Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Apresentação - Conselho Nacional do Ministério Público

O Ministério Público, com o advento da Constituição de 1988, sofreu amplas transformações institucionais ocasionadas pela aposição normativa de vastas responsabilidades de defesa social e do ser humano nas mais diversas necessidades de proteção, bem como pela disponibilização de relevantes instrumentais processuais para a concretização dessa tutela.
 
Em razão dessa realidade constitucional houve o engrandecimento da Instituição em todas as vertentes imprescindíveis à concretização daquelas árduas missões em prol da defesa da ordem pública e do regime democrático. Por outras palavras, os ativos humanos, materiais, prediais e tecnológicos robusteceram quantitativamente e qualitativamente, como consequência da imprescindibilidade de bem cumprir os papéis outorgados pela Lei Maior.
 
Como consequência do exercício das responsabilidades constitucionais adveio um enorme protagonismo social e uma maior exposição aos riscos de ações adversas de naturezas plúrimas, destinadas a barrar a disseminação da distribuição da Justiça e as ações em prol da outorga de dignidade e do bem comum aos titulares dos direitos.
 
Paralelo a esse panorama constitucional, mutações sociais e comportamentais avolumaram-se nas últimas décadas decorrentes da globalização e da evolução tecnológica, e com elas novos riscos passaram a ser diagnosticados, vulnerantes não apenas aos seres humanos, mas também aos órgãos do Ministério Público (nesse contexto destacam-se as ações hostis engendradas no ambiente cibernético).
 
Nesse atual panorama social e constitucional é que se insere o principal objetivo do trabalho da segurança institucional: a conscientização da necessidade de adoção de medidas protetivas ao Ministério Público para a preservação dos seus ativos imprescindíveis à concretização dos deveres institucionais hodiernos.
 
Assim, a atuação da segurança institucional é seccionada em cinco vertentes: a primeira dedicada à preservação do ativo humano ministerial (segurança de pessoas); a segunda concernente às medidas para a proteção das informações sensíveis tanto à Instituição, como aos servidores e aos membros; a terceira atinente à segurança do ativo físico predial (as áreas e as instalações); a quarta destinada à proteção do ativo físico móvel (os materiais); e a última referente à segurança da imagem institucional.
 
A principal fonte produtora da atuação ministerial no âmbito da segurança institucional é a resolução nº 156/2016, deste Conselho Nacional do Ministério Público. 
 
A Secretaria Executiva de Segurança Institucional, vinculada ao CPAMP, órgão preponderantemente executivo, criado para tratar das questões de segurança institucional no âmbito do Ministério Público brasileiro, competindo-lhe, notadamente, conhecer questões afetas à área, orientando mecanismos para garantir as atividades de gerência, auditoria e validação de processos sensíveis; instituir padrões mínimos de segurança orgânica, planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de informações; desenvolver e difundir uma mentalidade de segurança institucional; elaborar programas de divulgação, educação e informação de conteúdos de segurança para todos os integrantes de Instituição; dentre outras atribuições.
 
De acordo com o art. 19, parágrafo único, da referida norma, a SESI é composta pelo Coordenador e Vice-Coordenador do CPSI e por dois membros do Ministério Público integrantes do CPSI, livremente indicados pelo presidente da CPAMP. Atualmente, compõem a SESI os seguintes membros colaboradores:
 
 
Ademais, todos os coordenadores de segurança institucional compõem o Comitê de Políticas de Segurança Institucional – CPSI, responsável por (resolução n. 156/2017, art. 21):
 
I – fomentar a integração entre os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro e entre estes e outros órgãos essenciais à sua atividade;
II – fomentar o Planejamento Estratégico de Segurança Institucional e subsidiar a elaboração de Planejamento Estratégico Organizacional;
III – incentivar a adoção de boas práticas em segurança institucional; 
IV – propor metas nacionais para atuação de segurança institucional no âmbito do Ministério Público;
V – propor os objetivos e as diretrizes gerais de segurança institucional no âmbito do Ministério Público;
VI – propor critérios para orientar a aquisição de bens e serviços de segurança institucional no Ministério Público;
VII – compartilhar, salvo se protegido por sigilo legal, conhecimentos, informações, soluções de segurança institucional e bases de dados com intuito de promover a melhoria de resultados institucionais e da administração pública;
VIII – incentivar a adoção de medidas eficazes para resguardar a segurança na tramitação eletrônica de documentos;
IX – incentivar a utilização de padrões governamentais em segurança institucional;
X – propor a capacitação de pessoas, necessária à preparação adequada dos integrantes da Instituição para o desempenho das atividades de segurança institucional;
XI – propor treinamentos para membros e servidores na área da segurança institucional;
XII – encaminhar ao CNMP, através da CPAMP, sugestões para elaboração de atos normativos na área de segurança institucional;
XIII – prestar consultoria e assessoria técnica na área de segurança institucional em procedimentos em andamento no CNMP; e
XIV – praticar outros atos necessários ao cumprimento do seu objetivo e compatíveis com suas atribuições.