Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário do CNMP referenda instauração de PAD para apurar conduta de promotor de Justiça do MP/BA - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 22/9/20, às 17h18.

Plenário do CNMPO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referendou nesta terça-feira, 22 de setembro, por unanimidade, durante a 14ª Sessão Ordinária de 2020, a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA) Gildázio Rizério de Amorim. A Corregedoria Nacional do Ministério Público indicou a penalidade de suspensão por 90 dias.

De acordo com a Reclamação Disciplinar nº 1.00702/2019-00, instaurada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, o promotor de Justiça Gildásio Rizério de Amorim tentou, de forma deliberada, interferir na instrução do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 1.00272/2019-4, que à época tramitava no CNMP, persuadindo as testemunhas, com o intuito de que lhe fosse aplicada uma punição menos severa.

A notícia da interferência na instrução do procedimento chegou ao conhecimento do conselheiro relator, quando, entre os dias 10 e 13 de junho de 2019, três testemunhas inquiridas pela comissão processante relataram episódios de abordagens em que o membro do MP/BA lhes solicitara que abrandassem suas declarações quando fossem depor no processo. Por ocasião da audiência, foi entregue um diálogo gravado, que confirmou as abordagens realizadas pelo promotor. 

Independência entre as searas criminal e administrativa

O corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis, destacou que, pelo conteúdo dos diálogos da gravação ambiental, aliado ao conteúdo dos depoimentos colhidos por ocasião do processo administrativo disciplinar, resta inequívoca a tentativa de o promotor de Justiça interferir na instrução processual do feito em que figurava como processado no CNMP, o que constitui falta funcional, sobretudo em se tratando de um membro do Ministério Público. Na situação, há total independência entre as searas criminal e administrativa.

Nesse sentido, complementou Rinaldo, “constatou-se a tentativa de obstrução da instrução processual, eis que o reclamado insistia que as testemunhas ‘diminuíssem, tirassem por menos’ o conteúdo de seus depoimentos, visando a uma nova versão dos fatos – para obter uma pena menos severa –, o que configura violação dos deveres de manter conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo e de zelar pela dignidade de suas funções, caracterizando, via de consequência, infração disciplinar. Assim, foram evidenciados indícios suficientes de materialidade e de autoria de falta funcional”.

A aplicação da penalidade de suspensão por 90 dias ao promotor de Justiça Gildásio Rizério está fundamentada com base na infração prevista no artigo 148, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 11/1996, em razão da violação aos deveres funcionais previstos nos artigos 145, incisos I e II, da LOMP/BA, e nos termos dos artigos 211, III; 214, I, c/c parágrafo único; 220 e 222, também da Lei Complementar Estadual nº 11/1996.

De acordo com o Regimento Interno do CNMP, a RD será distribuída a um conselheiro que será designado para relatar o PAD.

Processo: 1.00702/2019-00 (reclamação disciplinar).

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