Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP avoca processo administrativo disciplinar que apura condutas de membra do MP/AC - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão virtual
Publicado em 31/8/21, às 17h40.

rinaldo sessaoO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público decidiu, por maioria, nessa segunda-feira, 30 de agosto, durante a 3ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2021, avocar o processo administrativo disciplinar (PAD) que apura condutas da promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre Alessandra Garcia.

A decisão do CNMP ocorreu durante o julgamento de uma reclamação disciplinar instaurada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público por solicitação do Ministério Público do Acre (MP/AC).     

O PAD tramitou regularmente na Corregedoria-Geral do MP/AC, com a citação da promotora, oferecimento de defesa prévia e oitiva de testemunhas. No entanto, a promotora de Justiça interpôs exceção de suspeição do corregedor-geral e dos membros da comissão processante da Corregedoria-Geral.   

A Corregedoria-Geral refutou as alegações de suspeição levantadas pela promotora e encaminhou o processo ao Conselho Superior do MP/AC. Após os conselheiros titulares terem se declarado suspeitos para atuar na exceção de suspeição, concluiu-se pela impossibilidade material do julgamento da causa pelo Conselho Superior do MP/AC, por ausência de quórum mínimo para deliberação. Diante disso, o fato foi comunicado à Corregedoria Nacional para as providências cabíveis.   

O corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis (foto), afirmou que a Corregedoria Nacional tem se pautado por uma atuação cooperativa e com ampla deferência às Corregedorias-Gerais. “Assim, a utilização do instituto da avocação deve ser sempre excepcional e calcada em pressupostos, tanto objetivos como subjetivos, relacionados à viabilidade da persecução disciplinar, sua efetividade e preservação das próprias instituições e órgãos envolvidos”.   

Reis complementou que, “no caso concreto, verificou-se a existência de elementos de ordem objetiva e subjetiva que apontam para o juízo de necessária avocação que, repita-se, não se confunde com a análise do juízo negativo ou positivo sobre as conclusões parciais e preliminares existentes nos autos. Vale frisar, por fim, que o procedimento administrativo disciplinar já foi concluído pela Corregedoria-Geral do MP/AC, restando a este órgão a avocação na fase de deliberação final do procedimento, qual seja, do julgamento do caso”.   

Processo: 1.00601/2021-72 (reclamação disciplinar). 

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP). 

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