Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Conselheiro apresenta proposta para alterar o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar no CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 14/2/23, às 12h24.

 

prazo padNesta terça-feira, 14 de fevereiro, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, o conselheiro Ângelo Fabiano Farias apresentou proposta de emenda regimental para alterar o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar e a contagem inicial do prazo prescricional.

Em sua justificativa, o conselheiro destacou que o prazo atual para a conclusão de PAD no CNMP, de 90 dias, “é insuficiente para que se realize toda a instrução processual, com tomada de defesa prévia, solicitação de documentos funcionais na unidade ministerial de origem do membro, oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados, além de demais providências que se fazem frequentemente necessárias ao regular processamento disciplinar dos membros e das membras ministeriais”.

Além disso, Ângelo Fabiano levou em consideração que o Supremo Tribunal Federal considera essencial, para tornar perfeito o ato de instauração do PAD, o referendo, pelo Plenário do CNMP, da portaria de autoria do corregedor nacional, o que impõe mais um requisito especial a ser cumprido pelo Conselho, o que demanda mais tempo, a depender da realização de sessão plenária.

O conselheiro considerou, ainda, entendimentos do Plenário do CNMP e dos tribunais superiores de que a contagem do prazo prescricional é interrompida uma vez que seja instaurado o processo disciplinar e somente é retomada por inteiro após o prazo máximo de duração do processo.

Se aprovada a proposta, o parágrafo 5º do artigo 77 da Resolução CNMP nº 92/2013 (Regimento Interno do CNMP) passará a vigorar com a seguinte redação: “O prazo prescricional pela pena aplicada começa a contar, nos termos do art. 90 desta Resolução, a partir do 181º dia após o referendo da instauração do processo administrativo disciplinar pelo Plenário”.

Já o parágrafo 7º da norma terá a seguinte redação: “A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar prevista no art. 90 desta Resolução não impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o § 5º deste artigo”.

Por sua vez, a redação do artigo 90 passa a vigorar assim: “O processo administrativo disciplinar terá prazo de conclusão de 180 dias, a contar do referendo da decisão de instauração pelo Plenário, prorrogável, motivadamente, pelo relator, em decisão a ser referendada pelo Plenário na primeira sessão subsequente”.

Próximo passo
A proposta apresentada será distribuída, por prevenção, ao conselheiro Paulo Cezar Passos, relator da Proposição nº 393/2019-23.

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP). 

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