Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Sessão de 26/2 - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 26/2/13, às 20h38.

 Reclamação de promotor do MP/MG é improcedente, diz Plenário

 

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Por unanimidade, o Plenário do CNMP decidiu, nesta terça-feira, 26/2, durante a 2ª Sessão Ordinária, pela improcedência da reclamação ajuizada pelo promotor de Justiça de Minas Gerais João Medeiros Silva. O membro do MP pediu a anulação de ato do procurador-geral de Justiça do MP/MG que havia avocado inquérito civil público instaurado pela 17. Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público de Belo Horizonte para investigar repasses do governo de Minas à empresa de comunicação de propriedade do senador Aécio Neves. A avocação considerou dispositivo da Lei Orgânica do MP/MG, determinando que esse tipo de investigação deve ser conduzida pelo PGJ.

O processo estava com vistas para os conselheiros Mario Bonsaglia e Fabiano Silveira, que seguiram o voto do relator do processo, conselheiro Almino Afonso (foto). De acordo com o relator, o procurador-geral de Justiça do MP/MG é competente para decidir conflito de atribuição entre membros do MP, conforme prevê a Lei Orgânica/MG (artigo 10, X, da Lei 8.625/93 e art. 18, XXII da LC/MG n. 34/94). Além disso, segundo a Lei Orgânica, a atribuição para investigar o governador é do PGJ (artigo 69, XI da LC/MG 34/94).

O conselheiro Mario Bonsaglia considerou que, conforme precendentes anteriores e tendo em vista o Enunciado n. 6 do CNMP, não cabe ao Conselho rever decisões em conflito de atribuição ou qualquer ato relativo à atividade-fim do Ministério Público. Assim, não é possível, ao CNMP, examinar o mérito da decisão de avocação e de arquivamento, tendo em vista que a legislação em vigor confere ao PGJ competência para apurar atos envolvendo governador de estado. No entanto, ele manifestou preocupação com a tendência de Assembléias Legislativas de ampliar, cada vez mais, o rol de atribuições do PGJ.

Já Fabiano Silveira afirmou que foram instaurados dois procedimentos sobre o mesmo assunto, um em maio de 2011, pela Procuradoria-Geral de Justiça, e outro em fevereiro de 2012, pela Promotoria Especializada. O processo de 2011 já havia sido arquivado pelo PGJ. Assim, o conselheiro ressaltou que, como se trata da mesma matéria, não há sequer conflito de atribuição – o caso teria de ser examinado pelo PGJ, conforme determina a Lei Orgânica do MP/MG.

Veja a íntegra do voto do relator, conselheiro Almino Afonso, e os votos-vista dos conselheiro Mario Bonsaglia e Fabiano Silveira.


Processo 661/2012.

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