Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP aplica penalidade de remoção compulsória por interesse público a promotor de Justiça do MP/BA - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 25/5/21, às 15h16.

Conselheira Sandra KriegerNesta terça-feira, 25 de maio, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou, por unanimidade, a penalidade de remoção compulsória por interesse público ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA) Luciano Rocha, considerando que a improdutividade, falta de proatividade e efetividade na atuação funcional do requerido demandam a aplicação da citada sanção disciplinar.

Na ocasião, os conselheiros seguiram o voto da conselheira relatora, Sandra Krieger, no sentido de que a manutenção da atuação do requerido na curadoria do meio ambiente se apresenta como inegavelmente desvantajosa não apenas para a instituição ministerial, como também para o próprio bem jurídico tutelado (meio ambiente).

Nesse sentido, restou assentado que “se mostra inconcebível que, em dois anos, em uma Promotoria de Justiça que tutela o meio ambiente de uma cidade como Salvador-BA, inexista sequer um termo de ajustamento de conduta ou ação civil pública”.

Realçou-se ainda que a atuação do processado, dependendo de provocação, não se identifica ao modelo proativo; e que “a aplicação de forma irrestrita dos institutos despenalizadores, sem a observância das diferenciações peculiares do cabimento de cada uma, suas consequências jurídicas, e, mais que isso, sem a observância da prévia e necessária reparação ambiental, evidencia distorção do direito e estratégias de atuação não condizentes com o ordenamento jurídico pátrio, passíveis de controle disciplinar por esta Casa”.

Diante dessas circunstâncias, o Plenário do CNMP, nos termos do voto da relatora, compreendeu que a medida que melhor atende ao interesse público é a aplicação da sanção de remoção compulsória ao membro processado.

Em relação ao outro fato objeto do feito, referente à afirmação falsa contida em termo de correição cível e criminal da Corregedoria Nacional, o Plenário absolveu, também por unanimidade, o membro do MP/BA, considerando não restar evidenciado dolo do processado de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.

Processo: 1.00826/2020-10 (processo administrativo disciplinar)

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