A autonomia do Ministério Público da União e dos Estados, sob os aspectos administrativo, funcional e financeiro, está consagrada no artigo 127, parágrafos 2º e 3º, da Constituição Federal e representa o substrato de independência da Instituição, predicado inarredável para o desempenho, com êxito, de suas relevantes atribuições constitucionais.
Nessa perspectiva, a Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público (CPAMP), cuja existência está prevista no artigo 31, inciso III, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, tem por finalidade a elaboração de estudos, a apresentação de manifestações ou o desenvolvimento de atividades específicas que visem subsidiar a atuação do Plenário em questões relacionadas ao tema.
Tal atuação decorre de um imperativo constitucional que atribuiu ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), paralelamente às atividades de controle, o dever de intervir sempre que haja investidas, internas ou externas à Instituição, capazes de comprometer a autonomia do MP Brasileiro (artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal).
Nesse sentido, em 14 de fevereiro de 2017, publicou-se a Resolução CNMP n. 156, que institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público - SNS/MP, com a finalidade de integrar as ações de planejamento e de execução das atividades de segurança institucional no âmbito do Ministério Público e de garantir o pleno exercício de suas atividades (artigo 1º da norma citada).
Compete à Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público (CPAMP), pelo seu presidente, a gestão e coordenação estratégica do Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público - SNS/MP, o qual apresenta a seguinte composição (artigo 18):
- I - Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público (CPAMP);
- II - Secretaria Executiva de Segurança Institucional (SESI);
- III - Comitê de Políticas de Segurança Institucional (CPSI);
- IV - membros e coordenadores de segurança institucional dos ramos do Ministério Público da União e Ministério Público dos Estados.
Referida norma instituiu, também, a Secretaria Executiva de Segurança Institucional - SESI, órgão preponderantemente executivo e vinculado à Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público (CPAMP), destinado a tratar das questões de segurança institucional no âmbito do Ministério Público Brasileiro (artigo 19).