Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Proposta regulamenta prioridade na apreciação de integrantes remanescentes de lista tríplice anterior em promoções por merecimento - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 22/9/20, às 14h14.

Sebastião CaixetaO conselheiro Sebastião Vieira Caixeta apresentou nesta terça-feira, 22 de setembro, proposta de resolução que prevê a prioridade da análise da candidatura de membros remanescentes de listas tríplices anteriores nos processos de promoção por merecimento. O texto acrescenta trechos na Resolução nº 2, de novembro de 2005, para prever expressamente a medida.

Ao justificar a alteração pretendida, o conselheiro explicou que, apesar de disciplinadas expressamente no capítulo referente ao Poder Judiciário, as regras para promoção por merecimento aplicam-se igualmente ao Ministério Público. Seguindo a norma maior, a legislação estabelece duas categorias de candidatos, estreantes e remanescentes de lista tríplice anterior. “Os remanescentes devem ser analisados em um primeiro momento, em votação específica. Essa medida deve ser observada também no âmbito do Ministério Público da União, de acordo com a jurisprudência do CNMP”, afirmou Sebastião Vieira Caixeta.

Dessa forma, a proposta pretende incluir dois parágrafos no Art. 2 da Resolução nº 2 de 2005. O primeiro especifica que “os remanescentes de lista anterior de merecimento possuem a prerrogativa de terem seus nomes avaliados em primeiro lugar para compor nova lista tríplice, o que não configura direito subjetivo à inserção nela”.

O segundo parágrafo prevê que os remanescentes podem ser preteridos em razão de circunstâncias “supervenientes impeditivas da promoção” ou da existência de “candidatos não considerados quando da indicação para a lista anterior”, mediante fundamentação suficiente a demonstrar situações mais meritórias dos candidatos estreantes, para cada posição da lista tríplice.

A proposta de resolução será distribuída a um conselheiro relator, para tramitação, conforme determina o Regimento Interno do CNMP.

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