Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP referenda instauração de processo administrativo disciplinar para apurar condutas de promotor de Justiça do MP/BA - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 22/9/20, às 17h17.

Conselheiro Rinaldo ReisO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referendou nesta terça-feira, 22 de setembro, por unanimidade, durante a 14ª Sessão Ordinária de 2020, a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA) Luciano Rocha em relação a dois fatos. A Corregedoria Nacional indicou as penalidades de suspensão de 30 dias e de remoção compulsória por interesse público.

Conforme apurado na Reclamação Disciplinar nº 1.00527/2019-05, no ano de 2019, durante a correição-geral realizada pela Corregedoria Nacional do MP no Estado da Bahia na 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Salvador, cujo titular é o promotor de Justiça Luciano Rocha, este faltou com a verdade ao dizer que não respondia a processo administrativo disciplinar (PAD).

No entanto, foi apurado que o promotor havia respondido a PAD, tanto na Corregedoria-Geral do MP/BA quanto na Corregedoria Nacional do MP, sendo a ele aplicada a sanção disciplinar de suspensão por 30 dias. 

O corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis (foto), destacou que não há que se alegar desconhecimento da existência dos referidos procedimentos disciplinares, bem como da condenação, haja vista que a informação falsa prestada pelo promotor ocorreu em 15/3/2019 (data da assinatura do termo de correição pelo processado) e o trânsito em julgado do PAD se deu em 24/10/2017.

Em razão do fato que ensejou o referido PAD, o promotor de Justiça ainda responde a processo criminal perante o Poder Judiciário baiano.

Em virtude da gravidade da infração, aliada à reincidência (condenado a uma pena de 30 dias de suspensão em razão da violação aos deveres de manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo bem como de zelar pelo prestígio da justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções), o corregedor nacional do MP sugeriu a aplicação de nova suspensão, pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 211, III, c/c 214, I, todos da Lei Orgânica do MP/BA.

Segundo fato

Em relação ao segundo fato, na mesma reclamação disciplinar instaurada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, foi constatada, no que se refere à atuação funcional do promotor, a precariedade na dedicação ao trabalho, falta de proatividade, de zelo, de eficiência e improdutividade em relação às suas atribuições diante da 1ª Promotoria de Justiça do meio ambiente de Salvador/BA.

Segundo se depreende do termo de correição da citada RD, foi constatado que o promotor de Justiça não possui nenhum procedimento na área relacionada a resíduos sólidos, limitando-se, tão somente, a informar que Salvador não possui lixão.

Mais ainda, a Corregedoria-Geral do MP/BA confirmou a ausência de ajuizamento de qualquer ação civil pública, tampouco celebração de termo de ajustamento de conduta, para a tutela do direito metaindividual do qual é responsável o membro do MP processado, nos últimos dois anos (período abrangido entre os meses de agosto de 2017 e agosto de 2019).

Assim, considerando a gravidade da conduta, a natureza da infração e a necessidade premente de se prover a 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Salvador com profissional que se dedique efetivamente à defesa de bem jurídico de vital importância para a sociedade, como o meio ambiente saudável, a aplicação da sanção disciplinar de remoção compulsória por interesse público, nos termos do artigo 211, IV, da Lei Orgânica do MP/BA.

O corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis, afirmou que “é inimaginável que, em uma Promotoria de Justiça que tutela o meio ambiente de uma cidade como Salvador/BA (além do município de Madre de Deus, também de responsabilidade do processado), não haja demanda suficiente para que, em dois anos, inexista sequer um termo de ajustamento de conduta ou ação civil pública”.

Pelas condutas relacionadas aos dois fatos, o corregedor nacional concluiu que há indícios suficientes do cometimento das infrações disciplinares, nos termos do artigo 145, I (manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo), II (zelar por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções), V (observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional) e XVII (praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão), todos da Lei Complementar Estadual nº 11/1996 (Lei Orgânica do MPBA).

De acordo com o Regimento Interno do CNMP, a RD será distribuída a um conselheiro que será designado para relatar o PAD.

Processo: 1.00527/2019-05 (reclamação disciplinar).

Secretaria de Comunicação Social
Conselho Nacional do Ministério Público
Fone: (61) 3315-9424
jornalismo@cnmp.mp.br 
Twitter: cnmp_oficial
Facebook: cnmpoficial
Instagram: cnmpoficial
YouTube: conselhodomp