito, que, como mencionado, é de abrangência nacional, é consenso a necessária participação mais efetiva da Justiça Eleitoral na condução das eleições unificadas em todo o País, colaborando com seu indiscutível know-how na realização desse certame, visando garantir organização e celeridade ao processo de escolha dos conselheiros tutelares, razão pela qual se mostra essencial buscar junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o apoio nesse sentido.

Por esse motivo, ainda no ano de 2019, um grupo de Promotores de Justiça, escolhidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), esteve no gabinete da Min. Rosa Weber pleiteando ao TSE a disponibilização aos Municípios de: a) cadernos de eleitores cadastrados junto à Justiça Eleitoral, seguindo a metodologia "De/Para"; b) urnas eletrônicas já programadas, no maior número possível, de acordo com as necessidades de cada município; c) disponibilidade de técnicos para acompanharem as urnas eletrônicas, a fim de assegurar o seu funcionamento, e qualificação de servidores indicados pelos municípios para operar o equipamento; d) normatização das condutas a serem adotadas pela Justiça Eleitoral, no processo de escolha unificado dos Conselhos Tutelares, definindo parâmetros de atuação para todos os Tribunais Regionais Eleitorais do País. Para o processo de escolha de 2023 articulação semelhante tem sido buscada pela Comissão da Infância, Juventude e Educação do CNMP, por meio de Grupo de Trabalho instituído para essa finalidade, porém, até o fechamento desta edição, não havia um posicionamento oficial por parte do TSE.

Importa destacar que, nos dois primeiros processos de escolha, realizados em 2015 e 2019, alguns Tribunais Regionais Eleitorais foram consultados acerca da possibilidade de atendimento das demandas, no âmbito do Estado. A resposta, que variou de Estado para Estado, nos casos de atendimento do pedido consistiu no seguinte: salvo determinação expressa de atuação por parte do TSE, apenas seria possível o apoio da Justiça Eleitoral nos moldes previstos pela Resolução n. 22.685/2007, que "estabelece normas para a cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas". Diante desse sistema, cada Município interessado precisaria procurar a Justiça Eleitoral e iniciar um procedimento específico para a obtenção das urnas, arcando com os custos decorrentes desse processo.

O modelo de eleições parametrizadas não atendeu às demandas que estão postas pela Lei n. 12.696/2012. O que o legislador pretendeu, ao unificar o processo de escolha dos Conselhos Tutelares, foi harmonizar esse processo eletivo, que já existia, desde 1990 (data da publicação da Lei n. 8.069/1990), e que já vinha sendo realizado e organizado de forma individualizada pelos Municípios. A proposta legislativa, portanto, foi a de inovar esse processo, tornando-o mais fortalecido, organizado e unificado. Esses objetivos, entretanto, não poderão ser alcançados se não houver uma atuação uniforme da Justiça Eleitoral em todos os municípios da federação.

Ressalte-se que o número de urnas e a estrutura que se pleiteia junto ao TSE é muito menor do que aquela disponibilizada nas eleições gerais, o que se deve ao fato de que a participação da população no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é facultativa. Segundo levantamentos realizados pela Secretaria de Direitos Humanos e pela COPEIJ/CNPG/GNDH, estima-se que o número de urnas a serem utilizadas no certame corresponde a 8% das que são disponibilizadas nas capitais dos Estados e a 25% das utilizadas nas eleições gerais, nos municípios do interior do Estado.

A definição dos caminhos a serem adotados pelo TSE é de extrema relevância para o sucesso do processo, cabendo ao Ministério Público, encarregado por lei de sua fiscalização, zelar para que isso se materialize, atingindo assim os objetivos preconizados pela Lei n. 12.696/2012.

A propósito, sem uma participação mais efetiva da Justiça Eleitoral, já se antevê que os problemas usualmente verificados quando da realização de pleitos semelhantes seguramente irão se potencializar, com evidentes e graves prejuízos aos eleitores e à imagem do próprio Conselho Tutelar perante a sociedade, comprometendo, por via reflexa, sua atuação na defesa dos interesses de crianças e adolescentes.

Vale ressaltar que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar se reveste de grande relevância social, na medida em que se destina à escolha daqueles que zelarão pelo adequado atendimento das crianças e adolescentes em todo o Brasil, sendo mais que justificados todos os esforços voltados a prevenir a ocorrência de abusos ou mesmo fraudes, assim como para assegurar uma ampla participação popular, de modo a conferir o máximo de legitimidade aos eleitos e o fortalecimento do Conselho Tutelar enquanto instituição democrática e representativa da sociedade, nos moldes do preconizado pelo art. 131 da Lei n. 8.069/1990.

Feitas essas considerações, vale frisar que, em razão da precariedade histórica das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência no Brasil, não é exagero afirmar que os dois últimos processos de escolha unificados – 2015 e 2019 –, de maneira geral, apresentaram diversos problemas de organização: despreparo e insuficiência das equipes de mesários; logística inadequada para atender os eleitores; subdimensionamento da demanda esperada; longas filas de espera para o exercício do direito de voto; candidatos fraudando regras de conduta eleitoral que deles esperavam obediência; transporte irregular de eleitores; boca de urna realizada por candidatos e seus cabos eleitorais; ausência de sanção penal para as condutas vedadas; utilização de urnas de lona; nulidade de processos de escolha em diversos municípios do país; apurações que adentraram a madrugada em virtude da apuração manual de votos, entre outras dificuldades.

Se bem conduzido, o processo de escolha (que continua sob a responsabilidade do CMDCA) permite debater os problemas e as falhas existentes na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente nos diversos Municípios brasileiros, além de destacar o “caráter institucional” e a importância do Conselho Tutelar dentro da sistemática idealizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para a defesa, a promoção e a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, fortalecendo a instituição e trazendo enormes benefícios para a população infantoadolescente local.

9.2 Solicitação de apoio junto à Justiça Eleitoral

Para a realização do processo de escolha, é oportuno firmar contato com a Justiça Eleitoral, para solicitar o seu suporte, sobretudo com a cessão de urnas eletrônicas, a elaboração e a disponibilização do respectivo software, urnas de lona, quando não for possível ou recomendável a utilização das eletrônicas, e a lista de eleitores do Município, a fim de que a votação seja feita manualmente.

A Resolução n. 231/2022 do Conanda, a esse respeito, atribui ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) a responsabilidade por esse contato com a Justiça Eleitoral (art. 5º, inc. I e art. 9o, respectivamente). Essa atuação deve ser complementar e articulada: o CEDCA deve buscar o apoio institucional do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do respectivo Estado, ao passo que o CMDCA deve contatar a Zona Eleitoral (ou a Direção do Foro Eleitoral, em caso de mais de uma Zona Eleitoral) que atenda o município, solicitando auxílio da justiça especializada naquilo que for possível.

Em alguns Estados, o TRE cede urnas eletrônicas para a totalidade dos Municípios. Em outros, são estabelecidos critérios de número de eleitores para a cessão apenas aos maiores Municípios.

Sem prejuízo das atribuições do CMDCA com a organização do processo de escolha, sugere-se que o(a) Promotor(a) de Justiça estabeleça contato com o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, a fim de se informar se houve a realização de articulações institucionais de caráter nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com vistas à cessão de urnas eletrônicas.

Caso não tenha ocorrido tal articulação, sugere-se ao(à) Promotor(a) de Justiça que subsidiariamente se informe, junto ao Centro de Apoio Operacional, se há a previsão de celebração de Termo de Cooperação entre o Ministério Púbico Estadual e o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, tendo por objeto a cessão das urnas eletrônicas ao Poder Executivo Municipal ou CMDCA.

I - As urnas

O TSE disciplina normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas, na forma da Resolução n. 22.685, de 13 de dezembro de 2007, pela qual autoriza o empréstimo e assegura o “apoio e o suporte necessários à realização do pleito, com vista a difundir os serviços desenvolvidos pela Justiça Eleitoral e garantir a livre manifestação da comunidade” (art. 1o).

De acordo com essa normativa, as entidades interessadas – no caso, o CMDCA – deverão solicitar a cessão das urnas, do sistema de votação específico e do suporte técnico ao juízo eleitoral da circunscrição a que pertençam, com a antecedência mínima de 60 dias da data prevista para a eleição (art. 2o).

O CMDCA, por sua vez, será responsável pela utilização das urnas exclusivamente para o fim solicitado e deverá arcar com os custos referentes ao transporte das urnas, às passagens e diárias para o treinamento dos mesários, ao material de expediente, à publicação na imprensa oficial, à manutenção e à reposição de componentes, bem como ao extravio dos equipamentos cedidos, além de outros que o TRE entender imprescindíveis à realização da eleição (art. 6o).

É importante ainda que, uma vez obtida a cessão das urnas pelo TRE, o Ministério Público acompanhe o trabalho da Comissão Especial no sentido de encaminhar para a Justiça Eleitoral os elementos de identificação referentes aos candidatos participantes do pleito (tais como fotos, nomes, números das respectivas candidaturas etc.), para fins de inserção, em tempo oportuno, de seus dados nas urnas eletrônicas.

Conforme apontado anteriormente, é possível que o Ministério Público do Estado articule parcerias entre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Municípios, CMDCAs e o TRE para organizar a cessão das urnas e o apoio logístico. Contudo, na hipótese dessas providências não terem sido adotadas, sugere-se ao(à) Promotor(a) de Justiça que oriente o CMDCA a solicitar, diretamente, as urnas ao TRE, conforme já exposto, ou diretamente ao Juiz Eleitoral, a depender do Estado.

Entretanto, há de ser ressaltado que, em alguns processos de escolha, não é possível obter a cessão de urnas eletrônicas pelo TRE, o que exigirá que o CMDCA solicite ao Tribunal ou ao Juiz Eleitoral o empréstimo de urnas de lona, com a relação dos eleitores inscritos no Município, a fim de que a votação seja feita manualmente.

Caso, porém, as urnas de lona não sejam disponibilizadas pela Justiça Eleitoral ou as cedidas estejam imprestáveis para o uso, caberá ao CMDCA confeccionar as próprias urnas, devendo, nesse caso, zelar para que elas estejam devidamente lacradas.

A preservação e o manejo do lacre até o início da votação são de fundamental importância para garantir a lisura do pleito no caso das urnas de lona, quer venham da Justiça Eleitoral, quer sejam fabricadas pelo próprio CMDCA.

Em que pese o benefício do uso das urnas eletrônicas ou de lona, a vantagem de o CMDCA fabricar suas próprias urnas é que a Comissão Especial não estará restrita a estabelecer um número de seções eleitorais a partir não de sua realidade, mas da disponibilização das urnas pela Justiça Eleitoral. Com a fabricação própria das urnas pela Comissão Especial do CMDCA, será possível ampliar as seções e, eventualmente, os locais de votação, contribuindo para diminuir o gargalo nas filas de espera para o voto.

É importante considerar que as urnas eletrônicas costumam ser programadas pelo TRE, no processo de escolha de conselheiros tutelares, para votação uninominal. Dessa forma, a previsão de votação em mais de um candidato poderá, eventualmente, inviabilizar o empréstimo das urnas eletrônicas ao Município. Inclusive, a votação uninominal é a forma estabelecida pela Resolução n. 231/2022 do Conanda (art. 5º, inc. I).

Deve-se inserir o lacre na parte superior da urna e dele devem constar as assinaturas dos membros da Comissão Especial, dos fiscais de candidatos que se fizerem presentes e do Promotor de Justiça, caso possível. No dia da votação, por ocasião do início dos trabalhos, os mesários, na presença dos fiscais, romperão o lacre e iniciarão a votação, recebendo a primeira cédula.

No que concerne à inviolabilidade das urnas, utilizando o Código Eleitoral por analogia, adaptando-o ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sugere-se que, às vésperas da data da votação, a Comissão Especial realize solenidade para demonstrar que não existem cédulas no interior das urnas, oportunidade em que o(a) Promotor(a) de Justiça poderá realizar averiguação das urnas (confeccionadas em lona) que serão utilizadas, as quais, após constatado estarem completamente vazias, deverão ser lacradas, fazendo-se constar do lacre a ser posto na parte superior das urnas as assinaturas do Promotor de Justiça (caso esse entenda pertinente, uma vez que sua assinatura no lacre não é obrigatória), dos membros da Comissão Especial e dos fiscais que porventura estiverem presentes.

A Comissão Especial receberá as urnas contendo as cédulas de votação, além das atas das seções eleitorais contendo o total de votos e outros registros, cédulas inutilizadas/não utilizadas e os cadernos de votação/listas de eleitores, para eventual conferência.

