Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP instaura processo disciplinar para apurar a conduta de procurador da República no RJ - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 28/10/19, às 13h48.

 

IMG 9994paintNesta segunda-feira, 28 de outubro, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público decidiu, por unanimidade, instaurar processo administrativo disciplinar (PAD) para verificar descumprimento de prazo processual pelo procurador da República em Petrópolis/RJ Charles Stevan da Mota, nos autos de termo circunstanciado que ocasionou a perda da pretensão punitiva criminal. A decisão do CNMP ocorreu durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2019.

A pena sugerida pelo relator do processo, conselheiro Sebastião Caixeta (foto), é a de censura. A instauração do PAD foi decidida no julgamento de uma representação por inércia ou por excesso de prazo instaurada com base em decisão proferida nos autos de termo circunstanciado, encaminhada ao CNMP pelo juiz da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, Alcir Luiz Lopes, no qual são relatados excessos de prazo processual por membro da Procuradoria da República naquele município.

De acordo com a representação, entre 17 de maio e 7 de novembro de 2018, o procurador da República se omitiu em se manifestar nos autos de termo circunstanciado, deixando prescrever a pretensão punitiva contra investigado. O termo foi instaurado em 27 de setembro de 2016, para apurar delito previsto no artigo 29, caput, c/c § 1º, III, e § 4º, V, da Lei nº 9.605/1998, cometido naquela mesma data por três investigados. Um deles era menor de 21 de anos de idade, o que acarretou a prescrição para se aplicar a pena, uma vez que o prazo para esse fim é contado pela metade.

O conselheiro Sebastião Caixeta destacou que, entre a autuação do procedimento e a manifestação finalística do membro do Ministério Público Federal (MPF), decorreu o prazo de mais de dois anos, tendo ficado o processo paralisado por período superior a cinco meses, “o que não se coaduna com o princípio da duração razoável dos procedimentos administrativos, implicando, em tese, em violação aos deveres funcionais de cumprimento de prazos processuais e desempenho zeloso das atribuições, previstos no artigo 236, I e IX, da Lei Complementar nº 75/1993”.

Inicialmente, o conselheiro Sebastião Caixeta havia sugerido a aplicação de duas penalidades de censura. Uma pelo fato de, em tese, o membro do MPF ter descumprido o prazo processual e outra por omissão do procurador da República em prestar informações ao CNMP, mesmo diante da reiteração da requisição para que apresentasse cópias de procedimentos nos quais há alegado excesso de prazo de sua parte.

Tendo em vista a alegação do procurador da República de que, na época da requisição, não fora alertado por sua assessoria e de que, posteriormente, estava de férias, o conselheiro Sebastião Caixeta concedeu, no que foi seguido pelo Plenário do CNMP, o prazo de 15 dias para o membro do MPF apresentar informações complementares.

Processo: 1.00470/2019-09 (representação por inércia ou excesso de prazo)

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP).

 

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