Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário aprova emenda regimental que trata de conflito de atribuições entre ramos e unidades do MP - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 23/2/21, às 14h56.

Conselheiro Sebastião CaixetaO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, nesta terça-feira, 23 de fevereiro, nos termos da emenda substitutiva apresentada pelo conselheiro relator, Sebastião Vieira Caixeta (foto) proposição que insere, no Regimento Interno do CNMP, dispositivos para disciplinar o instituto do conflito de atribuições entre ramos e unidades do Ministério Público. A aprovação ocorreu durante a 2ª Sessão Ordinária de 2021.

O texto original da proposição foi apresentado pelo conselheiro do CNMP Oswaldo D’Albuquerque, no dia 30 de junho de 2020, sob a justificativa de que o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidira que a competência para dirimir conflito de atribuições entre ramos e unidades do Ministério Público é do CNMP.

A primeira alteração no Regimento Interno será a inclusão, no artigo 37, desta nova classe processual: Conflito de Atribuições. Segundo Sebastião Vieira Caixeta, “é importante ressaltar e fazer transparecer no texto da norma que a competência deste CNMP não vai de encontro às disposições legais presentes em normas de regência da carreira que especificam autoridades determinadas para resolver certos tipos de conflito de atribuições, sendo, portanto, residual, conforme jurisprudência do STF”.

Para fixar o rito procedimental, foi aprovada a inclusão do Capítulo XVI no Regimento Interno. De acordo com os novos artigos, que vão do 152-A ao 152-H, o conflito poderá ser suscitado por qualquer dos membros conflitantes, em petição fundamentada. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do procedimento e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

O relator, além de requisitar informações dos membros conflitantes, poderá solicitar a manifestação ou a integração ao feito de ramos do Ministério Público da União ou de Ministérios Públicos dos Estados quando a natureza transversal da atuação ou a afetação temática de atribuição concorrente recomendar que a resolução do conflito seja tal que previna novos conflitos de atribuição.

Ao decidir o conflito, o CNMP declarará o órgão que detém atribuição e, até possível deliberação em contrário do próprio Conselho, serão considerados válidos todos os atos já praticados. A decisão do conflito de atribuição não impede a atuação conjunta entre os Ministérios Públicos.

Para chegar à versão final da emenda substitutiva, Sebastião Vieira Caixeta levou em consideração sugestões enviadas por chefes dos Ministérios Públicos da União e dos Estados e por presidentes das associações ministeriais.

Processo: 1.00424/2020-61 (proposição).

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP).

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