Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Arquivado pedido de redução de jornada de assistentes sociais no MP/GO - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 22/10/13, às 20h43.

O conselheiro Marcelo Ferra arquivou, em decisão monocrática, o Pedido de Providências n. 120/2013-30, que solicitava a redução da jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo efetivo de assistente social do Ministério Público de Goiás (MP/GO) de 40 para 30 horas semanais, sem redução do salário. O pedido foi formulado pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás.

 

O sindicato argumentou que a jornada de trabalho de assistente social é de 30 horas semanais, conforme previsto no art. 5º-A da Lei nº 8.662/1993 (com redação dada pela Lei n. 12.317/2010). Apesar disso, os assistentes sociais ocupantes de cargo efetivo no MP/GO cumprem 40 horas semanais, fixada para todos os servidores públicos civis do estado e prevista na Lei nº 8.662/1993. Segundo o sindicado, a norma dos servidores prevê que a jornada será de 40 horas desde que não exista lei especial acerca da duração do trabalho.

 

Em manifestação enviada a pedido do relator, o procurador-geral de Justiça do MP/GO informou que a jornada dos servidores do órgão foi estabelecida em 40 horas semanais pela Lei Complementar Estadual nº 81/2011 e regulamentada por ato do PGJ. Argumentou ainda que lei que trata da jornada específica dos assistentes sociais não abarca aqueles ocupantes de cargo efetivo no Ministério Público, já que os servidores da instituição são regidos por normas próprias.

 

Para o conselheiro Marcelo Ferra, a lei com horário especial pode ser aplicada apenas aos assistentes sociais da iniciativa privada, profissionais liberais ou celetistas. "O Ministério Público de Goiás possui regramento próprio já respeito da carga de trabalho para todos os servidores que compõem a sua estrutura, independente da área de atuação".

 

O relator afirmou que ato ou projeto de lei modificando a jornada de servidor do MP/GO deve ser de autoria exclusiva do procurador-geral de Justiça. Esse não é o caso da Lei nº 8.662/1993 e, por isso, ela não pode ser aplicada ao MP/GO, sob pena de constituir "inconstitucionalidade formal, por violação ao princípio da reserva legal em matéria relativa a servidores públicos".

 

Veja aqui a íntegra da decisão de arquivamento.

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