Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP aprova proposta de recomendação que dispõe sobre as unidades de Controle Interno e Auditoria Interna no MP - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 30/6/20, às 14h03.

Conselheiro Sebastião CaixetaO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou nesta terça-feira, 30 de junho, por unanimidade, durante a 7ª Sessão por Videoconferência de 2020, proposta de recomendação que dispõe sobre as diretrizes gerais, a organização e o funcionamento das unidades de Controle Interno e Auditoria Interna no Ministério Público brasileiro.

A proposta foi apresentada pelo então conselheiro Gustavo Rocha e relatada pelo conselheiro Sebastião Vieira Caixeta.

De acordo com o conselheiro Sebastião Vieira Caixeta, a norma serve ao propósito de prover o Ministério Público brasileiro de estruturação padronizada de órgãos de controle interno, preenchendo-se lacuna normativa e estabelecendo-se a padronização já experimentada no âmbito do Poder Judiciário, quando foi editada a Resolução CNJ nº 86.

A proposta foi alvo de diversas sugestões de aperfeiçoamento enviadas pelas unidades do Ministério Público, das associações representativas de classe dos membros e, em especial, da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro do CNMP (CCAF). A preocupação principal foi preservar o objetivo primordial: traçar os principais pontos norteadores da atuação fiscalizadora do controle interno, mas velar para que seja mantida a autonomia administrativa, financeira e orçamentária de cada Ministério Público.

Caixeta destacou que houve a necessidade de “realizar adequações ao texto inicial de modo a remover e modificar dispositivos que adentram a organização administrativa das unidades ministeriais, sem, contudo, retirar o caráter orientativo e os principais aspectos a serem observados na criação e na adequação das unidades de auditoria e de controle interno”.

Nesse sentido, afirmou o conselheiro, merece destaque a manifestação encaminhada pela CCAF, que, a partir das manifestações dos autos, elaborou parecer analítico cujas conclusões foram ratificadas pelo seu então presidente, o conselheiro Fábio Stica, e pelo atual, o conselheiro Silvio Amorim, que apresentaram ressalva apenas quanto à sugestão do membro auxiliar de transformar a minuta em proposta de resolução, por entender que a recomendação é, de fato, mais adequada.

O referido parecer teve em consideração, além das manifestações das unidades e ramos do Ministério Público e do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), todos os estudos e a discussão plenária já realizados no bojo da Proposição nº 1.00059/2015-09, que tinha objeto muito semelhante e que, após intensos debates, foi arquivada, com encaminhamento à CCAF para estudos.

Recomendação

O artigo 1º da proposta recomenda aos ramos do Ministério Público da União e aos Ministérios Públicos dos Estados criar unidades permanentes de Controle e Auditoria Interna, responsáveis por sua fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de acordo com o disposto nos arts. 70, 74 e 130-A, § 2º, da Constituição Federal.

Para o adequado exercício de suas atividades, respeitada a disponibilidade de pessoal e de recursos orçamentários, recomenda-se que as unidades de Controle e Auditoria Interna devem ser supridas com o quantitativo de pessoal, espaço físico, equipamentos tecnológicos e estrutura material suficientes para o volume de processos, procedimentos e recursos a serem fiscalizados.

O texto recomenda, também, que devem ficar sujeitos ao Controle e Auditoria Interna, além das próprias unidades administrativas do Ministério Público, os fundos, órgãos, entidades e demais unidades autônomas que percebam, arrecadem, executem ou gerenciem recursos em nome do Ministério Público.

Além disso, as unidades de Controle e Auditoria Interna, quando do desempenho de suas respectivas atividades funcionais, devem obedecer aos princípios da imparcialidade, legalidade, moralidade, eficiência, honestidade, lealdade, disciplina e da segregação de funções, sempre preservada a independência de suas ações e conclusões.

A proposta aprovada recomenda que a competência das unidades de Controle e Auditoria Interna deve abranger, entre outros: acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária; e exercer o acompanhamento dos limites e demais determinações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade, e os estabelecidos nos demais instrumentos legais.

As unidades de Controle e Auditoria Interna devem ter também como enfoque a avaliação da eficiência e da eficácia dos procedimentos de controle inseridos nos processos de trabalho dos diversos sistemas administrativos, sendo que os resultados das auditorias serão consignados em relatório contendo recomendações, quando aplicável, para o aprimoramento de tais controles.

Na consecução de suas atividades, recomenda-se que as unidades de Controle e Auditoria Interna devem, entre outros, formalizar os resultados de todos os seus trabalhos por meio de relatórios objetivos contendo propostas de medidas necessárias à correção de irregularidades verificadas.

Ademais, recomenda-se que seja vedada a nomeação para o exercício do cargo de chefia das unidades de Controle e Auditoria Interna do Ministério Público de membros ou servidores que tenham sido responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União; e que tenham sido punidos, por decisão da qual não caiba mais recurso em esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo.

Veja a íntegra do voto.

Processo: 1.01180/2017-93 (proposição).

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