II – As cédulas de votação

Diante da impossibilidade da utilização de urnas eletrônicas, caberá à Comissão Especial a confecção das cédulas de votação para que esta ocorra manualmente, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, conforme determinação constante na Resolução n. 231/2022 do Conanda (art. 11, § 7o, inc. IV).

Deve-se assegurar que o modelo aprovado possibilite a identificação dos candidatos de maneira simples e objetiva, facilitando o voto do eleitor analfabeto, bem como que não haja elemento que possibilite a identificação do eleitor, garantindo-se o sigilo da votação.

Nesse sentido, deve ser também observado o disposto no art. 104 da Resolução n. 23.399, de 17 de dezembro de 2013, do TSE:

Art. 104. Serão observadas, na votação por cédulas, no que couber, as normas do artigo 93 desta resolução, e ainda o seguinte:
I - identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona;
II - entrega das cédulas abertas ao eleitor, devidamente rubricadas e numeradas, em séries de um a nove, pelos mesários (Código Eleitoral, artigo 127, VI);
III - o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para indicar o número ou o nome dos candidatos de sua preferência e dobrar as cédulas;
IV - ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas;
V - se as cédulas não forem as mesmas, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto nas cédulas que recebeu; se não quiser retornar à cabina, será anotada na ata a ocorrência e, nesse caso, ficará o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos e à sua disposição até o término da votação, ou até que lhe devolva as cédulas rubricadas que dela recebeu;
VI - se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que se acham rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência, imprevidência ou ignorância, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao mesário, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado;
VII - após o depósito das cédulas na urna de lona, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de votação.

Na cédula deve constar, portanto, espaço para os nomes e números dos candidatos. Os números dos candidatos, por sua vez, devem corresponder à ordem alfabética de seus respectivos nomes ou pela ordem de sorteio, conforme determinado na Lei Municipal ou em Resolução do CMDCA, e deverão ser divulgados com a relação definitiva dos candidatos registrados, como na forma abaixo:

CÉDULA DE VOTAÇÃO
Processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar de (nome do Município)
01 Nome do candidato e apelido
02 Nome do candidato e apelido
03 Nome do candidato e apelido
04 Nome do candidato e apelido
05 Nome do candidato e apelido
06 Nome do candidato e apelido
07 Nome do candidato e apelido
08 Nome do candidato e apelido
09 Nome do candidato e apelido
10 Nome do candidato e apelido

No entanto, considerando a orientação do Conanda de que as Comissões Especiais devem seguir o formato das cédulas da Justiça Eleitoral, é recomendável a articulação com referido órgão judiciário para que seja fornecido o modelo utilizado nas eleições gerais. Apenas a título ilustrativo, para o processo de escolha de 2019, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina elaborou modelos de cédulas para os municípios catarinenses, conforme se vê nos modelos que podem ser acessados em formato pronto para impressão no endereço https://www.tre-sc.jus.br/eleicoes/eleicoes-na-comunidade/anos_anteriores/2019/modelos-de-cedulas.

Na hipótese de cédula simplificada, com espaço apenas para o número do candidato, é oportuno que o eleitor seja orientado a levar a sua “colinha”, assim como já ocorre nas eleições para os Poderes Executivo e Legislativo.

De qualquer forma, deve-se providenciar a fixação das listas com relação dos nomes, codinomes, fotos e números dos candidatos a membro do Conselho Tutelar nos locais de votação.

Para evitar fraudes nas cédulas de votação, estas devem ser autenticadas pelos mesários na presença dos fiscais dos candidatos, porém em hipótese nenhuma podem ser numeradas de forma sequencial, pois isso possibilitaria identificação de votos.

Fundamental, outrossim, que haja um controle rígido sobre o número de cédulas existentes, o número de cédulas que foram entregues para as mesas receptoras e o número de cédulas não utilizadas, de forma a evitar discussões sobre a hipótese de as cédulas serem introduzidas ilegalmente nas urnas de votação.

Destaca-se que a fiscalização do(a) Promotor(a) de Justiça, nesse ponto, é de grande importância para assegurar a lisura do processo. Considerando a existência de Municípios com várias seções eleitorais, assim como de Comarcas com vários Municípios, cabe às Procuradorias-Gerais de Justiça se organizarem previamente para permitir que os membros e suas equipes possam trabalhar no dia da votação, inclusive com o auxílio das demais Promotorias de Justiça da Comarca, com a previsão de compensação (folga de plantão ou financeiramente).

Ao final da votação, deve-se aferir, em cada mesa receptora, se o número de cédulas utilizadas (ainda que tenham sido inutilizadas) mais o número de cédulas restantes que não foram utilizadas é igual ao número de cédulas impressas que foram fornecidas.

III – A cabine de votação

Para garantir o sigilo do voto, é necessário providenciar uma cabine de votação capaz de isolar o eleitor, de maneira que este possa exercer seu direito com total privacidade, inclusive afastado de locais de observação pública, tais como janelas e portas.

Para evitar qualquer violação a tal princípio elementar, deve-se evitar que o eleitor ingresse na cabine de eleição acompanhado, ou registre seu voto por meio de fotografia, gravação ou qualquer outro meio.

IV – A lista de eleitores

Conforme consta do art. 5o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, o processo de escolha ocorrerá mediante o sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município.

Poderão participar da escolha as pessoas com capacidade eleitoral ativa que, no caso, são os maiores de dezesseis anos (art. 14, § 1o, CF) e que possuam título de eleitor inscrito no Município ou na circunscrição administrativa nos casos em que houver mais de um Conselho Tutelar.

Como essa informação pertence à Justiça Eleitoral, deverá o CMDCA formalizar contato com o juízo eleitoral da circunscrição, para solicitar a lista de eleitores inscritos no Município. Nesse ponto, tendo em vista o volume de trabalho do TRE, visto que o processo de escolha ocorre em data unificada em todo o país, é preciso definir uma data limite (data de corte) para as inscrições, sugerindo-se 90 dias antes da data da votação, a ser disciplinado por ato normativo editado pela Justiça Eleitoral, Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente ou Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

Para o dia da eleição, o TRE deverá fornecer aos Municípios o caderno de eleitores, preferencialmente em formato digital, sendo vedada a possibilidade de qualquer inclusão de eleitor que não conste do caderno eleitoral. Ou seja, se o nome do eleitor não for localizado no caderno eleitoral, independentemente de ser urna eletrônica ou de lona, este não estará apto a votar. Assim, caso algum cidadão se apresente nessa condição, este deverá ser impedido de votar, e a situação deve ser registrada em ata.

Recorda-se, ainda, que a impressão dos cadernos é de responsabilidade da Comissão Especial e que não haverá, no documento, espaço para destaque (picote) do comprovante de comparecimento (como nas eleições gerais), uma vez que o voto não é obrigatório.

Nos Municípios em que houver mais de um Conselho Tutelar, em princípio, o eleitor deverá votar no candidato a ocupar cargo no Conselho Tutelar cuja atribuição abranja a localidade correspondente à zona eleitoral/distrito ou à região administrativa de seu título de eleitor. Tal orientação é prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução n. 231/2022.

O eleitor poderá se identificar, no momento da votação, com qualquer documento com foto, haja vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4467, que adotou tal entendimento em detrimento do disposto no art. 91-A da Lei Eleitoral (Lei n. 9.504/1997), o qual obrigava a exibição do título de eleitor.

Assim, somente trará obstáculo ao exercício do voto caso deixe de ser exibido documento oficial de identidade com foto, valendo, para tanto, a carteira de identidade, o passaporte, a carteira de categoria profissional reconhecida por lei, a carteira de trabalho e a carteira nacional de habilitação.

O título de eleitor, certamente, facilita a identificação do local de votação. Contudo, no caso de dúvida, o eleitor poderá recorrer ao site do TRE e buscar tal informação.

O número de candidatos no qual cada eleitor poderá votar – em um único candidato ou em cinco, por serem cinco vagas – deve estar definido na Lei Municipal. A Resolução n. 231/2022 do Conanda prevê a preferência pelo voto uninominal (art. 5º, inc. I). Empiricamente, a votação uninominal deve ser priorizada, uma vez que evita a formação de chapas (vedada pelo art. 5, inc. II, da Resolução n. 231/2022 do Conanda), garante maior pluralidade ao Conselho Tutelar e viabiliza a utilização de urnas eletrônicas. Na omissão da lei, o CMDCA terá liberdade para disciplinar a matéria na forma de Resolução, devendo observar a orientação do Conanda.

De qualquer forma, cabe à Comissão Especial informar aos eleitores sobre tais peculiaridades – inclusive por meio de cartazes nos locais de votação –, de modo a permitir a regularidade da votação e a evitar a anulação de votos.

A esse propósito, nos Municípios em que for prevista a votação em apenas um candidato, a votação em dois ou mais importará nulidade do voto, o mesmo ocorrendo quando houver a votação em mais de cinco candidatos, nos Municípios cujas Leis Municipais permitam a votação em até cinco candidatos.

V – Horário de Votação

Em atenção às definições dos horários de eleição pelos Municípios, informa-se que existe impedimento operacional dos Tribunais Regionais Eleitorais para a configuração de diferentes horários para cada Município. Além disso, a designação de horários diferenciados para o dia da eleição fere a participação ampla e democrática em um processo unificado.

Portanto, o horário da votação em todos os Municípios deverá ser das 8h às 17h, que é o horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral. O horário, inclusive, foi previsto expressamente na Resolução n. 231/2022 do Conanda (art. 14).

Em caso de existência de filas no horário próximo ao encerramento do prazo estipulado para a votação (17h), recomenda-se que sejam, pontualmente às 17h, distribuídas senhas em ordem da última pessoa da fila (que receberá o número 1) para a primeira pessoa da fila, de modo que a pessoa com a senha 1 seja a última pessoa a votar. Assim, evita-se que pessoas que tenham chegado ao local depois das 17h possam votar. O procedimento poderá ser adotado tanto para as urnas de lona quanto para as urnas eletrônicas.

9.3 Solicitação de apoio da polícia militar e guarda municipal

A fim de garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e apuração, cabe à Comissão Especial se articular junto às instituições de segurança pública, conforme previsto no art. 11, § 7o, inc. VII, da Resolução n. 231/2022 do Conanda.

Assim, o CMDCA deve oficiar à Guarda Municipal e à Polícia Militar, conforme a organização do Município, para comunicar acerca do dia e da logística da votação, bem como solicitar apoio para que se previnam situações de possível abuso ou tumulto, garantindo-se a segurança dos locais de votação e de apuração de votos.

É possível que os Centros de Apoio Operacional da Infância e Juventude, em cada Ministério Público Estadual, articulem esse contato com o Comando-Geral da Polícia Militar, de forma que haja um apoio uniforme a todos os Municípios.

9.4 Identificação dos locais de votação

Os locais de votação serão escolhidos pela Comissão Especial (art. 11, § 6o, V, da Resolução n. 231/2022 do Conanda), devendo ser amplamente divulgados à população, respeitando-se o disposto no art. 10, § 2º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, onde se assegura que a realização da votação ocorra "em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral".

Também por ocasião da votação, nos locais onde esta for realizada, deverá constar aviso relativo à concentração de seções eleitorais, devendo os eleitores ser alertados a, antes de ingressarem em uma fila, certificarem-se de que, efetivamente, votam naquele local.

Em função dessas peculiaridades, é recomendável que nos locais onde estão habitualmente situadas as seções eleitorais (escolas e outros prédios públicos) sejam afixados cartazes destinados a orientar os eleitores sobre os locais de votação.

Quanto maior a divulgação do pleito, em regra, maior a participação de eleitores, situação que exigirá maior "capilaridade" no que diz respeito aos locais de votação. A participação no último processo de escolha, entretanto, pode ser um indicativo da quantidade de seções necessárias.

De qualquer forma, essa avaliação se insere nas atribuições do CMDCA, como organizador do processo de escolha, que deve dialogar com o Juízo Eleitoral. Essa conversa, inclusive, pode ser sugerida ou mesmo mediada pelo Ministério Público.

Não há um modelo ideal e aplicável a todos os Municípios quanto ao número de seções a serem utilizadas no processo de escolha, o que dependerá do tamanho e do engajamento da sua população. Contudo, deve ser evitada a aglutinação excessiva de seções e zonas eleitorais, em virtude de questões logísticas, tais como o número de urnas disponibilizadas e a carência de mesários, entre outros.

