Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP adota providências para garantir a autoridade de suas decisões - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 20/9/21, às 18h27.

Conselheira Sandra KriegerNesta segunda-feira, 20 de setembro, durante a 2ª Sessão Extraordinária de 2021, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério decidiu, por unanimidade, que o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) deve cumprir acórdão do CNMP que determinou a inclusão obrigatória do promotor de Justiça Carlos Vinicius Alves Ribeiro na lista de promoção por merecimento em relação à Comarca de Aparecida de Goiânia, procedendo-se aquele Ministério Público com os atos necessários à reelaboração da lista no prazo de até 10 dias.

Além disso, o Plenário decidiu pelo encaminhamento de cópia dos autos para a Corregedoria Nacional do Ministério Público, para apuração disciplinar dos fatos relacionados ao descumprimento da decisão do CNMP.

Os conselheiros seguiram o voto da relatora, conselheira Sandra Krieger. A decisão levou em consideração que o Conselho Superior do MPGO, pela maioria dos seus membros, deliberadamente não cumpriu a decisão do Plenário do CNMP, que havia determinado o julgamento por critérios objetivos; e diante do claro propósito de ilegalmente excluir o promotor de Justiça da lista, manifestado pela desconsideração dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do MP.

De acordo com Sandra Krieger, “é evidente que, na avaliação do preenchimento dos critérios para fins de promoção por merecimento, não basta a mera constatação do adimplemento de um requisito ou outro, mas uma valoração qualitativa e quantitativa, sobretudo dos dois critérios expoentes, conforme destacado no acórdão. Isso, todavia, não foi considerado de forma adequada pelo Conselho Superior no novo julgamento, não obstante a determinação expressa desta Casa”.

A conselheira afirmou que, apesar da proeminência conquistada e consequente ampliação do espaço de atuação, não se pode desconsiderar que a autoridade do CNMP ainda encontra reações, sobretudo por parte daqueles grupos minoritários do Ministério Público que desconsideram o status constitucional do Conselho Nacional do MP.

Krieger salienta que práticas como essa apenas contribuem para a disfuncionalidade do sistema de justiça, subvertendo a hierarquia do Poder Judiciário e do Ministério Público e esvaziando a relevância dos órgãos de controle criados pela Emenda Constitucional 45/2004. Ademais, quando amplamente veiculados pela mídia, tais eventos podem fazer com que o CNJ e o CNMP sejam absolutamente desacreditados aos olhos da população, transmitindo a falsa impressão de que órgãos de controle de estatura constitucional não possuem autoridade para impor suas decisões”.

A conselheira complementa que “a relevante missão constitucional não pode, obviamente, estar submetida ao beneplácito de algum colegiado local. Registre-se que as decisões do CNMP somente podem ser confrontadas, hoje, perante o Supremo Tribunal Federal. Nesse diapasão, a hermenêutica sistemático-teleológica do artigo 102, I, ‘r’, da Constituição conduz a que somente sejam submetidas a processo e julgamento no STF as ações ordinárias que impugnam atos do CNMP de cunho finalístico, concernentes aos objetivos precípuos de sua criação, a fim de que a posição e proteção institucionais conferidas ao Conselho não sejam indevidamente desfiguradas”.

Segundo conclui a conselheira, diante desse tipo de cenário, o Regimento Interno do CNMP, assim como o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, estabelece a competência do Plenário de adotar as providências necessárias à imediata efetivação da decisão, sem prejuízo da instauração do procedimento disciplinar contra a autoridade que não cumpriu o que foi decidido pelo Conselho Nacional do MP.

Processo: 1.00840/2021-78 (procedimento de controle administrativo).

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