Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. STF nega mandado de segurança impetrado contra decisão do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
Ato jurídico
Publicado em 23/9/20, às 15h25.

STFA ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou mandado de segurança impetrado pelo Estado de Sergipe com objetivo de cassar liminar concedida pela conselheira Fernanda Marinela e reconhecer a perda de objeto do Pedido de Providências 1.00680/2020-95. A decisão foi tomada no dia 11 de setembro.

Em atendimento a pedido da Associação Sergipana do Ministério Público, Marinela havia determinado que a Administração Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe (MP/SE) se abstivesse de encaminhar ao legislativo local a Resolução nº 16/2020 – CPJ, que alteraria dispositivos da lei orgânica do estado. Caso o projeto já houvesse sido encaminhado, a decisão indicava que fosse feita a devolução do documento, até que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) avaliasse o mérito dos questionamentos da Associação.

Como a notificação do procurador-geral de Justiça à Assembleia Legislativa não ocorreu a tempo, o projeto foi analisado e aprovado pelos deputados. Dessa forma, ao acionar o STF, o Estado do Sergipe solicitou que fosse reconhecida a perda de objeto do processo do CNMP e a cassação da liminar concedida pela conselheira.

Decisão

Na análise do caso, Rosa Weber levou em consideração precedente de pedido de providências relatado pelo conselheiro Otavio Rodrigues Jr. “Tais informações antecedentes, omitidas pela impetração, são relevantes não apenas para que se entenda o panorama relativo à concessão de liminar no procedimento administrativo ora em exame, como para demonstrar que o CNMP se mostra indubitavelmente ciente das limitações incidentes sobre sua atividade, no contexto da separação dos poderes”, afirmou.

A ministra reforçou, ainda, que o pedido anterior, semelhante, foi julgado improcedente, mantendo-se apenas a necessidade de apuração disciplinar das condutas verificadas. “E tal improcedência decorreu, justamente, da ciência do órgão a respeito da vedação que lhe incide, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, quanto ao controle de constitucionalidade de leis por parte dos Conselhos”, destacou.

A magistrada esclareceu que a decisão liminar da conselheira em momento nenhum dirigiu comando à autoridade externa ao próprio Ministério Público local. “A impossibilidade jurídica de assim proceder não só se encontra admitida pelo CNMP, mas é premissa das duas decisões mencionadas”, afirmou a ministra.

Por fim, a decisão ressaltou que “apenas ao CNMP incumbe decidir se ocorreu ou não perda de objeto do procedimento administrativo, à consideração de que, sob o prisma da averiguação disciplinar, a superveniência dos fatos mencionados fez surgir questão relevante a respeito da análise das condutas determinantes para que tais eventos fossem verificados”.

Acesse a íntegra da decisão da ministra Rosa Weber

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