Antes da publicação das listagens de locais de votação, é recomendável que o CMDCA realize assembleia com a participação dos candidatos, a fim de expor os critérios utilizados e colher eventuais sugestões, para os ajustes que se mostrarem necessários.

Os locais de votação escolhidos devem levar em conta a facilidade de acesso da população, por meio de transporte público, bem como as distâncias a serem percorridas pelos eleitores das diferentes zonas e bairros de cada Município.

Caso haja comunidades conflagradas no Município, a Comissão Especial deverá evitar a instalação de pontos de votação em áreas possivelmente impactadas por questões afetas à segurança pública, em virtude de possíveis confrontos armados no dia do processo de escolha, a fim de evitar que essas ocorrências possam influenciar no exercício do direito de voto pela população.

Reitera-se que, por ser uma eleição em que o voto é facultativo, é muito importante estimular a participação do eleitor, por meio de campanhas de esclarecimento e da existência de múltiplos locais de votação, de modo a evitar a formação de longas filas.

9.5 Seleção de mesários, escrutinadores e seus suplentes

As mesas receptoras têm a atribuição de receber os eleitores, conferir se realmente possuem título ou documento de identidade válidos e se estão na relação de eleitores do Município, fazendo-os assinar a lista de frequência ou o caderno de eleitores. Após o término do período disponibilizado para votação, as mesas receptoras devem remeter a urna, devidamente lacrada, ao local determinado para a realização da apuração, além de lavrar a respectiva ata, com todas as ocorrências porventura verificadas. As mesas receptoras também devem recolher e lacrar em envelope próprio as cédulas excedentes, lacrar e assinar as urnas sob sua responsabilidade e cumprir as demais determinações da Comissão Especial.

Cabe à Comissão Especial selecionar, credenciar e capacitar (eventualmente com o apoio da Justiça Eleitoral) os mesários e escrutinadores, bem como os seus respectivos suplentes, que devem ser escolhidos, preferencialmente, entre os servidores públicos do Município que tenham experiência na função, conforme art. 11, § 7o, inc. VI, da Resolução n. 231/2022 do Conanda.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como consta do art. 10, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao que prevê o art. 98 da Lei Eleitoral.

Os servidores municipais, eventualmente convocados, deverão participar do processo, em contrapartida, deverá lhes ser garantido o direito ao gozo de folga, nos mesmos moldes da legislação eleitoral, no caso, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem (art. 98, Lei n. 9.504/1997).

Para evitar a ocorrência de fraudes, é possível se valer, como parâmetro, das disposições do art. 120 do Código Eleitoral (Art. 120 [...] § 1o Não podem ser nomeados presidentes e mesários: I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo.) , que prevê restrições às nomeações de mesários e que pode ser utilizada como referência na elaboração da Resolução a ser expedida pelo CMDCA para tal finalidade.

Cabe ao CMDCA a publicação, com a antecedência devida, da relação dos mesários e escrutinadores (titulares e suplentes) selecionados, que deverão ser oficialmente comunicados da nomeação, sendo-lhes facultada a alegação de eventual impedimento, a ser oportunamente analisada e decidida, sem prejuízo da intimação pessoal do Ministério Público.

Sugere-se que a Comissão Especial promova, com a devida antecedência, reunião com os mesários e escrutinadores, no sentido de dar orientação sobre as incumbências e esclarecer eventuais dúvidas, como sucede na preparação feita pela Justiça Eleitoral.

Vale repetir que, apesar das peculiaridades do pleito, os mesários e escrutinadores nomeados em caráter oficial para o exercício da função são considerados "funcionários públicos" para fins penais (art. 327, Código Penal) e "agentes públicos" para fins de incidência das disposições da Lei de Improbidade Administrativa (art. 2o, Lei n. 8.429/1992), devendo ser expressa e formalmente alertados acerca de tal condição.

Em cada local de votação deve haver, pelo menos, uma mesa receptora, porém o número total de mesas receptoras e sua distribuição nos locais de votação deve ser definido com cautela, de modo a evitar dúvidas entre os eleitores e a formação de filas.

Além dos mesários e escrutinadores, é salutar que sejam destacadas pessoas para atuar nos locais de votação na função de orientação aos eleitores.

Quanto ao papel dos membros das mesas receptoras, no dia da votação, sem prejuízo do que foi dito acima, sugere-se que eles adotem as seguintes diligências:

a. Convocar os fiscais para a abertura das urnas e verificar se os lacres se encontram em perfeito estado;
b. Assinar as cédulas de votação, se possível na presença dos fiscais dos candidatos, e entregá-las ao eleitor. As cédulas somente podem ser assinadas na presença do eleitor, ou seja, não podem ser assinadas antes da votação;
c. Verificar se o eleitor realmente tem legitimidade para votar, aferindo se o seu título de eleitor está devidamente inscrito no Município ou na circunscrição administrativa nos casos em que houver mais de um Conselho Tutelar;
d. Registrar em ata as intercorrências;
e. Registrar em ata o horário em que o membro do Ministério Público visitou a seção de votação, caso isso ocorra;
f. Se houver necessidade de inutilização de cédulas de votação por erro do eleitor que solicitar nova cédula, registrar esse fato em ata e guardar a cédula inutilizada em separado, nela grifando a expressão "inutilizado" ou similar;
g. Fazer com que cada eleitor assine a lista de votantes, para que o número de votos corresponda ao número de eleitores que assinarem a lista de votantes. Se algum eleitor deixar de assinar, registrar o motivo em ata;
h. Registrar em ata os casos dos eleitores que não conseguiram votar por não terem sido localizados no caderno de votação.

9.6 Reunião de orientação aos mesários, escrutinadores e suplentes

Após a publicação da listagem contendo os nomes dos candidatos habilitados, o CMDCA, por meio da sua Comissão Especial, deverá convocar, para reunião, os mesários, os escrutinadores, os candidatos e os seus fiscais, estes últimos devendo estar devidamente credenciados para o exercício da função. Na parte final deste Guia, encontra-se minuta de Edital de Convocação (Apêndice 6).

O Ministério Público, por força do art. 11, § 7o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser notificado, com a antecedência mínima de 72 horas, da reunião, sendo convidado a participar.

Essa reunião tem o intuito de esclarecer aos candidatos sobre as condutas vedadas previstas na legislação municipal e no Edital, para que sejam evitados eventuais transtornos por alegado desconhecimento.

É também oportuno alertar a todos que irão participar do processo de escolha, notadamente os membros da Comissão Especial, os mesários e os escrutinadores, que eles são considerados "funcionários públicos" para fins penais e "agentes públicos" para fins de incidência das disposições da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), orientando-os sobre as vedações contidas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (notadamente o contido nos incisos I a IV, prevenindo assim possíveis abusos).

Indica-se, logo abaixo, alguns temas a serem abordados, bem como algumas informações e orientações básicas a serem transmitidas por ocasião dessa reunião:

a. Apresentação dos membros da Comissão Especial e os números de contato, inclusive celulares, para eventual encaminhamento de denúncias e esclarecimento de dúvidas adicionais;
b. Informação sobre as condutas vedadas durante a campanha e no dia da votação, podendo ser tomada a assinatura dos candidatos em termo de compromisso;
c. Organização de audiência pública para que os candidatos exponham suas propostas à população, enfatizando que, nesses e em outros eventos de teor similar (promovidos, eventualmente, por outros órgãos e entidades), seja assegurada a isonomia entre os candidatos, inclusive quanto ao tempo concedido a cada um em programas de rádio ou televisão;
d. Divulgação dos locais destinados à votação;
e. Informações sobre a forma de recebimento de denúncias acerca de irregularidades na divulgação das campanhas, devendo ser dada ampla publicidade à população;
f. Informação sobre a realização de cerimônia pública para lacração das urnas e, caso a votação seja realizada por meio de cédulas impressas, a elaboração de logomarca específica ou outro mecanismo de segurança que impeçam a duplicação daquelas por terceiros, de modo a evitar fraudes;
g. Orientação aos mesários, indicados pela Comissão Especial, para que rubriquem todas as cédulas de votação, igualmente como forma de evitar fraudes.

É possível que essa reunião seja dividida em duas, sendo que o Ministério Público deve ser convidado para ambas.

A primeira, exclusiva para os candidatos, para que sejam informados dos seus compromissos com a divulgação da candidatura e para com a lisura do processo.

A segunda reunião, por sua vez, com a equipe de apoio do dia da votação – mesários, fiscais, técnicos de urna (em caso de urna eletrônica) e representante da Polícia Militar ou da Guarda Municipal –, para tratar dos procedimentos, rotinas, orientações e fluxos de atendimento a serem adotados. A sugestão, portanto, é que tais servidores sejam orientados sobre como proceder, com o compartilhamento de números de telefone e, se possível, com a criação de um grupo em aplicativo de mensagens instantâneas, permitindo, assim, a troca de informações e mesmo de imagens em tempo real, facilitando o acionamento da Promotoria de Justiça, quando cabível sua intervenção.

9.7 Fiscais do processo de escolha

Caberá aos candidatos a indicação dos seus respectivos fiscais, a quem serão providenciados crachás ou outras formas de identificação, seguindo modelo padrão previamente aprovado, que deverão ser a todos distribuídos com a antecedência devida.

O CMDCA é responsável por definir, na forma de Resolução, o número máximo de fiscais que os candidatos poderão indicar para acompanhar os trabalhos de votação e apuração, como forma de evitar aglomeração, com a previsão de que, em sendo necessário, haverá "rodízio" entre eles.

Deve-se frisar que, na abertura dos trabalhos, no dia da votação, os mesários e os fiscais deverão observar se a urna a ser utilizada está devidamente lacrada com a assinatura dos componentes da Comissão Especial e do membro do Ministério Público, se este assim entender.

Ao final da votação, os mesários deverão assinar o lacre das urnas juntamente aos fiscais dos candidatos e recolher todas as cédulas excedentes, que deverão acompanhar a ata a ser entregues à Comissão Especial.

9.8 Divulgação dos locais do processo de escolha

Cabe à Comissão Especial divulgar os locais do processo de escolha (art. 11, § 7o, Resolução n. 231/2022 do Conanda). A divulgação deficiente pode inviabilizar que os eleitores exerçam o direito de votar no seu candidato a membro do Conselho Tutelar, gerando questionamentos e até a nulidade do pleito.

Diferentemente das eleições gerais, o local de votação não coincide, necessariamente, com o local normalmente escolhido para ser uma seção eleitoral, por isso é necessário traçar uma boa estratégia de comunicação com a sociedade, uma vez que há enormes riscos de as pessoas desconhecerem seu local de votação.

A Resolução n. 231/2022 do Conanda, nesse sentido, preconiza que, preferencialmente, os locais de votação sejam aqueles onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral (art. 10, §2º).

A Comissão Especial pode dar visibilidade ao pleito na página eletrônica da Prefeitura, na rádio, nas redes sociais, em publicações como jornal ou em outros veículos de comunicação de grande alcance, sempre indicando um número de contato para caso de dúvidas dos locais de votação.

Na parte final deste Guia, está disponível um modelo de edital para convocação dos eleitores (Apêndice 7).

9.9 Outras providências da Comissão Especial

A Comissão Especial é responsável por providenciar o transporte seguro das cédulas e das urnas eleitorais até os locais de votação e até onde ocorrerá a apuração dos votos, devendo prever, com a antecedência devida, a forma como isso ocorrerá.

Também deverá providenciar a devida organização dos locais de votação, com a colocação das urnas e cabines de votação em locais adequados, o fornecimento de canetas de cor padrão (e diferenciada) para as cabines de votação, mesas receptoras e apuradoras, cartazes contendo orientação aos eleitores, alimentação para os mesários, entre outras questões que se mostrarem necessária.

Será necessário reservar, junto à Prefeitura, veículo e motorista para os membros da Comissão Especial, para que possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho de fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis irregularidades.

Sugere-se que o CMDCA, com o suporte do Promotor de Justiça, solicite apoio à Polícia Militar e Guarda Municipal para a segurança das urnas.

10 DIA DA VOTAÇÃO

É importante que a Comissão Especial e o próprio CMDCA recebam suporte da Assessoria Jurídica, inclusive no dia da votação, por parte da Procuradoria do Município ou órgão equivalente, de modo que as decisões a seu cargo sejam tomadas de forma correta, em respeito às normas jurídicas aplicáveis e sem a necessidade de consulta prévia do Ministério Público.

