“A concordância expressa da pessoa jurídica interessada na celebração de compromisso de ajustamento de conduta relativo a ato de improbidade administrativa é condição para sua eficácia”. Esta é a redação sugerida pelo conselheiro Valter Shuenquener, em proposta apresentada nesta terça-feira, 12 de junho, durante a 10ª Sessão Ordinária de 2018 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).TAC relativo a improbidade administrativa deve ter concordância de pessoa jurídica, propõe conselheiro
“A concordância expressa da pessoa jurídica interessada na celebração de compromisso de ajustamento de conduta relativo a ato de improbidade administrativa é condição para sua eficácia”. Esta é a redação sugerida pelo conselheiro Valter Shuenquener, em proposta apresentada nesta terça-feira, 12 de junho, durante a 10ª Sessão Ordinária de 2018 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).A alteração proposta tem como objetivo aperfeiçoar a Resolução CNMP nº 179/2017, deixando clara a necessidade de concordância da pessoa jurídica interessada na celebração de termos de ajustamento de condutas configuradoras de ato de improbidade administrativa. Isso porque, ao lado do Ministério Público, a pessoa jurídica interessada também é legitimada para ajuizar ação civil pública de improbidade administrativa.
O conselheiro Valter Shuenquener afirma que a participação da pessoa jurídica interessada na celebração de termo de ajustamento de conduta mostra-se indispensável para assegurar a utilidade dos compromissos firmados pelo Ministério Público, em razão de sua legitimação concorrente para ajuizar a ação principal de improbidade administrativa. “Sem a sua aquiescência na celebração do compromisso de ajustamento de conduta, a pessoa jurídica interessada pode ajuizar, a qualquer tempo, a respectiva ação civil pública, prejudicando o cumprimento do ajuste firmado com o Ministério Público e originando uma indesejada insegurança jurídica”.
De acordo com a Resolução CNMP nº 179/2018, o compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.
A proposta apresentada por Shuenquener será distribuída a um conselheiro, que será designado relator.
Leia aqui a íntegra da proposta.
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