Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Embargado pode manifestar-se em recursos com potencial efeito infringente - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 6/8/14, às 17h13.

 MG 4911

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, nesta segunda-feira, 4 de agosto, durante a 15ª sessão ordinária, proposta de emenda regimental que institui a necessidade de abrir vista ao embargado, para manifestação opcional no prazo de cinco dias, nos casos em que o relator verificar que os embargos possuem potencial efeito infringente. A proposição foi formulada pelo conselheiro Fábio George Nóbrega, por meio da qual sugere o acréscimo do §6º ao artigo 156 do Regimento Interno do CNMP. A relatoria coube ao conselheiro Leonardo Farias.

 

O conselheiro Leonardo Farias explicou que, ao tratar sobre o procedimento aplicável aos embargos de declaração, a redação atual do artigo 156 do Regimento Interno é silente quanto à concessão de oportunidade de manifestação ao embargado, mesmo nos casos em que essa excepcional modalidade de recurso possa acarretar efeito infringente. Apesar da ausência de previsão regimental, o procedimento há muito vem sendo observado no Conselho, nas situações em que se verifica potencial efeito infringente nos embargos de declaração.

 

Ainda segundo o relator, a pretendida alteração está em conformidade com a Constituição Federal, que trata o contraditório como direito fundamental assegurado a todos os litigantes em processos judiciais e administrativos (art. 5º, LV).

 

O conselheiro acrescentou, ainda, que a verificação da presença ou não de potencial efeito infringente nos embargos de declaração deve ficar a cargo do relator, “a fim de evitar a desnecessária postergação do processo, a exemplo dos casos em que esse efeito infringente, não obstante sustentado pelo embargante, se revelar manifestamente incabível”.

 

Processo: 902/2014-50 (proposição).

 


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