Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Aprovada resolução que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do MP - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 3/12/20, às 19h25.

bandeira cnmpO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou nessa quarta-feira, 2 de dezembro, durante a 19ª Sessão Ordinária de 2020, proposta de resolução que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público.

A proposta de resolução, relatada pelo conselheiro Luiz Fernando Bandeira, foi apresentada pelo conselheiro Oswaldo D’Albuquerque no dia 10 de março, durante a 3ª Sessão Ordinária de 2020. 

No texto de Luiz Fernando Bandeira, consideram-se o princípio constitucional da simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário e a necessidade da regulamentação uniforme e simétrica dos dispositivos pertinentes da Constituição e das leis vigentes no âmbito da União e das 27 unidades da Federação sobre a matéria.

De acordo com a resolução aprovada, os programas de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público deverão observar as diretrizes da própria norma, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão e os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Para fins da resolução, considera-se assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o membro ou servidor do Ministério Público, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio, mediante reembolso total ou parcial do valor despendido pelo membro ou servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde-odontológicos. 

Ainda conforme a resolução, a assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e, de forma suplementar, por meio de regulamentação do respectivo Ministério Público, mediante: autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação; convênio ou contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, com ou sem coparticipação; serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; e auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.

A resolução estabelece também que o beneficiário que participar de programa de saúde suplementar nas formas de autogestão de assistência à saúde e convênio/contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, para si ou seus dependentes, custeado total ou parcialmente pelo erário, terá assegurado o reembolso nos termos do respectivo regulamento, nas seguintes condições: aplicação dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Resolução; dedução da contrapartida do ente público e das participações obrigatórias dos beneficiários; e a limitação de reembolso apenas por despesas efetivamente comprovadas.  

Não será obrigatória a instituição do auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso,  quando for adotada alguma das outras modalidades previstas de assistência à saúde, sendo vedado ao membro ou servidor a vinculação simultânea a mais de uma modalidade.

Os Ministérios Públicos deverão adequar seus programas de assistência à saúde suplementar aos termos desta Resolução até  1º de março de 2021.  

Veja aqui a integra do voto do relator.

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