Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Publicada emenda regimental que aperfeiçoa a retirada e reinclusão em pauta dos processos com pedido de vista no CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
Emenda regimental
Publicado em 31/5/23, às 14h28.

Banner Noticia institucional ID 2023 Emenda RegimentalA Emenda Regimental nº 49/2023, que aperfeiçoa a retirada e a reinclusão em pauta dos processos com pedido de vista, foi publicada no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) desta quarta-feira, 31 de maio. A emenda – homologada ontem durante a 8ª Sessão Ordinária do CNMP – altera a regra do parágrafo 6º do artigo 7º e acrescenta os parágrafos 4° e 5° ao artigo 59 do Regimento Interno do CNMP (RICNMP).

O Regimento do CNMP estabelece que o pedido de vista será deferido uma única vez, de forma coletiva e extensiva a todos os conselheiros que manifestarem interesse. O voto-vista deve ser apresentado em até 30 dias contados da data da solicitação, prorrogáveis uma vez por mais 30 dias.

De acordo com o conselheiro Oswaldo D’Albuquerque, que apresentou a proposta na 4ª Sessão Ordinária de 2021, antes da aprovação da emenda, os processos com pedido de vista permaneciam em pauta, o que gerava insegurança jurídica às partes e a seus advogados, que muitas vezes se deslocavam para Brasília (DF) a fim de acompanhar julgamentos e/ou realizar sustentação oral nos processos com pedido de vista e que ainda podiam estar no prazo regimental de análise.

Com a Emenda Regimental nº 49/2023, o parágrafo 6º do artigo 7º do Regimento Interno do CNMP passa a vigorar com a seguinte redação: “Os processos não julgados permanecerão em pauta, observada a ordem de inclusão, excetuados os com pedido de vista dos Conselheiros, nos termos do art. 59 deste Regimento”.

A reinclusão do processo em pauta acontecerá, conforme a regra dos parágrafos acrescentados ao artigo 59, “prioritariamente a pedido do Vistor”. Está previsto também que, “Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, qualquer dos Conselheiros poderá solicitar ao Vistor ou ao Presidente do Conselho a reinclusão em pauta do processo com pedido de vista e o prosseguimento do julgamento na sessão imediatamente subsequente, nos termos do § 2º deste artigo”.

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