Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Proposta de emenda regimental altera competência do corregedor nacional - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 2/12/13, às 16h40.

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, nesta segunda-feira, 2/12, durante a 20. Sessão Ordinária, proposta de emenda regimental que atribui ao corregedor nacional do Ministério Público a competência para instaurar procedimento administrativo disciplinar a partir de reclamação disciplinar sem a necessidade de referendo do Plenário do CNMP. A proposta foi relatada pelo conselheiro Cláudio Portela e apresentada pelo conselheiro Luiz Moreira.

 

Cláudio Portela destaca que a proposta tem o objetivo de acelerar o trâmite dos procedimentos referentes aos processos disciplinares e igualar os tratamentos dados pelo CNMP e Ministérios Públicos ao tema.

 

O conselheiro Cláudio Portela afirmou, ainda, que o conselheiro Luiz Moreira relatou que também “deveria caber ao Corregedor Nacional pronunciar-se pelo afastamento preventivo do acusado, já que, em diversos estados-membros, a atribuição é do Procurador-Geral de Justiça”.

 

Com as alterações, foram acrescidos ao artigo 77 da Resolução CNMP n. 92 os parágrafos 2., 3., e 4. A nova redação do parágrafo 3., por exemplo, ficou assim: “Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Corregedor Nacional poderá afastar o acusado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos ou subsídio e vantagens”. Já o parágrafo 4. determina que da decisão de afastamento do acusado não cabe recurso interno.

 

O parágrafo 3. do artigo 89 do Regimento Interno do CNMP também foi modificado. A nova redação é esta: “No processo administrativo disciplinar, o Relator “ad referendum” e o Plenário poderão afastar o acusado pelo prazo de cento e vinte dias, prorrogáveis justificamente, se omissa a legislação pertinente, assegurado o subsídio ou remuneração integral”.

 

Processo: 1419/2013-10 (Proposição)


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