O Ministério Público, órgão incumbido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente da fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar (art. 139, caput, ECA), também deve se fazer presente no dia da votação, exigindo de seus membros uma conduta ativa, e não apenas aguardar, em gabinete, eventual acionamento pelo CMDCA, observadas a realidade local e a independência funcional de cada membro.

Para tanto, poderão, caso necessário, ser convocados servidores da Promotoria de Justiça para auxiliarem no dia da votação. Ganha relevo, nesse momento, o respaldo da Procuradoria-Geral de Justiça ao membro do Ministério Público e sua equipe.

Sugere-se que o representante do Ministério Público se articule, também, com as forças de segurança que atuarão no pleito, a fim de que seu poder de fiscalização e de combater ilícitos possa se ampliar por meio da troca de informação, em tempo real, daqueles que estarão em campo no dia da votação.

É de suma importância que se atente para o deslocamento, no dia da votação, de veículos de transporte coletivo que não sejam os oficiais, disponibilizados pelo Município para o transporte de eleitores. De igual modo, é importante articular com o CMDCA trabalhos ostensivos de fiscalização da boca de urna dentro e fora dos locais de votação, sem prejuízo da fiscalização com a equipe da Promotoria de Justiça, da Polícia Militar e da Guarda Civil.

Nesse sentido, ganha relevância o trabalho prévio de fiscalização e o acompanhamento, pelo Ministério Público, quanto aos atos preparatórios de atribuição do CMDCA. A experiência evidencia que, quanto melhor for o trabalho da Comissão Especial, menos demandas referentes à organização do pleito serão encaminhadas para o Ministério Público – uma tendência que é recorrente e indevida em vários Municípios.

Com a adequada organização do processo de escolha, a Promotoria de Justiça poderá melhor exercer seu papel de guardiã do regime democrático fora dos muros dos locais de votação – que é onde normalmente ocorrem os abusos e o desequilíbrio do pleito no dia da eleição.

11 APURAÇÃO E RESULTADO

A apuração dos votos deverá ocorrer de acordo com o que prevê a legislação municipal, o Edital do processo de escolha e as eventuais Resoluções que tenham sido editadas pelo CMDCA e por sua Comissão Especial para o processo de escolha.

11.1 Organização das mesas apuradoras

A organização da apuração de votos varia conforme o uso de urna eletrônica ou de lona.

No primeiro caso, com o uso das urnas eletrônicas, a totalização de votos se dá por intermédio da utilização de um computador com programa totalizador de votos, caso disponibilizado pelo TRE, ou, se não for, por meio de planilha eletrônica.

Na segunda hipótese, do uso de urnas de lona, haverá a necessidade de algumas cautelas. É importante que sejam adotados procedimentos padrões para o protocolo de contagem de cédulas e votos, para que se mitigue o risco de questionamentos da legitimidade do presente processo de escolha.

Para isso é recomendável que a Comissão Especial atente para o Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), que pode ser utilizado por analogia, em especial seus artigos 163 e 164:

Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.
Art. 164. É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas.

As mesas apuradoras deverão estar instaladas, preferencialmente, no mesmo espaço, propiciando facilidade na fiscalização e no acompanhamento da contagem dos votos. O local de apuração deve permanecer com as portas abertas e possuir condições de franquear acesso, pelo menos, para os candidatos, os fiscais, o representante do Ministério Público e outras pessoas interessadas. A Comissão Especial, pode, entretanto, limitar, por meio de Resolução, o acesso das pessoas autorizadas a acompanhar a apuração, de forma que se evitem tumultos.

Cada mesa receberá uma urna por vez para apurar os votos, computando-os em planilha previamente elaborada e fornecida pela Comissão Especial, destinada ao registro dos votos apurados. A fim de propiciar maior agilidade à apuração, recomenda-se organizar uma mesa apuradora para cada duas ou três urnas de lona. Quanto maior o número de mesas, mais segura e rápida será a apuração dos votos.

Em caso de se instalar mais de uma mesa apuradora trabalhando concomitantemente, será imprescindível que, em cada uma delas, haja, além dos escrutinadores, representantes da Comissão Especial ou do CMDCA e o candidato ou um fiscal por ele designado.

Sugere-se que o candidato não indique mais de uma pessoa para cada mesa apuradora (ou ele próprio ou um fiscal seu), para evitar a desnecessária aglomeração.

Quanto ao membro do Ministério Público, havendo mais de uma mesa apuradora, ele deverá transitar entre elas, acompanhando os trabalhos e dedicando maior atenção para aquelas intercorrências que surgirem na apuração. Se preferir, poderá, também, convocar mais servidores de sua equipe para o auxiliar tanto no momento da apuração quanto durante o próprio dia da votação. Nesse caso, é importante que a respectiva Procuradoria-Geral de Justiça dê o devido amparo ao Promotor de Justiça em sua função.

11.2 Contagem dos votos

O primeiro passo será romper o lacre, retirar os votos existentes no interior e contar o número de cédulas. Finda a contagem, o número de cédulas deverá corresponder ao número de votantes informados na planilha própria pela mesa receptora de votos.

Caso o resultado da contagem seja divergente, deverão ser novamente contadas as assinaturas constantes nos cadernos de votação, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 166 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965).

Para evitar tumultos, na hipótese de não ser possível fechar a conta entre as cédulas existentes e o número de votos registrados, a Comissão Especial deverá, previamente, criar regras para solucionar tais diferenças.

O início da contagem dos votos por candidato ocorrerá somente após a decisão da Comissão Especial de validar as falhas porventura existes, no que tange à incompatibilidade do número de assinaturas em lista de registros com o número de cédulas a serem apuradas, por exemplo.

Deve-se apurar se a não coincidência decorre de falha humana ou de fraude, e somente neste último caso entende-se pertinente a anulação dos votos ali contidos.

De toda forma, é de suma importância que as intercorrências sejam devidamente anotadas na ata da reunião de apuração dos votos, devendo ser ali indicado o tamanho da divergência porventura verificada.

Um dos membros da mesa apuradora fará a leitura da cédula (“cantará o voto”), e outros farão o registro em formulário próprio (tipo tabela Excel), de forma que, no fim, a soma dos votos seja idêntica ao total de cédulas.

11.3 Validade dos votos

Cada Município deve prever, em Lei Municipal, a quantidade de candidatos em que os eleitores podem votar (com preferência para o voto uninominal, como orienta o Conanda), situação que influenciará nas regras para a validade dos votos, em especial no caso dos Municípios que utilizarão urna de lona.

É importante considerar que as urnas eletrônicas costumam ser programadas pelo TRE, no processo de escolha de conselheiros tutelares, para votação uninominal. Inclusive, a votação uninominal também é a estabelecida pelo Conanda, na Resolução n. 231/2022 (art. 5º, I). Dessa forma, a previsão de votação em mais de um candidato poderá, eventualmente, inviabilizar o empréstimo das urnas eletrônicas ao Município.

Os votos em mais de um candidato (ou em mais de cinco, nos Municípios que permitem a votação em até cinco candidatos) ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, para eventual conferência futura.

Serão, também, considerados inválidos: a) os votos cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação ou da Comissão Especial ou, ainda, que não corresponderem ao modelo oficial; b) os votos cujo sigilo tenha sido violado, quando, por exemplo, o eleitor fotografa o voto ou que tenha entrado acompanhado na cabine; c) os votos contidos em cédulas a partir das quais não seja possível aferir a vontade do eleitor, em razão, por exemplo, de rasura, da indicação de nome ou número do candidato ilegível ou assinalado em local inadequado.

Em caso de dúvida quanto ao cômputo ou não do voto, deverá ser a Comissão Especial chamada a deliberar, sendo a decisão tomada no ato, por maioria, o que deverá constar em ata.

11.4 Conclusão da apuração

Por fim, concluída a apuração da urna, os votos serão colocados novamente em seu interior, e ela será, mais uma vez, lacrada e entregue à Comissão Especial com a planilha de totalização, para armazenamento em local seguro (previamente definido), até o momento em que não houver mais recursos a serem julgados, inclusive eventuais demandas judiciais que questionem a legalidade do pleito.

Eventuais recursos contra a contagem ou a totalização dos votos deverão ser interpostos perante a Comissão Especial, que decidirá de plano, em reunião realizada no próprio local, com imediata comunicação dos interessados.

É facultado à Comissão Especial, antes da decisão, colher parecer oral junto ao Procurador do Município ou servidor designado para lhe prestar assessoria jurídica e que deverá permanecer à sua disposição durante todo desenrolar do pleito, até o encerramento dos trabalhos de apuração de votos.

As decisões da Comissão Especial serão publicadas, ainda que de forma resumida (extrato), no próprio local de apuração, sem prejuízo de sua posterior publicação pelos meios oficiais e arquivamento, junto aos demais atos do CMDCA, com a notificação do membro do Ministério Público.

Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata respectiva e efetuando a declaração dos eleitos (minuta de Ata da Votação e Apuração encontra-se disponível na parte final deste Guia – Apêndice 8).

Dar-se-á ampla publicidade ao resultado da votação, convocando-se, desde logo, os eleitos e suplentes para a posse, que será realizada no dia 10 de janeiro do ano subsequente, em horário e local a serem definidos pelo Prefeito Municipal (solenidade para qual, no momento oportuno, os eleitos e seus suplentes deverão ser notificados pessoalmente, sem prejuízo de sua ampla divulgação junto à população local).

No caso de processo de escolha suplementar, o prazo para a realização da posse dos membros eleitos é em até 30 dias da homologação do processo de escolha (art. 14, §2º, Resolução n. 231/2022 do Conanda).

11.5 Recursos e seu julgamento

Deve ser fixado prazo para a análise e para o julgamento das situações que, por sua natureza ou complexidade, não puderem ser decididas pela Comissão Especial no dia da votação, ou contra as quais caiba recurso à Plenária do CMDCA.

A pendência do julgamento de recursos não impede a divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a ressalva quanto à possibilidade de sua alteração.

Caso não se encontrem previstos na legislação municipal, os prazos para a impugnação do resultado da votação e para a interposição de recursos contra as decisões da Comissão Especial deverão ser, previamente, definidos por Resolução, tomando-se por parâmetro o previsto na legislação eleitoral para situações semelhantes.

Antes de decidir acerca das impugnações e dos recursos, a Plenária do CMDCA poderá colher parecer jurídico junto à Procuradoria do Município ou órgão equivalente, ocupando-se de garantir a devida (e prévia) ciência ao Ministério Público.

Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao resultado final do processo de escolha, sem prejuízo da retificação das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.

Questão delicada diz respeito ao fato de ser bastante comum que, no dia seguinte às eleições do Conselho Tutelar, muitas denúncias a respeito de supostas irregularidades e ilícitos praticados no dia da votação, ou mesmo durante os atos preparatórios do processo de escolha, sejam encaminhadas à Promotoria de Justiça, pedindo a anulação do pleito ou a cassação de candidatos eleitos. Em tais casos, é de bom alvitre que, sem prejuízo da independência funcional e da atuação de ofício, as representações encaminhadas, diretamente, ao Ministério Público sejam remetidas ao CMDCA (por meio de sua Comissão Especial) para fins de análise e deliberação, pois é importante que a instância julgadora no nível administrativo se manifeste a respeito dos fatos impugnados.

Uma vez provocado o CMDCA e exarada sua decisão, o Ministério Público terá mais elementos de análise – tanto no sentido de acatar o que foi decidido como também para, eventualmente, instaurar procedimentos próprios para investigar fatos que demandem outros esclarecimentos.

De igual modo, sugere-se que o membro do Ministério Público, caso tenha representações próprias a apresentar em face de algum candidato passado o dia da eleição, as leve ao CMDCA para a análise e a deliberação da Comissão Especial. Mesmo sabendo da independência das instâncias judicial e administrativa, é importante que a questão seja debatida e exaurida na esfera extrajudicial, até para privilegiar o colegiado como espaço próprio de decisão.

O fortalecimento das instituições – no caso, o CMDCA – passa também pela assunção do papel que lhes cabe, sem que elas sejam tuteladas ou substituídas pelo Ministério Público ou outro ente no papel que primariamente lhes cabe.

Desse modo, é importante que o CMDCA assuma sua função de órgão responsável por apurar as denúncias relativas ao pleito do Conselho Tutelar. Porém, como muitos conselheiros dos direitos não possuem a expertise para tratar, juridicamente, as representações apresentadas, é de suma importância que os membros do CMDCA recebam o devido suporte da equipe da Procuradoria do Município a fim de que, num contexto de tantos embates jurídicos delicados, se sintam embasados para tomar suas decisões.

