Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Corregedor nacional do Ministério Público propõe inclusão de transação administrativa disciplinar no âmbito do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 20/6/22, às 15h59.

14 06 22 oswaldoO corregedor nacional do Ministério Público, Oswaldo D’Albuquerque (foto), apresentou proposta para incluir no Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério (CNMP) a possibilidade de ser celebrada transação nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo como medida alternativa ao processo administrativo disciplinar. O texto foi apresentado na última terça-feira, 14 de junho, durante a 9ª Sessão Ordinária de 2022.

De acordo com a proposta de emenda regimental, é considerada infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência, censura ou com penalidade similar, nos termos das leis orgânicas das unidades e ramos do Ministério Público respectivo.

Em sua justificativa, o corregedor nacional aponta que a Carta de Brasília, publicada em 2016, preconiza que as Corregedorias do Ministério Público “devem modernizar seus instrumentos e mecanismos de orientação e fiscalização, para melhor valorizar a atuação resolutiva do Ministério Público, com base na utilização eficiente de mecanismos de resolução consensual com a priorização dos mecanismos de resolução extrajudicial dos conflitos”.

Além disso, Oswaldo D’Albuquerque destaca que a consensualidade na Administração Pública vem sendo utilizada por outros dispositivos legais como a Lei nº 9.099/95, que consagrou o instituto da transação penal como mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal; a Lei n° 13.140/2015, que dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública; e a Lei n° 13.964/2019, que alterou o Código Penal brasileiro para incluir a possibilidade de ser firmado acordo de não persecução penal em conflitos criminais de média gravidade.

O corregedor diz, ainda, que “as infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, como as culminadas com penas de advertência ou censura (analogicamente consideradas com base no disposto na Lei nº 9099/95), em casos concretos, apesar de envolver altos custos para a Administração, muitas vezes não são aplicadas de forma efetiva”.

D’Albuquerque também chama a atenção para o fato de que, atualmente, 15 Ministérios Públicos Estaduais e dois ramos do Ministério Público da União já possuem normas que regulamentam a celebração de transação administrativa disciplinar: Maranhão, Rondônia, Minas Gerais, Acre, Amapá, Bahia, Amazonas, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Rio Grande do Norte, São Paulo, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, além do Ministério Público do Trabalho e o do Distrito Federal e Territórios.

A proposta apresentada pelo corregedor nacional do MP será distribuída a um conselheiro, que será designado relator.

Foto: Sérgio Almeida (Secom/CNMP).

 

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