Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Aprovada proposta que altera a contagem de determinados prazos processuais do Regimento Interno do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 14/11/23, às 19h23.

14 11 23 rinaldo reisO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, por unanimidade, proposta de emenda que altera o Regimento Interno do CNMP para modificar a contagem de prazos processuais. A alteração leva em conta a necessidade de incluir previsão expressa em dias úteis na contagem de prazos, contando-se em dias corridos quando não houver tal determinação. A decisão foi tomada, por unanimidade, nesta terça-feira, 14 de novembro, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2023.

A proposta, relatada pelo conselheiro Rinaldo Reis (foto), foi apresentada pelo conselheiro Rodrigo Badaró na 6ª Sessão Ordinária de 2023. 

Em seu voto, Rinaldo Reis concordou com Badaró em relação à necessidade de harmonização entre o Regimento Interno do CNMP e o Código de Processo Civil quanto à mudança da sistemática de contagem dos prazos processuais, considerando dias úteis, quando destinados à manifestação das partes, interessados e advogados. Assim ficam mantidos em dias corridos os demais prazos não especificados, a exemplo do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar.

Com exceção dos prazos fixados para emenda à inicial e para emendas às proposições, o quantitativo de dias dos prazos de cada espécie procedimental não sofreu modificações, ocorrendo apenas a substituição do termo “dias” pela expressão “dias úteis”. 

Quanto ao prazo para a apresentação de emendas às proposições, a fim de manter a duração aproximada do lapso temporal atual e de garantir o paralelismo em relação à nova forma de contagem, tais prazos foram alterados de trinta dias corridos para vinte dias úteis. 

No caso de prazo para simples emenda à inicial ou para apresentação de instrumento de mandato, a modificação desses prazos foi para dez dias úteis.

No que diz respeito à adequação da terminologia referente aos embargos de declaração foi acolhida a substituição da palavra “interpostos” pelo termo “opostos”.

Também sofreu ajustes a contagem dos prazos em relação às comunicações realizadas por meio eletrônico. O prazo máximo de consulta à comunicação eletrônica (realizada por e-mail ou pelo sistema) foi reduzido para três dias úteis.

Em caso de urgência devidamente fundamentada, o relator poderá determinar que a data do envio da comunicação eletrônica seja considerada como o dia de início do prazo, assim como fixar prazos em dias úteis, em dias corridos ou em horas.

A proposta vai começar a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024.

Próximos passos    

A proposição aprovada seguirá para a Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência (CALJ), que, se entender cabível, apresentará redação final da proposta. Então, o texto será apresentado na sessão plenária seguinte para homologação. Após, a resolução será publicada no Diário Eletrônico do CNMP.  

Processo: 1.00346/2023-00 (proposição). 

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP).

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