Ademais, o exaurimento da esfera administrativa inverte o interesse no acionamento do Poder Judiciário, cabendo ao impugnado adotar as medidas judiciais que entender cabíveis.

11.6 Publicação do resultado da eleição

A Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha (art. 11, § 7o, inc. VIII, Resolução n. 231/2022 do Conanda).

A ampla divulgação do resultado é marca de transparência de todo o processo, assim, além do Diário Oficial do Município, recomenda-se a divulgação em outros veículos de comunicação, como jornais e na página eletrônica da Prefeitura Municipal.

Na parte final deste Guia, encontra-se minuta de boletim de urna (Apêndice 9), que poderá ser utilizada no caso do uso de urnas de lona.

12 POSSE DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Com todos os conselheiros tutelares eleitos – cinco titulares por Conselho Tutelar (art. 132, ECA) –, inicia-se o momento de o Município organizar, com o CMDCA, a respectiva posse, que deverá ocorrer no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2o, ECA).
A Resolução n. 231/2022 do Conanda, a esse respeito, estabelece, em seu art. 6o, que os cinco candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e os todos os demais candidatos votados serão considerados suplentes.
Desse modo, a posse dos membros titulares do Conselho Tutelar dar-se-á pelo Prefeito Municipal, na data prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto os suplentes receberão o respectivo certificado de diplomação.
A solenidade de posse é o momento de apresentação dos conselheiros tutelares à comunidade, e, portanto, o evento deve ser organizado de modo aberto e público, com a presença das autoridades locais e dos cidadãos do Município que desejarem prestigiar. Sugere-se que, na ocasião, seja oferecida palestra sobre a importância e o papel do Conselho Tutelar, bem como com orientações básicas sobre atribuições e os equipamentos municipais de conhecimento essencial para as atividades dos profissionais.
Na parte final deste Guia, encontram-se disponíveis minutas de Ata (Apêndice 11), de Termo de Posse dos Titulares (Apêndice 12) e de Certificado de Diplomação dos Suplentes (Apêndice 13).

13 CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 134, parágrafo único, determinou a necessidade de prever, na lei orçamentária municipal, recursos necessários à formação continuada dos membros do Conselho Tutelar. Previsão semelhante foi feita pelo Conanda, no art. 4o, § 1o, “b”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda.

A complexidade das atribuições do Conselho Tutelar enfatiza a necessidade de capacitar seus membros. Informações como conhecimentos gerais sobre infância, adolescência e violência, sobre a legislação e os instrumentos de proteção, sobre o trabalho em rede e as políticas de assistência social, saúde e educação, treinamento para uso do SIPIA (que passou a ser obrigatório, conforme art. 23, §4º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, sob pena de falta funcional), entre outras, são imprescindíveis para o adequado exercício da função de conselheiro tutelar.

Desenvolver as capacidades dos membros do Conselho Tutelar é um trabalho indispensável. Assim, é preciso investir, se necessário com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), na formação permanente dos conselheiros tutelares. Devem ser organizados e investidos em cursos, encontros, seminários e palestras. O intercâmbio com outros Conselhos Tutelares, da mesma forma, deve ser incentivado.

Em determinados Municípios, a legislação municipal prevê a oferta de cursos de capacitação para os candidatos antes da realização do exame de aferição de conhecimentos relativos à função. Alguns exigem, inclusive, a frequência a tais cursos como pré-requisito para o registro da candidatura.

Nessas hipóteses, cabe ao CMDCA organizar tais cursos, podendo convidar o membro do Ministério Público para ministrar aula, sendo certo que a decisão quanto ao comparecimento se insere na esfera de independência funcional do Promotor de Justiça.

A formação inicial é indispensável para que sejam explicadas as rotinas administrativas, os fluxos de trabalho, mas também, e sobretudo, para que seja ensinado aos novos conselheiros tutelares a operacionalização do Sistema de Informações para a Infância e Adolescência – Módulo CT (SIPIA/CT) , além de outros sistemas estaduais ou municipais eventualmente utilizados. (O SIPIA é um sistema nacional de registro e tratamento de informações sobre a garantia e defesa dos direitos fundamentais preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente, mantido pelo Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, da Presidência da República. O SIPIA tem uma saída de dados agregados em nível municipal, estadual e nacional e se constitui em uma base única nacional para formulação de políticas públicas no setor. O SIPIA-CT Web, especificamente, é de preenchimento obrigatório do Conselho Tutelar, conforme indica o artigo 23, § 4º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda.)

Contudo, a capacitação dos membros do Conselho Tutelar não pode se resumir a uma formação inicial. É preciso o investimento contínuo para que a atuação seja qualificada e, assim, os direitos de crianças e adolescentes mais bem atendidos e protegidos.

14 SÍNTESE DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS OU VERIFICADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

A atribuição do Ministério Público de fiscalizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, tal como ficou determinado no art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, desdobra-se em uma série de providências a serem adotadas pelo Parquet.

Preliminarmente, a fim de garantir a adequada organização e realização do processo de escolha, é importante monitorar o orçamento público, no ano antecedente, para que haja dotação orçamentária específica para custear todas as etapas da eleição.

Logo em seguida, se possível ainda no ano anterior ao processo de escolha ou, no mais tardar, no início do ano deste, surge a necessidade de verificar a compatibilidade e a adequação da lei municipal que rege o Conselho Tutelar e as eleições ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e, naquilo que for cabível, à Resolução n. 231/2022 do Conanda.

Caso a legislação não esteja atualizada, o CMDCA e o próprio Ministério Público podem e devem agir para instar o Poder Executivo a encaminhar Projeto de Lei à Câmara de Vereadores em tempo hábil de ser discutida e aprovada antes do lançamento do edital do certame. Quanto mais completa e detalhada a lei, prevendo prazos, procedimentos e sanções (sobretudo das condutas vedadas), com mais segurança jurídica transcorrerá o processo de escolha. Há, no final deste Guia, uma minuta de Lei Municipal que pode ser replicada nos municípios (Apêndice 1).

Na sequência, ainda no primeiro trimestre do ano da eleição, o CMDCA deve ser provocado pelo Ministério Público – caso não o faça de ofício – a dar início aos procedimentos necessários para a formação da Comissão Especial, a elaboração do Edital e demais ações decorrentes da abertura do pleito. O Município também deve ser instado a prestar suporte e apoio ao CMDCA, havendo minuta de Recomendação disponível ao final deste Guia (Apêndice 3), que pode ser utilizada pelas Promotorias de Justiça para esse fim.

Com a publicação do Edital, que deve ocorrer com antecedência mínima de seis meses da data da votação, iniciam-se os trâmites e as etapas naturais do processo de escolha, como o registro e a análise das candidaturas, a aplicação de prova (se houver previsão na Lei Municipal), a articulação com a Justiça Eleitoral, a definição dos locais de votação, a campanha propriamente dita, a votação, o resultado e a posse.

Nesse sentido, com o intuito de proporcionar uma visualização do quadro geral das atribuições do Ministério Público, apresentam-se, logo abaixo, alguns checklists para as atividades a serem realizadas antes do dia da votação, no dia da votação, na hipótese de verificação de conduta irregular e após o resultado.

14.1 Ações preparatórias

- Instaurar Procedimento Administrativo para a fiscalização do processo de escolha (se possível ainda no ano anterior ao que se realizará a votação);
- Avaliar se a lei orçamentária municipal prevê dotação de recursos suficientes para a realização do pleito;
- Provocar a adequação, em tempo hábil, da legislação municipal às previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente e, no que for cabível, à Resolução n. 231/2022 do Conanda;
- Instar o CMDCA a dar início aos atos preparatórios para o lançamento do Edital, com a formação da Comissão Especial, bem como o Município para que preste todo o apoio necessário ao CMDCA;
- Garantir que a publicação do Edital ocorra com, no mínimo, seis meses de antecedência à data da votação (portanto no mês de abril);
- Analisar, detidamente, o Edital, o qual deverá prever todas as normas, datas e prazos que regulamentarão o processo de escolha;
- Acompanhar o processo de registro e análise das candidaturas, bem como a aplicação de prova (se houver);
- Instar o CMDCA ou buscar, diretamente, articulação com a Justiça Eleitoral, verificando, antes, se já não há articulação estabelecida em âmbito estadual;
- Fiscalizar todo o processo de escolha, sobretudo a eventual prática de condutas vedadas pelos candidatos.

14.2 Antes do dia da votação

- Reunir a legislação geral – Estatuto da Criança e do Adolescente, Resolução n. 231/2022 do Conanda;
- Reunir a legislação local (Lei Municipal, Edital do Processo de Escolha, Resoluções do CMDCA);
- Verificar as condutas vedadas aos candidatos na Lei Municipal e no Edital do processo de escolha;
- Solicitar ao CMDCA que encaminhe uma lista contendo os dados pessoais e meios de contato do:
Presidente do CMDCA;
Presidente da Comissão Especial;
Membros da Comissão Especial;
Responsável pelas urnas;
Responsável pelo local de votação;
Mesários;
Técnico de apoio ao voto informatizado (TAVI), se houver (nos Municípios que utilizam urna eletrônica);
Responsáveis pela apuração dos votos.
E, ainda:
Lista dos locais de votação;
Lista dos candidatos e a respectiva numeração;
Quantidade de candidatos em que o eleitor poderá votar;
Modelo de cédula que será utilizado.
- Verificar se o CMDCA oficiou às instituições de Segurança Pública e se articulou com elas para que atuem na prevenção de situações irregulares;
- Verificar se o CMDCA fez a divulgação de dia, horário e locais de votação, dando ampla publicidade;
- Encaminhar ao CMDCA relação constando os nomes e meios de contato dos membros e servidores do Ministério Público que atuarão no dia da votação;
- Participar das reuniões prévias organizadas pelo CMDCA para o alinhamento dos fluxos e procedimentos do dia da eleição;
- Reforçar à Comissão Especial e ao CMDCA que as cédulas não podem ser rubricadas em momento anterior ao da votação: o Presidente de Mesa e os Mesários devem rubricar a cédula apenas no momento da votação, após conferir a aptidão do eleitor para votar;
- Organizar com a Comissão Especial e o CMDCA o local onde será realizada a apuração dos votos, de modo que algum representante do Ministério Público possa, sempre que possível, acompanhar o ato.

14.3 No dia da votação

- Em caso de urnas de lona, verificar se os lacres organizados no dia da reunião prévia estão intactos e não violados – tanto do orifício de colocação de cédulas quanto da tampa/cobertura da urna;
- Relembrar o Presidente de Mesa que as cédulas devem ser rubricadas uma por vez, consoante os eleitores forem se apresentando para votar e sua aptidão para o voto seja confirmada;
- Fiscalizar e verificar eventual formação de chapa, conduta vedada;
- Fiscalizar eventual ocorrência de propaganda irregular (“boca de urna”, o derramamento de santinhos, o transporte de eleitores etc.);
- Fiscalizar e verificar eventual ocorrência de conduta vedada pela Legislação, Resolução do Conanda, Resolução do CMDCA ou pelo Edital;
- Verificar a regularidade dos votos (legitimidade do eleitor), bem como a garantia de seu sigilo;
- Verificar a possibilidade de que, pelo menos, dois candidatos ou seus representantes estejam no local de apuração dos votos;
- Acompanhar, se possível, a apuração dos votos, que não deve ser realizada diretamente pelos membros da Comissão Especial;
- Verificar se o número de cédulas utilizadas (votos regulares) acrescido do número das inutilizadas (votos brancos e nulos) é igual ao número de votos apurados.

14.4 Diante da verificação de irregularidade

- Documentar as irregularidades verificadas em Termo de Constatação (minuta disponível ao final do Guia – Apêndice 14), a ser preenchido com a descrição detalhada dos fatos, coletando-se a assinatura de, pelo menos, duas testemunhas. Se possível, instruir o Termo com documentos, vídeo e fotos tiradas no local do fato;
- Orientar a equipe da Polícia Militar ou da Guarda Municipal de que as condutas tipificadas como crimes na legislação eleitoral, apesar de irregularidades que poderão fundamentar a impugnação das candidaturas, não são passíveis de prisão em flagrante;
- Uma vez instruídos os procedimentos relativos aos ilícitos apurados pela Promotoria de Justiça, sugere-se que a representação do Ministério Público em face do candidato envolvido seja endereçada, preferencialmente e primeiramente, ao CMDCA, por meio de sua Comissão Especial, para fins de análise e exaurimento da instância administrativa (sem prejuízo do uso da via judicial pelo Promotor de Justiça no momento adequado, em caso de inconformidade com as decisões da esfera administrativa);
- De igual modo, sugere-se que as representações de ilícitos e irregularidades encaminhadas ao Ministério Público após o dia da votação sejam também remetidas à Comissão Especial para fins de deliberação e, na sequência, a depender da decisão, poderá impugná-la perante a Plenária do CMDCA e, após, judicialmente, em caso de o inconformismo permanecer;
- Não obstante às sugestões acima, nada impede que o Ministério Público instaure procedimento próprio e acione, diretamente, o Poder Judiciário para eventual cassação da candidatura, independentemente da apuração paralela pela Comissão Especial.

