Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Enfrentamento do coronavírus: comissão do CNMP elabora estudo e roteiro para a atuação do MP no sistema prisional - Conselho Nacional do Ministério Público
Coronavírus
Publicado em 26/3/20, às 17h06.

Banner coronaA Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público (CSP/CNMP) divulga, nesta quarta-feira, 26 de março, a Nota Técnica - CSP nº 02/2020. O documento dispõe sobre estudo e roteiro sugestivo de providências para atuação do Ministério Público no âmbito do sistema prisional no enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19 (novo coronavírus).

O estudo, assinado pelo presidente da CSP, conselheiro Marcelo Weitzel, e pelos membros auxiliares Eunice Carvalhido, Vanessa Cavallazzi e Antônio Suxberger, serve de suporte à atuação das unidades ministeriais, indica providências bem-sucedidas em alguns estados, alerta sobre a necessidade de adoção de outras e mostra o panorama nacional de enfrentamento da pandemia.

As diretrizes apontadas no documento foram feitas com base em estudos de normas como a Portaria nº 135/2020, expedida pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública; a Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça; e a criação e as medidas promovidas pelo Gabinete Integrado de Acompanhamento à Epidemia estabelecido no âmbito da Presidência do CNMP (Giac-Covid-19), entre outros.

O presidente da CSP, Marcelo Weitzel, destaca que “como produto final de sua utilização, o roteiro vislumbra a atuação mais célere do Ministério Público brasileiro na indução da tomada de algumas decisões administrativas e judiciais, a assunção de um padrão nacional de enfrentamento da crise da Covid-19 no sistema prisional, a preservação de princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e segurança pública e a obtenção dos resultados sanitários que se pretende”.

Entre outros pontos, o roteiro sugere que as medidas a serem implementadas para prevenção e enfrentamento da pandemia do coronavírus devem observar necessariamente a presença de quadro de contágio, ou não, nas unidades prisionais. “Caso se cogite da soltura indiscriminada de pessoas, como medida de enfrentamento da superlotação carcerária, a ausência de providências de caráter psicossocial na reinserção social desses internos resultará na frustração do necessário isolamento social imposto como medida de enfrentamento da pandemia. O conjunto de medidas a ser implementado, pois, há de conjugar as consequências fora do estabelecimento prisional tanto quanto dentro do sistema que apresente, a depender de cada caso e peculiaridade concreta, risco concreto de contágio e proliferação do vírus indicativo da Covid-19”.

O estudo da CSP aponta, por exemplo, medidas comuns que devem ser promovidas nos regimes fechado e semiaberto: suspensão das visitas familiares até reavaliação a respeito da necessidade de prorrogação da medida; separação dos idosos que não se encontrem em grupo de risco em razão de outras circunstâncias (quadros médicos já constatados ou agravamento de doenças pré-existentes); implementação de ações de orientação e treinamento dos servidores e custodiados quanto às medidas de higienização e prevenção da saúde sanitária; manutenção de profissionais da saúde nas unidades prisionais, para fins de triagem e indicação de casos de acesso prioritário ao sistema geral de saúde pública; incremento dos estoques de insumos para prevenção e enfrentamento do quadro de pandemia (como álcool em gel, luvas, máscaras e óculos de proteção, água sanitária e/ou hipoclorito de sódio, sabonete, sabão em pó, sabão em barra; restrição de deslocamentos de presos externos a casos estritamente necessários e fundamentados em razão urgente e excepcional.

De acordo com o estudo da CSP, as autorizações de saída (regime fechado) e as saídas temporárias foram objeto de deliberação do Poder Executivo Federal. O Ministério da Justiça e da Segurança Pública editou a Portaria nº 135/2020, que estabelece padrões mínimos de conduta dos gestores de estabelecimentos penais. O artigo 2º sugere aos gestores prisionais nos estados a adoção de medidas como restrição, ao máximo, da entrada de visitantes nas unidades prisionais, inclusive de advogados; separação imediata dos presos que ingressam via prisão em flagrante ou transferências; e realização de mutirões carcerários virtuais, envolvendo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias e OAB para análise criteriosa de benefícios pendentes e ajustamento de progressões de regime de cumprimento das penas.

Por sua vez, em relação ao regime aberto, o estudo da CSP recomenda, como medida de diminuição da circulação de pessoas no curso do período de pandemia, a dispensa das apresentações ao juízo da execução para justificar atividades, sem que isso implique prejuízo ao curso da execução da pena. Essa medida também é cabível nas hipóteses de livramento condicional e na suspensão condicional da pena.
Quanto ao regime de prisão processual, que é o de recolhimento integral em cadeia pública, estabelecimento legalmente destinado à custódia de pessoas recolhidas processualmente, isto é, na pendência de sentença condenatória proferida em primeira instância, a situação versa sobre o reconhecimento de grupos vulneráveis ou de risco dentro das unidades de custódia, resguardando-se a medida extremada da prisão apenas aos casos em que qualquer alternativa diversa da prisão não se mostrar adequada ou suficiente ao caso.

Assim, o estudo da CSP estabelece que, “de qualquer modo, dada a suspensão das atividades forenses como regra, com inegável prejuízo à marcha regular dos processos em que se impuseram prisão cautelar, mostra-se de todo recomendável a revisão das decisões de prisão processual em geral, com oportuna manifestação do Ministério Público previamente à consideração de qualquer medida que afaste a constrição cautelar, para melhor quilate do quadro concreto”.

Para conhecimento, a CSP compartilha o material elaborado pelo European Prision Observatory, que traz medidas adotadas no sistema prisional de cada país europeu, focadas na prevenção a partir do isolamento social. 

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