Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. STF nega mandado de segurança impetrado contra decisão do Plenário do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
Ato jurídico
Publicado em 30/9/20, às 20h20.

 

Supremo BrasilO ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou mandado de segurança que tinha o objetivo de suspender, por medida liminar, e cassar os efeitos da penalidade de suspensão de 30 dias aplicada pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí (MP/PI) Francisco Raulino Neto. A decisão foi tomada no dia 18 de setembro.

A penalidade de suspensão por 30 dias foi aplicada pelo Plenário do CNMP, por unanimidade, seguindo o voto do relator, conselheiro Sebastião Vieira Caixeta, no dia 23 de junho de 2020, em sede de Revisão de Processo Disciplinar instaurada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público. Na origem, o promotor de Justiça havia sido punido com censura, pelo Conselho Superior do MP/PI, por ter abusado das atribuições do cargo, ao utilizá-lo para requisitar informações de outros órgãos sem haver procedimento instaurado e sem atribuição para a matéria, com a finalidade de expor e prejudicar a imagem de uma delegada de Polícia.

Dias Toffoli negou o mandado de segurança impetrado pelo promotor de Justiça, pois não enxergou violação ao âmbito de abrangência da competência revisional do CNMP. Segundo o ministro, seja na sua atuação de ofício, seja na revisional, cabe ao Conselho zelar pela aplicação da legislação respeitante, de modo a conformar a aplicação de penalidades aos ditames legais.

“No caso dos autos, a instauração do processo revisional se deu a partir de provocação da Corregedoria Nacional do Ministério Público, que vislumbrou discrepância entre a pena aplicada pelo órgão local (censura) e a gravidade dos elementos constantes dos autos. Vislumbrou-se, portanto, indicativo de desconformidade entre a atuação do órgão local e o grau de censura imposto pela legislação pertinente para os fatos sob apuração, hipótese plenamente apta – nos termos da norma constitucional – a justificar a instauração do processo revisional pelo Conselho”, explicou o ministro do STF.

Ainda de acordo com Dias Toffoli, não há que se falar em extrapolamento do poder correcional do CNMP pela aplicação de penalidade mais grave ao acusado do que aquela imposta no órgão de origem, uma vez que é inerente ao poder revisional a possibilidade de reapreciar a conclusão obtida no processo revisado, seja quanto à própria aplicação de penalidade, seja quanto à gradação da sanção imposta.

“Quanto à razoabilidade da sanção aplicada, reafirmo o que já decidido por este Supremo nos autos do MS 31199/DF: é descabida a pretensão de transformar este Supremo Tribunal em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público no regular exercício das atribuições constitucionalmente estabelecidas”, falou o ministro.

Acesse aqui a íntegra da decisão do ministro Dias Toffoli.

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