14.5 Resultado final e posse

- Acompanhar o resultado final do processo de escolha;
- Participar da posse dos membros do Conselho Tutelar no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, sempre que possível;
- Verificar o agendamento de curso de capacitação, analisando o conteúdo programático e os requisitos da formação.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF, 1988.
______. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília/DF, 1990.
______. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução n. 231, de 28 de dezembro de 2022. Altera a Resolução n. 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar. Brasília/DF, 2022.
______. Superior Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Agravo Regimental na Reclamação n. 26211/PB. Relatora Min. Carmem Lúcia, 14 de março de 2018.
______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 23.399. Instrução n.962-63.2013.6.00.0000. Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014. Brasília/DF, 2014.
______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 22.685, de 13 de dezembro de 2007. Estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas. Brasília/DF, 2007.
LIBERATI, Wilson Donizeti; CYRINO, Públio Caio Bessa. Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. Crianças e adolescentes. Cartilhas. Disponível em: . Acesso em: 17 mar. 2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. Criança e adolescente. Conselho Tutelar: Processo Unificado de Escolha. Disponível em: . Acesso em: 17 mar. 2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA (et. al.). Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 2019: Guia prático para a atuação do CMDCA. Disponível em: . Acesso em: 17 mar. 2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE TOCANTINS. Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Educação. Eleições Conselheiros Tutelares 2019. Disponível em: : Acesso em: 17 mar. 2021.
PESTANA, Denis. Manual do conselheiro tutelar: da teoria à prática. Curitiba: Juruá, 2008.
TAVARES, Patrícia Silveira. O Conselho Tutelar. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVEIRA, Mayra. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Conceito, 2011.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

(item 1) Poder normativo das Resoluções do CONANDA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA SEM A ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PERTINENTES - RESSARCIMENTO. Descabe a extinção do processo quando não configurada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido). A Resolução n. 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ao dispor sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece as condições de aplicação e proibições na utilização dos recursos do Fundo. A deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que autoriza o remanejamento de recursos do Fundo sem a estrita observância das normas pertinentes é ilegal e deve ser invalidada, com efeitos retroativos, por isso se mostra cabível a pretensão ressarcitória.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0313.16.021704-5/001. Relator Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6a Câmara Cível. Julgamento em 11/02/2020, publicação da Súmula em 21/02/2020).

(Item 1.2) Número de membros do Conselho Tutelar
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO TUTELAR – PREVISÃO DO ECA (LEI N. 8069/90) DA NOMEAÇÃO E POSSE DE CINCO MEMBROS – PRETENSÃO DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE NOMEAR E EMPOSSAR APENAS DOIS – ILEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO – O Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve, em seu artigo 132, que, em cada município, haverá, no mínimo, um conselho tutelar composto de cinco (5) membros, de forma a inviabilizar a diminuição desse número, por legislação municipal.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Reexame Necessário n. 0069119-8 (14261). Relator Des. Conv. Airvaldo Stela Alves. 4a Câmara Cível. Julgamento em 30/11/1998).

(Item 1.2) Número de Conselhos Tutelares no Município
CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. CRIAÇÃO DE DOIS NOVOS CONSELHOS TUTELARES E DISPONIBILIZAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, DE RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS AOS CONSELHOS JÁ EXISTENTES (SETORES ILHA E CONTINENTE). CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197). O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO. A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO. A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS (CF, ART. 227). A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE SOBRE A OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROIBIÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO). DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220). POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” (CPC, ART. 461, §5o) COMO MEIO COERCITIVO INDIRETO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO.
(Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 488.208/SC. Relator Min. Celso de Mello. Julgamento em 01/07/2013).

(Item 1.5) Atribuição do CMDCA em realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEIÇÃO PARA MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. PROCESSO DE ESCOLHA DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DO ADOLESCENTE. Edital de convocação subscrito pela Ilustre Prefeita Municipal. Incompetência. Ausência de dados indispensáveis acerca da eleição e de necessária publicidade. Nulidade bem declarada. Recurso improvido.
(Tribunal de Justiça de São Paulo. Reexame Necessário n. 994030771996/SP. Relator Presidente da Seção de Direito Privado. Câmara Especial. Julgamento em 30/08/2010).

(item 1.7) Competência da Vara da Infância e Juventude para ações relativas ao processo de escolha.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 148 DA LEI 8.069/90. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A TUTELA DE QUALQUER INTERESSE DIFUSO. ARTIGO 110 DA LEI N. 8.078/90. INADMISSIBILIDADE DO EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. TEMAS FEDERAIS NÃO PREQUESTIONADOS. Recurso não conhecido.
(Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 255.455/GO. Relator Min. José Arnaldo da Fonseca. 5a Turma. Julgamento em 03/10/2000).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CAMPANHA DE CANDIDATA - INTERESSE DAS CRINAÇAS E DOS ADOLESCENTES NA REGULAR COMPOSIÇÃO DO REFERIDO ÓRGÃO - COMPETÊNCIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ARTIGO 148, INCISO IV, DA LEI FEDERAL 8.069/90 - EXISTÊNCIA DE MADNADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CANDIDATA - DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE À FORMALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA EXCLUSÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONEXÃO OU SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 148, inciso IV, da lei federal 8.069/90, a Vara da Infância e da Juventude é competente para apreciar ação civil pública que busca o reconhecimento da ocorrência de irregularidades na campanha de candidata para a função de Conselheira Tutelar, com a consequente decretação da perda do cargo, tendo em vista o interesse das crianças e adolescentes na regular composição do referido órgão.
- O mandado de segurança que questiona a forma do procedimento administrativo que culminou no ato de exclusão da candidata do processo seletivo para Conselheiro Tutelar não gera falta de interesse de agir, nem situações de conexão e de suspensão da ação civil pública, aviada após o deferimento de liminar no referido mandamus, na qual o Ministério Público discute mérito, ou seja, os fatos, ditos irregulares, que teriam ocorrido durante a eleição e que justificaram a exclusão.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento n. 1.0701.13.023130-4/002. Relator Des. Moreira Diniz. 4a Câmara Cível. Julgamento em 09/10/2014).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES - DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - QUESTÃO QUE ATINGE DIREITOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - ARTIGO 148, INCISO IV, DA LEI FEDERAL 8.069/90 - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS - REMESSA À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECURSO PREJUDICADO.
- Fundada a ação no interesse das crianças e adolescentes do Município de Belo Horizonte em terem um Conselho Tutelar regularmente composto, a competência para apreciar a demanda, em que se pleiteia a declaração de ilegalidade de Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares, com manutenção da autora no exercício da função pública, é da Vara da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0024.12.258291-9/001, Relator Des. Moreira Diniz. 4a Câmara Cível. Julgamento em 25/06/2015).

(Item 6.1.1) Requisito “idoneidade moral” para candidatura à membro do Conselho Tutelar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Inelegibilidade de candidato – Admissibilidade – Ausência do requisito essencial de reconhecida idoneidade moral – Antecedentes pessoais que não recomendam, por ora, a participação no Conselho Tutelar – Recurso não provido.
(Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 22.591-0. Câmara Especial. Relator Des. Yussef Cahali. Julgamento em 30.03.1995).

APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MUNICÍPIO DE UBÁ - PROCESSO SELETIVO - CONSELHEIRO TUTELAR - CERTIDÃO NEGATIVA CÍVEL - APRESENTAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO - PREVISÃO NO EDITAL - INOBSERVÂNCIA - INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO - REGULARIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NORMA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - MAJORAÇÃO. - Tendo sido analisadas de forma fundamentada todas as matérias postas em discussão pelas partes, não merece ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, por vício citra petita. - O edital é a lei do concurso, que vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, devendo ser as disposições nele contidas fielmente observadas. - Prevendo o processo seletivo para a escolha de conselheiros tutelares do Município de Ubá ser a apresentação de certidão negativa cível requisito para a inscrição, não há que se falar em arbitrariedade no indeferimento de inscrição de candidato que não apresentou o referido documento. - Nos termos da regra processual estabelecida no artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, o Tribunal, ao julgar o recurso, deverá majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, atendo-se, contudo, ao limite estabelecido no § 3o do mesmo dispositivo legal.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo n. 1.0000.16.070043-1/001 – 5000674-68.2015.8.13.0699. Relator Des. Amauri Pinto Ferreira. Julgamento em 17/11/2016)

MANDADO DE SEGURANÇA. “CONCURSO PÚBLICO”. CONSELHO TUTELAR. IDONEIDADE MORAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO E DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. A certidão de ação penal em andamento é suficiente para caracterizar a inidoneidade moral de candidato a membro do Conselho Tutelar, e, portanto, hábil a embasar o indeferimento de inscrição ao concurso e o impedimento de posse, se eleito.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0164524-1. 7a Câmara Cível. Relator Des. Accácio Cambi. Julgamento em 16/11/2004).

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DE “CONSELHO TUTELAR” MUNICIPAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE CONSELHEIRA À REELEIÇÃO POR INIDONEIDADE MORAL - EPISÓDIO ENVOLVENDO OFENSAS A MENOR E SUA GENITORA - APURAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AMPLO DIREITO DE DEFESA - MÉRITO ADMINISTRATIVO DE ATO DISCRICIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME JUDICIAL SOB PENA DE INTROMISSÃO VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO (CF, ART. 2o). Sentença que denegou a segurança mantida. Apelação não provida. 1. Descabe ao Poder Judiciário intrometer-se no mérito do ato discricionário praticado por presidente de comissão para eleição do conselho tutelar municipal, consistente no indeferimento de inscrição de conselheira tutelar, candidata à reeleição, por falta de idoneidade moral quando, por meio do devido processo legal, foram obtidas provas de graves violações perpetradas pela candidata aos deveres inerentes à nobre função de que estava investida. 2. Não há direito líquido e certo a ser protegido pelo "writ" se o ato praticado reveste-se de legalidade (artigos 30, inciso I, da Lei Municipal n. 802/2001, e 133, inciso I da Lei Federal n. 8.069/90), e se respeitados foram os princípios basilares inerentes a todo ato administrativo, em especial o da supremacia do interesse público.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0126745-6. Relator Des. Ivan Bortoleto. 8a Câmara Cível. Julgamento em 10/02/2003).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESTITUIÇÃO DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR - PASSEIOS COM MENORES FORA DAS SUAS ATRIBUIÇÕES - VOCABULÁRIO INADEQUADO EM REFERÊNCIA ÀS MULHERES - INIDONEIDADE MORAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. A moral - não o moralismo - é resultado da evolução: permitiu que se formassem protocolos sociais, adaptando a vida em grupos mais amplos. O respeito a esses pactos tácitos, agora visto o exercício da atividade administrativa, transmite seriedade e confiança à população a propósito dos agentes públicos. 2. O réu adotava posturas incompatíveis com a função de conselheiro tutelar: realizava passeios fora de suas atribuições com menores que não mais estavam sendo assistidas - inclusive sem a anuência de seus guardiões legais -, além do que se referia às mulheres de seu convívio de forma desrespeitosa. Revelou-se ainda a prática de maus-tratos pelo denunciado, tanto quanto informava bares sobre operações do Conselho Tutelar. 3. Destituição do posto por inidoneidade moral confirmada.
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 0900097-07.2016.8.24.0022. Relator Des. Hélio do Valle Pereira. 5a Câmara de Direito Público. Julgamento em 14/11/2019).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSELHO TUTELAR - IMPEDIMENTO DE POSSE DE CONSELHEIRA ELEITA - INIDONEIDADE MORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DESPROVIDO
Ao Conselheiro Tutelar incumbe, notadamente, o atendimento de crianças e adolescentes que necessitem de medidas protetivas e o aconselhamento de pais e responsáveis para preservação do equilíbrio da entidade familiar. É, sem dúvida, ofício que requer serenidade, tolerância e conduta social irrepreensível.
"Se há indícios de que o conselheiro tutelar praticou atos que demonstram não ter idoneidade moral para o desempenho do cargo, o seu afastamento, através de liminar concedida em ação civil pública, é decisão que deve ser mantida, até para salvaguardar o bom conceito do órgão perante a opinião pública" (TJRS, AI n. 70004647715, Des. Ana Beatriz Iser).
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 2009.008335-5. Relator Des. Newton Trisotto. 1a Câmara de Direito Público. Julgamento em 13/10/2009).

ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESTITUIÇÃO JUDICIAL DE CONSELHEIRO TUTELAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CABIMENTO - PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - DIREITO À DEFESA QUE PODE SER EXERCIDO NA VIA JUDICIAL - PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO EXERCIDA NO CONSELHO TUTELAR - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A perda do mandato de Conselheiro Tutelar, por ordem constitucional, e consoante a previsão da legislação municipal de regência, depende da prévia apuração de infringência às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, em procedimento que assegure ao interessado o pleno exercício do direito de defesa. 2 - É despicienda a instauração de processo administrativo se a destituição do Conselheiro é postulada pelo Ministério Público em sede de ação civil pública, porquanto o contraditório e a ampla defesa do particular podem ser exercidos na demanda judicial. 3 - O Ministério Público é parte legítima e a ação civil pública é instrumento adequado ao intento da destituição judicial de Conselheiro Tutelar, por se tratar de interesse difuso relacionado à infância e à juventude, tutelado pelo órgão ministerial. Precedente do col. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Apurada a prática de atos incompatíveis com a idoneidade moral exigida para o exercício das funções de Conselheiro Tutelar, consubstanciados no mau atendimento dos munícipes e na omissão de regular desempenho dos misteres do encargo público, é devida a ordem de destituição. 5 - Evidenciada a hipossuficiência financeira do demandado, é de se lhe deferir os benefícios da justiça gratuita, suspendendo-se, assim, o pagamento das custas processuais. Inteligência do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0517.12.001708-5/001. Relatora Des. Sandra Fonseca. 6a Câmara Cível. Julgamento em 31/03/2015).

(Item 6.1.2) A Lei Municipal pode prever requisitos adicionais para a candidatura a membro do Conselho Tutelar
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – REQUISITOS DOS CANDIDATOS – FALTA DE PREENCHIMENTO – LEGISLAÇÃO SUPLEMENTAR MUNICIPAL – CONSTITUCIONALIDADE – Aos municípios compete, segundo o art. 30, II, da CF/88, legislar suplementarmente a União, aos Estados e ao Distrito Federal, sobre as matérias arroladas no art. 24 da Carta Magna, cujo inciso XV abrange a “proteção a infância e a juventude”. Por tal razão é constitucional a Lei Municipal que exige, dos candidatos a eleição, outros requisitos que não apenas aqueles elencados pelo art. 133 do ECA. Não tendo sido preenchidas todas as condições impostas na Lei Municipal, descabe o mandado de segurança impetrado, eis que inexistente direito líquido e certo a ampará-lo. APELO NÃO-PROVIDO.
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 598417863. 8a Câmara Cível. Relator. Des. Alzir Felippe Schmitz. Julgamento em 15/06/2000)

(Item 6.1.2) experiência na promoção e na proteção dos direitos da criança e do adolescente como requisito à candidatura a membro do Conselho Tutelar
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. Não merece conhecimento a apelação que se limita a repetir os argumentos apresentados nas informações sem combater os fundamentos da sentença. 2. Direito administrativo. Mandado de segurança. Ato que indefere pedido de candidatura para eleições ao conselho tutelar. Descumprimento do requisito previsto pelo art. 5o, V, da lei Municipal 9.008/1997. Ausência de ato ilegal. A experiência na prática de magistério, seja em aulas de catequese, seja em curso supletivo, não é suficiente para atender ao requisito previsto pelo art. 4o, XII, da Resolução 40/2003 e pelo art. 5o, V, da lei Municipal 9008/1997 que exigem, para a inscrição de candidato às eleições do Conselho Tutelar, comprovação de reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 3. Apelo não conhecido, reformando-se a sentença em reexame necessário.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Reexame Necessário e Apelação Cível n. 328254-2. Relator Des. Leonel Cunha. 5a Câmara Cível. Julgamento em 04/07/2006).

MANDADO DE SEGURANÇA - INTEMPESTIVIDADE INOCORRENTE - REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 514, INCISO II, DEVIDAMENTE CUMPRIDOS - PRELIMINARES REJEITADAS - ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR - REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI N. 1338/03) - POSSIBILIDADE - EXPERIÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA E NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARA CONCORRER A UMA DAS VAGAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Muito embora o recurso tenha sido protocolado após o expediente regular do Fórum Cível, foram recebidos pela escrivania, denotando que houve extensão do horário de funcionamento daquela vara no dia em questão. No apelo deve-se questionar o que foi objeto de decisão em primeiro grau, demonstrando a causa de pedir de sua revisão pelo Tribunal, requisito indispensável ao conhecimento do recurso, como o próprio pedido. Mesmo que feito de forma sucinta, incompleto ou ineficiente, deve ser analisado juntamente com o mérito, restando cumprido o requisito do art. 514, inciso II, do CPC. O art. 20, inciso V da Lei n. 1.338/03 é claro ao exigir que, a comprovação da experiência mínima de 02 (dois) anos se dê com crianças e com adolescentes, em instituição ou entidade devidamente cadastrada no CMDCA do Município, requisitos não cumpridos pela apelante.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0380689-1. 4a Câmara Cível. Relator Des. Anny Mary Kuss. Julgamento em 19/06/2007).

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR. REQUISITO DO EDITAL. Comprovação de experiência de 03 anos na defesa dos direitos da infância e adolescência em órgão ou entidade oficial cadastrada no CMDCA. Ausência de previsão legal. Lesão ao direito da impetrante. Ordem concedida. Decisum escorreito. Sentença mantida em reexame necessário. Em se tratando de pleito eletivo e democrático, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na pessoa da sua presidente, tão-somente avaliar e ratificar a candidatura dos cidadãos que cumpram os requisitos legais e não extrapolar tais funções, inserindo e inovando em procedimentos que a lei não trata.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Reexame Necessário n. 426.823-1. Relator Juiz Conv. D'Artagnan Serpa Sá. Julgamento em 13/02/2008).

(Item 6.1.2) Prova de conhecimento para habilitação de candidatura à membro do Conselho Tutelar
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO-CONHECIMENTO - PENDÊNCIA DE RECURSO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERDA DO OBJETO - AÇÃO CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR - EXIGÊNCIA DE PROVA ESCRITA - LEI MUNICIPAL - POSSIBILIDADE. 1. A perda de objeto da ação cautelar, diante de não-conhecimento de agravo de instrumento, não ocorre quando o acórdão que nega provimento ao agravo regimental ainda se encontra passível de recurso. 2. O Município, com fundamento no art. 30, II, da CF/88, pode estabelecer requisitos outros além dos estampados no art. 133, do ECA, para eleição de membro do conselho tutelar, porquanto o referido dispositivo somente veiculou condições mínimas, que necessitam ser alongadas, a fim de sublevar a referida função. Precedente: REsp 402155/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão - PRIMEIRA TURMA, DJ 15.12.2003. Agravo regimental improvido.
(Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental na Medida Cautelar n.11.835/RS. Segunda Turma. Relator Min. Humberto Martins. Julgamento em 13/03/2007).

ADMISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. EXIGÊNCIA DE PROVA ESCRITA. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. CABÍVEL. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ECA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Mostra-se legítima a averiguação por meio de exame específico do domínio das normas relativas ao campo de trabalho do Conselheiro Tutelar, visando garantir o cumprimento de seu dever de promover a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes. 2 - A previsão dos requisitos constantes do art. 133 do ECA não é taxativa e visa estabelecer exigências indispensáveis para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, mas que não esgotam o tema, possibilitando que Estados e Municípios insiram requisitos adicionais para a seleção de seus Conselheiros Tutelares, conforme dispõe o art. 139 do ECA. Agravo de Instrumento desprovido.
(Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Processo n. 20120020286683 DF 0029929-92.2012.8.07.0000. Relator Des. Angelo Canducci Passareli. 5a Turma Cível. Julgamento em 10/04/2013).

(Item 6.1.2) Exigência de nível de escolaridade como requisito para a candidatura ao cargo de membro do Conselho Tutelar
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. LEI MUNICIPAL EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 133 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. I. A Lei n. 620/98, do Município de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, ao exigir que os candidatos a Conselheiro do Conselho Tutelar possuíssem, pelo menos, o primeiro grau completo, apenas regulamentou a aplicação da Lei n. 8.069/90, adequando a norma às suas peculiaridades, agindo, portanto, dentro da sua competência legislativa suplementar (art. 30, inc. II, da CF). II. O art. 133 do ECA não é taxativo, vez que apenas estabeleceu requisitos mínimos para os candidatos a integrante do Conselho Tutelar, que é serviço público relevante, podendo, inclusive, ser remunerado. III. Recurso especial provido.
(Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 402155/RJ. Primeira Turma. Relator Min. Francisco Falcão. Julgamento em 15/12/2003).

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO TUTELAR. SUPLENTE GERAL. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ART. 7o, II, DA LEI N. 1.533/51. LIMINAR CASSADA. PROVIMENTO AO RECURSO. Não pode o simples fato de ser de "suplente geral" a designação do cargo do Conselho Tutelar para o qual a impetrante foi eleita autorizar que ela ocupe, de forma efetiva, os cargos para os quais a lei municipal exige habilitação específica, com conclusão de curso superior, restando ausente, portanto, o requisito do fumus boni iuris e da relevância da fundamentação, a que alude o art. 7o, II, da Lei n. 1.533/51, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança em favor da recorrida.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0144262-0. 7a Câmara Cível. Relator Des. Cunha Ribas. Julgamento em 02.12.2003).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 428/2019. CONDICIONA ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR DE CANDIDATO AO CONSELHO TUTELAR. 1. Dispositivo de lei municipal que institui, como requisito para concorrer ao cargo de conselheiro tutelar, a comprovação de conclusão de curso de nível superior. Matéria que se insere na competência legislativa dos municípios. Norma que, ademais, privilegia o princípio constitucional da razoabilidade. 2. Entretanto, esse parâmetro de controle utilizado não demonstra afronta à Constituição Estadual, pois a legislação municipal apenas criou requisito para provimento de determinado cargo público em consonância com as atribuições da função (escolaridade de nível superior de candidato ao Conselho Tutelar), agindo, portanto, dentro da sua competência legislativa suplementar (art. 30, II, da CRFB e art. 64, II, da CE). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
(Tribunal de Justiça de Goiás. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 03189008020198090000. Relator Des. Gerson Santana Cintra. Órgão Especial. Julgamento em 13/04/2020)

(Item 6.1.3) Exigência de CNH como requisito para a candidatura ao cargo de membro do Conselho Tutelar
CONSTITUCIONAL. CANDIDATURA A CONSELHEIRO TUTELAR LOCAL. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA COMPOR O ÓRGÃO. TOTAL AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE O REQUISITO E AS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE ÀS FUNÇÕES PÚBLICAS. INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 21 DA LEI MAIOR ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.O Conselho Tutelar é o Órgão Municipal, permanente e autônomo, responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131 da Lei Federal n. 8.069/90). Suas atribuições estão expressamente elencadas no art. 136 daquele diploma. O dispositivo legal que estabelece como requisito ao candidato possuir Carteira Nacional de Habilitação incorre em evidente inconstitucionalidade por total ausência de correlação entre a condição e as atribuições do conselheiro.
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8000222-22.2019.8.24.0000. Relator Des. Marcus Tulio Sartorato. Órgão Especial. Julgamento em 20/11/2019).

(Item 6.3) Desincompatibilização do Conselheiro Tutelar para concorrer a outros cargos eletivos (Vereador, Deputado, Prefeito etc.)
REGISTRO DE CANDIDATO. CONSELHEIRO TUTELAR. MUNICÍPIO. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1o, II, "l", c/c IV, "a" , da LC n. 64/90. Não-conhecimento.
(Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral n. 16878. Relator Min. Nelson Jobim. Julgamento em 27/09/2000).

