Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário do CNMP aprova proposta que regulamenta reconhecimento, no Ministério Público, de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 8/6/21, às 18h42.

Conselheira Fernanda MarinelaO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, a proposta de resolução que regulamenta o reconhecimento, por Instituição de Ensino Superior brasileira, de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras, para fins de registro, averbação ou anotação dos respectivos títulos nos assentamentos ou prontuários funcionais de membros e servidores do Ministério Público, bem como para fins de utilização em provas de títulos em concursos públicos no âmbito do Ministério Público brasileiro.

A decisão do Plenário, nos termos do voto da conselheira relatora, Fernanda Marinela, aconteceu nesta terça-feira, 8 de junho, durante a 9ª Sessão Ordinária de 2021. A proposta, contudo, foi apresentada pelo conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr. na 17ª Sessão Ordinária de 2020.

De acordo com a resolução aprovada, é obrigatório o prévio reconhecimento do título de pós-graduação de mestrado ou doutorado obtido em instituição de ensino estrangeira por Instituição de Ensino Superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior para os fins de: aproveitamento desses diplomas como títulos acadêmicos em concursos públicos de provas e títulos, quando previstos no edital para fins de pontuação aos candidatos na fase respectiva do certame; utilização nos concursos de promoção ou remoção por merecimento; e aproveitamento nos processos seletivos de estágios de pós-graduação, no Ministério Público, havendo previsão editalícia.

Dessa forma, são vedados, para todos os fins, quaisquer registros, averbações ou anotações, em assentamentos ou prontuários funcionais de membros e servidores, de títulos de pós-graduação de mestrado e doutorado obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras sem o prévio reconhecimento do título em Instituição de Ensino Superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

A partir das sugestões de diversas unidades do Ministério Público, a regra de transição prevista no parágrafo único do art. 2º da Resolução passou a prever que os diplomas que não tenham sido revalidados e estiverem averbados ou registrados devem ser regularizados no prazo de sessenta dias, sob pena de não poderem ser considerados para gerarem os supracitados efeitos.

A resolução prevê ainda que no caso de concessão de licença, total ou parcial, para frequência a cursos de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado no exterior, ficam os licenciados obrigados a, no prazo de dois anos, contados da conclusão do curso, apresentar prova, junto ao órgão competente para autorizar a concessão da licença, do reconhecimento do título de pós-graduação por Instituição de Ensino Superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

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