Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP orienta o Ministério Público na defesa do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 9/6/21, às 15h04.

51234242968 c3843d8a6b cO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por unanimidade, aprovou uma proposta de recomendação que visa a estabelecer mecanismos voltados ao desenvolvimento de estratégias para o fortalecimento do serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes.

A proposta de recomendação, relatada pelo conselheiro Oswaldo D’Albuquerque (foto), foi apresentada pelo presidente da Comissão da Infância, Juventude e Educação (Cije) do CNMP, conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr., na 2ª Sessão Ordinária de 2021, em 23 de fevereiro. 

O texto, aprovado durante a 9ª Sessão Ordinária de 2021 do CNMP, recomenda que o Ministério Público concentre esforços em ações que promovam a ampliação do serviço de acolhimento familiar (SAF) e a redução do número de crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente. Especificamente para o Ministério Público Federal, há a recomendação de acompanhamento do cofinanciamento federal a esses serviços de acolhimento. 

O acolhimento institucional e a inclusão em programa de acolhimento familiar são medidas que podem ser determinadas pela autoridade competente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão de sua própria conduta. 

Quando apresentou a proposição, Otavio Rodrigues destacou que o somatório de três importantes fatores leva à conclusão de que cabe ao Ministério Público liderar uma estratégia de atuação com vistas à expansão do serviço de acolhimento familiar. O primeiro deles é o fato de o ECA ter criado o regime de preferência do acolhimento familiar em relação ao institucional. O segundo é a menor onerosidade do SAF, o que se torna mais relevante em tempos de redução e de otimização de custos. 

O último fator é a necessidade, comprovada cientificamente, de as crianças e os adolescentes serem criados e educados em sua família de origem e, quando isso não for possível ou recomendável, em sua família ampliada ou extensa. Se essas duas hipóteses não se confirmarem, que sejam recomendados a uma família acolhedora, preparada tecnicamente para exercer esse papel protetivo. 

Nessa terça-feira, 8 de junho, durante a 9ª Sessão Ordinária de 2021, Oswaldo D’Albuquerque destacou que a proposição aprovada é originária de estudos técnicos elaborados pela Cije a partir da preocupação do Conselho em promover o alinhamento interinstitucional do tema com outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e com as administrações do Poder Executivo distrital e estaduais. O objetivo é a otimização dos projetos de ampliação da oferta do SAF, com vista à possibilidade de o serviço ser regionalizado, em atenção às normativas já existentes sob o tema. 

O relator ainda ressaltou o entendimento da necessidade da expansão do SAF para que se possa dar efetividade ao regramento disciplinado no §1º do artigo 34 da Lei 8.06/90, de onde decorre previsão expressa de preferência de inclusão de crianças ou adolescentes em programas de acolhimento familiar em desfavor da situação excepcional de acolhimento institucional, que deverá ser reconhecidamente temporário. 

Oswaldo D’Albuquerque também frisou os dados oficiais da Secretaria Nacional de Assistência Social (Censo SUAS), dos quais depreende-se que o Brasil possui atualmente 2.834 serviços de acolhimento institucional para cuidar de um universo de 31.769 crianças e adolescentes, ao mesmo tempo em que possui apenas 332 serviços de acolhimento familiar, que cuidam de 1.377 crianças e adolescentes. 

“Não há modificações a serem feitas no conteúdo da proposta de recomendação em tela por este relator, vez que propôs a observância às diretrizes estabelecidas pela Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com vistas a fomentar ações de incentivo e expansão ao desenvolvimento de políticas públicas específicas à preservação da garantia ao direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, bem como providências para que o Ministério Público, como fiscal da lei, possa acompanhar o cofinanciamento federal aos serviços de acolhimento familiar”, concluiu Oswaldo D’Albuquerque. 

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP). 

Secretaria de Comunicação Social
Conselho Nacional do Ministério Público
Fone: (61) 3315-9424
jornalismo@cnmp.mp.br 
Twitter: cnmp_oficial
Facebook: cnmpoficial
Instagram: cnmpoficial
YouTube: conselhodomp