De acordo com a Resolução nº 9 do CNMP, de 5 de junho de 2006, “o subsídio mensal dos membros do Ministério Público da União e dos Estados constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
Conselho Nacional debate recebimento de gratificações em órgão colegiado
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