Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Liminar suspende pagamento de parcelas indenizatórias a servidora do MP/AM - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 31/1/17, às 07h46.

Conselheiro Orlando RochadelO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referendou liminar, deferida pelo conselheiro Orlando Rochadel, que determina ao procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas (MP/AM), até futura decisão do CNMP, que proceda à suspensão do pagamento de parcelas indenizatórias, referentes à diferença salarial do período compreendido entre fevereiro de 2014 e agosto de 2016, à ex-servidora Helena Fiúza do Amaral Souto. A decisão do colegiado foi tomada nessa segunda-feira, 30 de janeiro, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2017.

A liminar foi deferida nos autos da Reclamação para Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do Conselho nº 1.00053/2017-59, instaurada a requerimento do corregedor nacional do Ministério Público, Cláudio Portela. Isso porque a decisão do CNMP, tomada em 2013, de aplicar a pena de cassação de aposentadoria à referida servidora do MP/AM não foi respeitada. O Colégio de Procuradores de Justiça/AM entendeu que não teria ocorrido a formalização da decisão por meio de ato e resolveu incluir Helena Fiúza do Amaral Souto na folha de pagamentos até que fossem editados e publicados os atos de cumprimento da decisão do Conselho.

Em obediência ao Colégio de Procuradores de Justiça/AM, o procurador-geral de Justiça amazonense determinou que fosse paga à Helena Fiúza do Amaral Souto a diferença salarial referente ao período compreendido entre fevereiro de 2014 e agosto de 2016 em 24 parcelas iguais, a partir de novembro do ano passado.

Porém, no entendimento de Orlando Rochadel, a decisão do CNMP de cassar a aposentadoria de Helena Fiúza do Amaral Souto, prolatada no Procedimento Administrativo Avocado nº 1857/2010-27 com trânsito em julgado em 10 de dezembro de 2013, consiste, por si só, em ato de aplicação da penalidade, devendo produzir os efeitos a partir daquela data. “Logo, cabe ao chefe do Ministério Público amazonense apenas a adoção das providências administrativas correspondentes à cassação da aposentadoria aplicada, a exemplo da retirada do nome da servidora da folha de pagamento”, disse Rochadel.

O conselheiro também disse haver o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que justifica o deferimento de liminar. “Isso porque, considerando que a servidora já está recebendo as parcelas indenizatórias ora questionadas, a não concessão da liminar poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao erário”, afirmou.

O procurador-geral de Justiça do MP/AM e Helena Fiúza do Amaral Souto têm o prazo regimental de dez dias para prestarem as informações que acharem cabíveis acerca do feito.


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