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. RCAND. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E ESTADUAL. CONSELHEIRO TUTELAR. MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB. MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. VICE-DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL. PRAZO. TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DEFERIMENTO. 1. A Lei Complementar n. 64/90 fixa o prazo de três meses para o afastamento do servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, para fins de concorrer às eleições municipais de 2020, devendo a desincompatibilização ter como termo inicial o dia 15 de agosto de 2020. 2. O TSE assentou no julgamento do Respe n. 16.878/PR, de Relatoria do Min. Nelson Jobim, publicado na sessão do dia 27/9/2000, que o conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1o, II, l, c/c IV, a, da LC n. 64/90. 3. Os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB se equiparam, para fins desincompatibilização, aos servidores públicos civis, devendo se afastar de suas funções regulares no prazo de 3 (três) meses previsto no art. 1o, II, l, da Lei Complementar n. 64/1990/2007. 4. A desincompatibilização da função de vice-diretor de escola se efetiva com o afastamento definitivo, mediante pedido de exoneração, a ser formalizado também no prazo de três meses antes do certame. 5. O E. Tribunal Superior Eleitoral já sedimentou entendimento para que, estando comprovado que o candidato protocolizou o requerimento de desincompatibilização no prazo legal, não há óbice ao deferimento do seu registro de candidatura. 6. Ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços. 7. Recurso desprovido. Registro Deferido.
(Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Recurso n. 060025595. Relatora Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Julgamento em 05/11/2020).

(Item 6.4) Dedicação exclusiva à função de membro do Conselho Tutelar (divergência jurisprudencial)
DIREITO CONSTITUCIONAL, INFANTO-JUVENIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTITUIÇÃO DE MANDATO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, LEVANTADA PELO RECORRENTE: AÇÃO FUNDADA EM INTERESSE DIFUSO AFETO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 148, INCISO IV, DA LEI No 8.069/90. IDONEIDADE DO CONSELHO TUTELAR QUE INTERESSA A TODA A COLETIVIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA OAB P ARA DECIDIR ACERCA DE INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO DE ADVOGADOS. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO VOLTADA À FUNÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO CONSELHEIRO, E NÃO À ADVOCACIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA : AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. PREJUÍZO INOCORRENTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA CONFORME REQUERIDO PELO RÉU. SENTENÇA PROFERIDA ENQUANTO A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU ESTAVA ESCALADA PARA O PLANTÃO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ATO PRATICADO PELA JUÍZA NATURAL DO FEITO, E NÃO POR JUIZ PLANTONISTA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO EM CONCOMITÂNCIA COM A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR. ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 28, INCISO II, DA LEI No 8.906/94. EXIGÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 38 DA RESOLUÇÃO No 170/2014, DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA). VALIDADE DA DISPOSIÇÃO. PRECEDENTE DEST A CORTE. COMPETÊNCIA NORMA TIV A DO CONANDA PREVISTA NA LEI No 8.242/91. VEDAÇÃO QUE SE ALINHA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUT A. INCOMPATIBILIDADE, EM CONCRETO, DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO ESTABELECIDO EM LEI MUNICIP AL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Apelação Cível n. 0823385-90.2018.8.20.5106. Relatora Des. Judite Nunes. 2a Câmara Cível. Julgamento em 13/10/2020).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES - DESERÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - ACUMULAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR COM CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DO ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BOA-FÉ DO AGENTE - ATO ÍMPROBO NÃO-CONFIGURADO - ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- Não se enquadrando a função de Conselheiro Tutelar na categoria de cargo técnico, bem como dispondo a lei municipal, em consonância com a Resolução do CONANDA, sobre a necessidade de dedicação exclusiva e a impossibilidade de sua cumulação com outro cargo ou função, deve ser mantida parte da sentença que acolheu o pedido inicial de perda da função pela parte requerida.
- Conquanto o direito de opção previsto no artigo 133, § 5o, da Lei federal n. 8.112/90, não se aplique ao caso dos autos, constitui importante elemento a ser utilizado como critério de interpretação apto a desqualificar a conduta do agente como ímproba, notadamente porque sequer lhe foi imputado dolo ou má-fé, sendo indispensável a correta identificação do elemento subjetivo para a caracterização das condutas tipificadas na Lei 8.429/1992.
- Preliminares rejeitadas. Recurso provido em parte.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0701.14.000355-2/001. Relator Des. Luís Carlos Gambogi. 5a Câmara Cível. Julgamento em 07/07/2016).

EMBARGOS INFRINGENTES - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO - EXERCÍCIO CONCOMITANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR. CUMULAÇÃO VEDADA. Conforme determinado pelo art. 4o da Resolução n. 75, de 22 de outubro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva. O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar concomitante ao exercício das funções de cargo efetivo de Professor gera impedimento de ordem legal.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Embargos Infringentes n. 1.0701.10.026063-0/003. Relator Des. Fernando Caldeira Brant. 5a Câmara Cível. Julgamento em 20/06/2013).

SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. ACÚMULO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. É lícito o estabelecimento de requisito para o ingresso na função pública, no cargo de Conselheiro Tutelar, bem como o seu regime de trabalho, por meio da legislação municipal, sem que isso viole competência da União. A respeito do tema o Centro de Estudos deste Tribunal já se pronunciou por meio da Conclusão de n. 30. O requisito legal em questão foi retirado do texto original da Lei - Santiago n. 31/94 através da Lei - Santiago n. 04/00, que passou a permitir a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com quaisquer outros cargos ou funções públicas, desde que houvesse compatibilidade de horário, caso da impetrante. Concessão da segurança que se impõe. Precedentes colacionados.
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 70021220843. Relator Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco. 3a Câmara Cível. Julgamento em 14/08/2008).

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - PROFESSOR COM CONSELHEIRO TUTELAR - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA - EXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Para o cargo de Conselheiro Tutelar, requer conhecimento específico na área, o que não significa dizer que deve ser exercido particularmente por um técnico daquela área. Para ocupar o cargo técnico basta que o servidor tenha conhecimentos específicos, sendo inegável que o professor tem os conhecimentos exclusivos para ser Conselheiro Tutelar. Verificada a compatibilidade de horários entre os dois cargos, através da documentação acostada aos autos, resta comprovado o critério exigido pela norma constitucional como condição de acumulação de cargos.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Mandado de Segurança n. 1.0000.10.034456-3/000. Relator Des. Vieira de Brito. 4a Câmara Cível. Julgamento em 19/01/2011).

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. CUMULAÇÃO DE CARGOS. CONSELHEIRO TUTELAR. AGENTE HONORÍFICO. Havendo compatibilidade de horários, não se configura cumulação de cargos se o professor exerce também cargo honorífico. Manutenção da sentença.
(Tribunal de Justiça do Tocantins. Reexame Necessário em Apelação Cível n. 110913-7. Relator Juiz Conv. Ronald Schulman. 3a Câmara Cível. Julgamento em 20/11/2001).

(Item 8.2) Garantia da ampla defesa nos procedimentos de atribuição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Mandado de Segurança. Sentença concessiva da ordem mandamental. Confirmação de liminar. Garantido direito à posse de Conselheiro Tutelar eleito. Suspensão da posse resultante de procedimento administrativo sem a garantia de ampla defesa (art. 5o, LV, CF). Afastada preliminar de carência da ação mandamental. Sentença confirmada, em grau de reexame necessário.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Reexame Necessário n. 96.072-7. Relator Des. Ramos Braga. 6a Câmara Cível. Julgamento em 27/06/2001).

RECURSO DE APELAÇÃO. Estatuto da Criança e do Adolescente. (i) Mandado de segurança. Impetração contra ato administrativo que impugnou e cassou a candidatura do apelante no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Capão Bonito para o quadriênio 2020/2023. (ii) Insurgência contra a r. sentença de primeiro grau que decretou a improcedência do feito, denegando a ordem. (iii) Irresignação que não prospera. Inexistência de ilegalidade no ato administrativo da comissão eleitoral que culminou na cassação da candidatura do apelante pela prática de "boca de urna". Decisão motivada e fundamentada, proferida ao final de procedimento administrativo em que fielmente observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório. (iv) Não cabe ao recorrente, agora, pela via processual inadequada, querer tachar de ilegal ato administrativo proferido segundo as regras dispostas no edital que regulou todo o processo eletivo e demais normas pertinentes aplicáveis, apenas porque contrário aos seus particulares interesses. (v) Afirmações quanto à quebra da imparcialidade dos membros da Comissão Eleitoral e do CMDCA que demandariam incursão probatória, incompatível com o estrito rito do mandado de segurança. (vi) Recurso de apelação não provido, com ratificação da r. sentença de primeiro grau.
(Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 1000367-31.2020.8.26.0123. Relatora Issa Ahmed. Câmara Especial. Julgamento em 26/11/2020).

(Item 8.2) Propaganda de candidatura ao Conselho Tutelar antes do prazo legal
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR - CANDIDATO À REELEIÇÃO - PRODUÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTES DO PLEITO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS - PROVAS TESTEMUNHAIS NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE É DADO AO VÍCIO DE BEBIDA ALCOÓLICA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA RECONHECIDA IDONEIDADE MORAL - ART.133, I, DO ECA - APELANTE IMPEDIDO DE ATUAR NA FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0176134-8. Relator Des. Celso Rotoli de Macedo. 8a Câmara Cível. Julgamento em 09/03/2006).

(Item 8.2) Aliciamento de eleitores por candidato ao Conselho Tutelar
IMPUGNAÇÃO DE ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR – Ação julgada improcedente - Recurso ministerial insistindo na procedência da ação - Insurgência contra idoneidade moral do candidato ao cargo de conselheiro tutelar do Município de Bananal - Edital determinando que a Idoneidade moral seja aferida apenas pela apresentação de folha de antecedentes criminais - Alegação de captação ilegal de votos e fornecimento de transporte ao eleitorado – Depoimentos testemunhais que confirmam a prática de captação ilícita de sufrágio e falta de lisura do candidato. Conjunto probatório que comprova o aliciamento ilegítimo de eleitores. Comprometimento das condições igualitárias de disputa no processo eleitoral. Recurso ministerial provido.
(Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 0415764-15.2010.8.26.0000. Relator Des. Martins Pinto. Câmara Especial. Julgamento em 14/02/2011).

(Item 8.2) Distribuição de santinhos na divulgação de candidatura ao Conselho Tutelar
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA E POSSE COM PEDIDO LIMINAR - ELEIÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR - PROCESSO ELEITORAL - DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO - INSTAURAÇÃO FACULTATIVA DE INQUÉRITO CIVIL PELO PARQUET - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ACUSAÇÃO ALICIAMENTO E TRANSPORTE DE ELEITORES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA PARTICIPAÇÃO DO CONSELHEIRO ELEITO - PROVAS FRÁGEIS ACOSTADAS AOS AUTOS - DISTRIBUIÇÃO DE SANTINHOS - PROPAGANDA PERMITIDA NO EDITAL E RESOLUÇÃO QUE REGEM O PLEITO - RECURSO PROVIDO.
(Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Apelação Cível n. 11145 MS 2007.011145-2. Relator Des. Paulo Alfeu Puccinelli. 3a Turma Cível. Julgamento em 01/10/2007).

(Item 9.2) Lei Municipal não pode restringir a idade dos eleitores do processo de escolha do Conselho Tutelar
REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR – RESTRIÇÃO DE IDADE DOS ELEITORES E REDUÇÃO DO PRAZO DE CREDENCIAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO - Podem participar das eleições do Conselho Tutelar previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente os eleitores maiores de dezesseis anos, se a própria Constituição Federal lhes faculta o direito de voto não sendo lícito restringir a idade dos votantes em vinte e um anos. O prazo do credenciamento dos eleitores a ser obedecido nas eleições é aquele previsto no seu regulamento, que não pode ser alterado por resolução.
(Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Reexame Necessário n. 66.892-0. Relator Des. Nelson Mendes Fontoura. 3a Turma Cível. Julgamento em 18/08/1999).

Material originalmente publicado em 2021 e atualizado em 16/2/2023 pelo Grupo de Trabalho instituído no âmbito da Comissão da Infância, Juventude e Educação do Conselho Nacional do Ministério Público pela Portaria CNMP-PRESI nº 239, de 25 de julho de 2022, com o objetivo de elaborar e executar estudos sobre a atuação do Ministério Público na fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e as possíveis alterações normativas voltadas à qualificação do atendimento prestado por tal órgão.

Clique aqui para acessar a versão em pdf.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Mais informações sobre o Grupo de Trabalho estão disponíveis no endereço https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/comissoes/comissao-da-infancia-e-juventude/grupos-de-trabalho/conselho-tutelar.