O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) em desfavor de procuradora da República. A decisão aconteceu nesta terça-feira, 18 de março, durante a 3ª Sessão Ordinária de 2025.
De acordo com a reclamação disciplinar aberta pela Corregedoria Nacional do Ministério Público e que embasou a instauração do PAD, a requerida infringiu deveres previstos aos membros do MP por meio da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, como tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço e desempenhar com zelo e probidade as suas funções.
Em despacho proferido em inquérito civil, a procuradora da República teria faltado com o dever de urbanidade, ao utilizar expressão inadequada para se referir à empresa investigada.
Dando continuidade, em manifestação posterior, a membra do MPF fez menções desrespeitosas aos advogados da empresa, ao afirmar que “mentem”, possuem conduta que “assume contornos criminosos” e “apresentam dados e informações inverídicas”.
Na mesma manifestação, a procuradora da República imputou prática criminosa ao advogado da empresa.
O corregedor nacional do MP, Ângelo Fabiano Farias da Costa (foto), destaca que “o comportamento da reclamada vai de encontro ao arquétipo que se espera de um Membro do Ministério Público. O desempenho das funções ministeriais deve ser exercido com serenidade, educação e sobriedade”.
O corregedor nacional observou, ainda, que as manifestações excederam os limites de uma simples crítica pautada em divergência de entendimentos ou de um posicionamento mais firme e incisivo por parte do Ministério Público, “desbordando para ofensas praticadas a advogados, incompatíveis com a dignidade do cargo que ocupa e resultando em violação aos deveres funcionais de tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço e desempenhar com zelo suas atribuições”.
Próximo passo
De acordo com o Regimento Interno do CNMP, o processo administrativo disciplinar será distribuído a um conselheiro, que será designado relator. O prazo de conclusão do PAD é de 90 dias, prorrogáveis motivadamente.
Processo: nº 1.00071/2024-41 (Reclamação Disciplinar)
Foto: Leonardo Prado (Secom/CNMP).

